PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001577-57.2025.4.03.6328 AUTOR: MARIA CRISTINA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA - SP259278 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA - SP205565 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese face ao contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe benefício por incapacidade, sob a alegação de que não possui plena capacidade para o labor e que, por tal motivo, satisfaz os pressupostos legais de concessão do benefício. O art. 59 da Lei nº 8.213/91 prevê que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”.
Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão. De todo modo, as modificações introduzidas pela MP n° 767/2017, de 6/1/2017, convertida na Lei n° 13.457/2017, passaram a exigir que o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, fixe o prazo para a duração do benefício (§ 8º do art. 60 da Lei n° 8.213/91) e, no caso de não estipulação do termo final, “o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS”, caso em que deverá o mesmo ser mantido até a realização de perícia médica. (§ 9º do art. 60 da Lei n° 8.213/91).
Importante lembrar que o art. 62 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a ocupação habitual, deverá sujeitar-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outro trabalho, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. Se o estado clínico ou patológico indicar a impossibilidade de recuperação do segurado, a Previdência deverá, então, aposentá-lo por invalidez permanente.
Por sua vez, o artigo 42, do mesmo diploma legal, dispõe que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (destacado).
A questão a ser dirimida consiste, pois, na análise do preenchimento dos requisitos discriminados em lei para a fruição do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) cumprimento da carência; c) requisito específico para o benefício requestado (no caso vertente, a invalidez provisória para o desempenho do trabalho habitual ou a incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência).
Incapacidade No caso dos autos, a perita do juízo, especialista em psiquiatria, firmou em parecer técnico (ID 445504022) que a parte autora é portadora de “CID-10: F32 – episódio depressivo” (quesito 3), quadro que a incapacita totalmente para toda e qualquer atividade (quesitos 6.2, 9 e 10), de forma temporária (quesito 14), sem possibilidade de previsibilidade quanto ao tempo de recuperação (quesito 15), fixando a data de início da incapacidade a partir do ano de 2023 (quesito 8).
Em relação à perícia realizada por especialista em ortopedia, o perito do juízo emitiu laudo nos autos (ID 456136475) afirmando que a requerente apresenta “Discopatia degenerativa cervical e lombar, CID-10: M513” – quesito 3, quadro que a incapacita para a atividade habitual (quesito 6.2), de forma total e temporária (quesito 9 e 19). Fixou como data do início da incapacidade 27/02/2025 (quesito 8).
Concluindo que: “A autora apresenta incapacidade laborativa parcial e temporária (apenas para a função laboral de diarista), iniciando-se em 26/02/2024, data de indeferimento administrativo, quando apresentava lesões com potencial a gerar incapacidade laborativa. Ademais, observa-se que os parcos recursos financeiros referidos por parte autora estão investidos em comprovação de patologias, com laudos médicos e exames complementares, realizados em sua grande maioria em serviços privados, à despeito de investimento em tratamentos efetivos.
Não realizou tratamentos em conformidade com protocolos específicos para suas lesões, podendo citar: acupuntura, hidroterapia e fisioterapia, complementando-se com uso de medicações analgésicas, antineuríticas e condroprotetoras. Reitera-se que suas indicações cabem ao médico assistente, e encontram-se disponíveis inclusive em rede pública de saúde. Apresenta prognóstico favorável para reversão do quadro álgico incapacitante.
Sugiro reavaliação em 06 meses” (ID. 456136475). O laudo do perito do Juízo mostra-se bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, em conformidade com a técnica usualmente aceita para as perícias judiciais. Não vislumbro motivo para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo, pois fundou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos.
Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. Pelas razões expostas, não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnações ao laudo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos. Todos os elementos dos autos foram vistos, mas nenhum tem aptidão para sobrepor-se à análise clínica feita pelo Expert Judicial.
Tampouco cabem esclarecimentos complementares pleiteados ou mesmo quesitação ulterior, posto que respondidos adequadamente os quesitos formulados quanto à capacidade laboral, lembrando que compete ao Juiz indeferir os quesitos impertinentes (art. 470, inciso I, CPC). Da carência e da qualidade de segurado De acordo com o extrato de CNIS colacionado ao feito (ID 361425201), a requerente tem vertido contribuições ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual, desde 01/01/2021.
Além disso, recebeu benefício por incapacidade nos interregnos de 28/02/2022 a 31/05/2022, 01/08/2022 a 31/10/2022, 11/09/2023 a 09/12/2023 e 11/01/2024 a 26/02/2025, sendo, assim, incontroverso o preenchimento da carência e da qualidade de segurado na DII fixada pelos peritos judiciais em 27/02/2025 (ID. 456136475) e ano de 2023 (ID. 445504022). Data do Início do Benefício Considerando que o perito judicial especialista em ortopedia fixou a data de início da incapacidade em 27/02/2025, e que a perita especialista em psiquiatria consignou que a data de início da incapacidade remonta ao ano de 2023, entendo que deve o auxílio-doença ser restabelecido a partir de 27/02/2025, data imediatamente posterior à cessação do benefício NB 719.468.894-4.
Data de Cessação do Benefício (prazo de reavaliação) Observo que o perito especialista em ortopedia fixou prazo de reavaliação em 6 (seis) meses, que considero a partir da perícia realizada em 6/11/2025. Diante disso, como o perito não estabeleceu prazo de recuperação, mas sim reavaliação, entendo ser o caso de determinar a concessão do benefício, ficando condicionada a sua cessação à avaliação do autor por meio de perícia médica, a ser realizada pelo INSS, a partir de seis meses da perícia judicial, devendo este, para tanto, convocar o segurado para comparecer à perícia administrativa.
3.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelo(a) autor(a), o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: a) restabelecer, em 30 (trinta) dias, a partir de 1/02/2026 (DIP), em favor de MARIA CRISTINA DOS SANTOS, CPF 121.***.***-86, o benefício por incapacidade temporária NB 719.468.894-4, com DIB em 27/02/2025 (data posterior à cessação do benefício), com RMI e RMA a serem calculadas pelo INSS; b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas os referentes ao período compreendido entre a DIB em 27/02/2025 e o mês imediatamente anterior à DIP, deduzidos os valores eventualmente recebidos nesse período a título de benefício inacumulável, por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos da Resolução CJF nº 784/2022 e atualizações vigentes ao tempo da liquidação, cujo montante será apurado na fase de execução (Enunciado FONAJEF 32), limitada a expedição da RPV, contudo, ao valor máximo da alçada dos Juizados Especiais Federais na data de sua expedição.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, se devidamente comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, encaminhe-se o processo para a Central de Cálculos - CECALC para, em 30 (trinta) dias, apresentar nos autos o cálculo das parcelas vencidas nos termos do julgado.
Após, abra-se vista às partes para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos cópias de eventuais ofícios requisitórios expedidos em outros processos judiciais em seu nome, na Justiça Federal ou Estadual, acompanhados dos cálculos da fase de execução, nos quais seja possível observar os períodos dos valores atrasados que compuseram o cálculo do valor do respectivo ofício requisitório, para fins de afastar eventual prevenção.
Caso os valores apurados superem 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar expressamente se renuncia ou não a esse excedente, para fins de pagamento por meio de RPV ou Precatório. Havendo requerimento para o destacamento de honorários contratuais, fica esse pedido desde já deferido, desde que tenha sido juntado aos autos o respectivo contrato e limitado a 30% (trinta por cento) das parcelas vencidas apuradas.
Ao contrário, na ausência do contrato, fica desde já indeferido o pedido. Com impugnação, venham os autos conclusos. Em não havendo impugnação, ficam homologados os cálculos, requisitando-se, em seguida, o pagamento. Comunicada a liberação do pagamento pelo E. TRF da 3ª Região, INTIME-SE o beneficiário para ciência da disponibilização do valor requisitado. Com a intimação da parte interessada do pagamento do ofício requisitório, tornem conclusos para extinção da execução.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta instância. Oportunamente, devolvam-se os autos ao E. Juízo Federal de origem, independentemente de despacho. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 19 de fevereiro de 2026. EWERTON JOSE DA COSTA ALVES Juiz Federal Substituto