Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MIGUEL ANTONIO DA CRUZ
- Advogado
- JONATAS MATANA PACHECO (OAB 30767/SC)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001579-18.2025.4.03.6331 AUTOR: MIGUEL ANTONIO DA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: JONATAS MATANA PACHECO - SC30767 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Lei nº 9.099/95 prevê expressamente, em seu artigo 48, a possibilidade de apresentação de embargos de declaração. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Tempestivamente apresentado, o recurso merece ser apreciado. Alega a parte autora equívoco na extinção deste feito por litispendência, porquanto precedeu o outro processo. Porém, não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado.
Não se descuida das razões do embargante ao sustentar que a presente ação foi ajuizada em 16/04/2025, antes da outra, de nº 5001806-08.2025.4.03.6331, ajuizada em 30/04/2025. No entanto, verifica-se que a procuração que instruiu o presente feito tem a data de 20/12/2023 (ID 361098214). Outra procuração, com a mesma finalidade, porém mais recente, de 04/04/2025, instruiu o processo posterior nº 5001806-08.2025.4.03.6331 (ID 362281641 daqueles autos).
Dessa forma, quando ajuizada esta ação, a outra procuração já havia sido outorgada pelo autor a outros advogados, vindo a revogar a procuração anexada ao presente processo. Além disso, é importante mencionar que o outro processo, de nº 5001806-08.2025.4.03.6331, já se encontra com andamento mais avançado, de forma que, em razão dos princípios que regem os Juizados Especiais, notadamente os princípios da celeridade e da economia processual, é o que deve continuar tramitando.
Os embargos declaratórios não se prestam como sucedâneo recursal. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. Como se verifica, a questão é de inconformismo com o julgamento da demanda, devendo a parte valer-se do meio processual correto.
