PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001579-52.2024.4.03.6331 AUTOR: YOHICHICO HOSHIKA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO BOSCO FAGUNDES - SP231933 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora, YOHICHICO HOSHIKA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pleiteia, em suma, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria híbrida, com o cômputo de período laborado como lavradora. DER em 24/04/2024.
É o breve relatório.
Decido. Não há elementos a indicar que o conteúdo econômico da causa supere o limite deste Juizado, questão esta que poderá ser revista em eventual fase de execução. Além disso, não há que se falar em prescrição, considerando a data do requerimento administrativo (24/04/2024) e a data de ajuizamento da ação (15/05/2024). Passo, assim, ao exame do mérito propriamente dito. O benefício da aposentadoria por idade encontra-se regulado nos artigos 48 a 51 da Lei n. 8.213/91, sendo que, para sua concessão, são exigidos os seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) implementação da idade mínima fixada na lei (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); iii) tempo mínimo de contribuição para efeitos de carência, que no caso dos segurados filiados posteriormente ao advento da lei n. 8213/91 é de 180 contribuições (art. 25, II, da lei n. 8213/91) e, quanto aos filiados anteriormente, deverá ser observada a tabela progressiva prescrita pelo art. 142 da lei n. 8213/91, “levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício”.
VÊ-se, portanto, que com base única e exclusivamente na , para efeitos de concessão da aposentadoria por idade deveriam estar presentes todos os três requisitos insculpidos em lei, concomitantemente, para que o segurado fizesse jus ao benefício, sendo, por decorrência, que para efeitos de cumprimento do requisito “carência” deveria ser levado em consideração a data em que implementadas as demais condições legais.
A Lei n. 10.666/03, por meio de seu artigo 3º, caput e par. 1º, implementou alterações no tocante aos requisitos necessários à concessão do benefício em voga, nos seguintes termos: “A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial; §1o. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.” Com o advento da referida lei, deixou de ser exigido o requisito da qualidade de segurado, mantendo-se, porém, os requisitos etário e de carência, este último a ser preenchido levando-se em consideração o tempo do requerimento do benefício.
Quanto à utilização de contribuições vertidas posteriormente ao ano em que implementada a idade, para cumprimento do requisito legal da carência, mantendo-se, por outro lado, o número de contribuições exigíveis "travado" no ano da implementação da idade, a questão já foi sumulada pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, de forma favorável ao segurado (Súmula n. 44), da seguinte forma: "Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente".
A Emenda Constitucional 103/2019 alterou o artigo 201 da Constituição Federal, que passou a estabelecer as condições para a aposentadoria por idade nos seguintes termos: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).” Essa mesma emenda constitucional trouxe, em seu artigo 18, a seguinte disposição: “Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.” (destacamos) Feitas tais premissas, passo à análise do caso concreto. A parte autora completou 65 anos de idade em 17/10/2023 (nascido em 17/10/1958 – Id. 325282243, fl. 16).
Logo, quando do requerimento administrativo (DER 24/04/2024), tinha mais de 65 anos, cumprindo o requisito etário. Em respeito ao TEMA 1124 do STJ, a análise será realiza com base nos documentos apresentados no procedimento administrativo. Pretende a parte autora o reconhecimento de atividade rural no período de 16/07/1992 a 30/12/2017, em regime de economia familiar. Para comprovar o alegado, anexou aos autos os seguintes documentos (Id. 325282243): - Notas fiscais de produtor rural, em nome do autor, em 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019 (fls. 17/31); - Escritura de compra e venda, tendo como outorgado o autor e de Yoshitoshi Hoshika, em 16/07/1992, referente a Chácara Santo Antônio, localizada na Fazenda Baguaçu, no município de Araçatuba/SP, área de 2 alqueires (fls. 32/35); - Escritura de compra e venda tendo como outorgado o autor e o outorgante Yoshitoshi Hoshika, referente a 50% da Chácara Santo Antônio, acima mencionada, em 16/11/2001 (fls. 37/38); - CTPS do autor, expedida em 14/10/1977 (fls. 38/43).
Foi produzida prova oral. DEPOIMENTO PESSOAL: Declarou que adquiriu uma chácara em 1992, onde passou a residir, e que a propriedade foi vendida em 2023. Relatou que, anteriormente, trabalhava com a fabricação de sorvetes em Campinas/SP e, posteriormente, foi para o Japão. Ao retornar ao Brasil, adquiriu a referida chácara e passou a residir e trabalhar no local. Esclareceu que o endereço informado na cidade correspondia à residência de sua irmã e era utilizado apenas para o recebimento de correspondências.
Relatou que, em 2001, declarou exercer atividade comercial, explicando que isso se relacionava à comercialização da produção agrícola. Informou que na propriedade, cultivava mandioca, hortaliças e coco, além de criar gado. A produção era comercializada principalmente para supermercados e bares. Afirmou que sua esposa também trabalhava na propriedade, auxiliando-o nas atividades rurais, especialmente no manejo e na ordenha do gado.
Relatou que possuía aproximadamente sete cabeças de gado. Quanto à padaria, esclareceu que o estabelecimento pertencia originalmente a seu irmão, mas que foi colocado em seu nome para fins relacionados à futura partilha de herança. Informou que seu irmão lhe transferiu a participação na sociedade há aproximadamente 25 anos. MASSAO KOBA: Declarou conhecer o autor há mais de 30 anos. Relatou que o autor possuía uma propriedade rural denominada Chácara Santo Antônio, onde desenvolvia atividades de criação de gado e cultivo de hortaliças.
Afirmou que o autor trabalhava no local juntamente com sua esposa e que a propriedade pertencia exclusivamente a ele. Informou que havia criação de gado na chácara. Esclareceu que não residia próximo ao autor e que esteve na propriedade apenas uma vez, ocasião em que constatou que o autor efetivamente residia no local. ADALTO ALVES EPITÂNCIO: Declarou conhecer o autor desde 1992 e afirmou ter conhecimento de que ele possuía a Chácara Santo Antônio, situada na Avenida Aviação, em Araçatuba/SP.
Relatou que o autor e sua esposa trabalhavam na propriedade, onde cultivavam hortaliças e mantinham pequena criação de gado. Afirmou que a produção agrícola era destinada à comercialização em mercados da cidade. Segundo o depoente, o autor permaneceu na propriedade até aproximadamente 2024. Relatou, ainda, que, em 1992, após retornar do Japão, o autor passou a residir na referida chácara. CARLOS MASSAO HIROSE: Declarou conhecer o autor há muitos anos, desde a época em que o depoente tinha aproximadamente 16 anos de idade.
Relatou que o autor possuía uma propriedade rural denominada Chácara Santo Antônio, localizada no Bairro Cafezal, em Araçatuba/SP. Afirmou que o autor trabalhava com o cultivo de alface destinado à comercialização e que residia na propriedade juntamente com sua esposa. Não soube informar a extensão da área rural. Esclareceu que não residia próximo ao autor e que nunca esteve pessoalmente na propriedade.
Por fim, relatou que retornou do Japão há aproximadamente 15 anos. Com efeito, as notas fiscais de produtor rural emitidas em nome do autor e juntadas aos autos constituem início de prova material do alegado exercício de atividade rural. Todavia, a prova oral produzida não se mostrou suficiente para corroborar os documentos apresentados. Isso porque os depoimentos prestados pelas testemunhas revelaram-se pouco consistentes quanto à efetiva rotina laboral do autor na propriedade rural, especialmente porque nenhuma delas mantinha convivência próxima ou habitual com o autor na Chácara Santo Antônio, localizada no Bairro Cafezal, em Araçatuba/SP.
Com efeito, os relatos foram baseados, em grande medida, em informações indiretas ou em contatos esporádicos com o autor, não sendo suficientes para comprovar, de forma segura, o exercício habitual da atividade rural no período pretendido. Ademais, conforme apontado pela Autarquia Previdenciária em sua contestação (ID 411270000), consta que o autor exerceu atividade de natureza urbana na condição de empresário, integrando o quadro societário da Padaria e Confeitaria Flor do Junco Ltda., inscrita no CNPJ nº 36.***.***/0001-82.
Tal circunstância constitui elemento relevante para afastar a alegada condição de segurado especial, sobretudo diante da necessidade de comprovação de que o labor rural era exercido em regime de economia familiar e constituía a principal fonte de subsistência do grupo familiar. Diante desse contexto, embora presente início de prova material, a prova testemunhal não se mostrou apta a corroborá-lo de maneira suficiente, além de haver elementos que infirmam a alegada condição de segurado especial.
Por tais fundamentos, impõe-se a improcedência do pedido formulado pela parte autora.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, extingo o feito com resolução de mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
YOHICHICO HOSHIKA
Advogado
JOAO BOSCO FAGUNDES (OAB 231933/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001579-52.2024.4.03.6331 AUTOR: YOHICHICO HOSHIKA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO BOSCO FAGUNDES - SP231933 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes que, tendo em vista que a plataforma "Teams", que grava os depoimentos e oitivas na Justiça Federal, teve problemas técnicos, causando falha em algumas gravações, e, a fim de evitar novos transtornos, a partir de agora, as partes, seus procuradores e testemunhas deverão acessar um novo link para participação nas audiências, que segue abaixo: https://teams.microsoft.com/meet/265327758350029?p=HJbsDcIRVKIUsILke0 Para constar, lavro este termo.
Araçatuba, 24 de abril de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
YOHICHICO HOSHIKA
Advogado
JOAO BOSCO FAGUNDES (OAB 231933/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001579-52.2024.4.03.6331 AUTOR: YOHICHICO HOSHIKA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO BOSCO FAGUNDES - SP231933 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Diante da necessidade de readequação da pauta, redesigno a audiência para 29/04/2026, às 14h40min, mantidas as disposições e advertências do despacho anterior. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
JOAO BOSCO FAGUNDES (OAB 231933/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001579-52.2024.4.03.6331 AUTOR: YOHICHICO HOSHIKA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO BOSCO FAGUNDES - SP231933 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora pressupõe a produção de prova oral. Sendo assim, designo o dia 27/04/2026 17:20, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se realizará na sede deste juizado especial federal, situado na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba. A parte autora deverá depositar em juízo o rol de testemunhas, em número não excedente a três, no prazo de 10 dias.
As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995). As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor.
A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. À parte autora, às testemunhas e aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3acdd7def063774770a782d5bda7c2e1b5%40thread.tacv2/1726595614607?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f4c36d6a-bf7f-4719-bb7c-369b106c2919%22%7d Intimem-se.
Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
YOHICHICO HOSHIKA
Advogado
JOAO BOSCO FAGUNDES (OAB 231933/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001579-52.2024.4.03.6331 AUTOR: YOHICHICO HOSHIKA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO BOSCO FAGUNDES - SP231933 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 8 de agosto de 2025.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
YOHICHICO HOSHIKA
Advogado
JOAO BOSCO FAGUNDES (OAB 231933/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001579-52.2024.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: YOHICHICO HOSHIKA Advogado do(a) AUTOR: JOAO BOSCO FAGUNDES - SP231933 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Tendo em vista que a parte autora não manifestou interesse em aderir ao fluxo da instrução concentrada, cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo.
A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. A necessidade de produção de prova oral em audiência será avaliada oportunamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
YOHICHICO HOSHIKA
Advogado
JOAO BOSCO FAGUNDES (OAB 231933/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001579-52.2024.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: YOHICHICO HOSHIKA Advogado do(a) AUTOR: JOAO BOSCO FAGUNDES - SP231933 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora almeja a condenação do réu à concessão de benefício de aposentadoria por idade rural e/ou aposentadoria por idade híbrida. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a certificação judicial do direito à jubilação pressupõe o conhecimento de documentos porventura sonegados pela parte autora e, no limite, dilação probatória (inquirição de testemunhas etc.).
Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente. De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Defiro a gratuidade judiciária postulada pela parte autora. A causa envolve benefício de aposentadoria por idade rural e/ou aposentadoria por idade híbrida.
Ler na íntegra
Recolher
Ante a elegibilidade do processo ao fluxo processual denominado instrução concentrada, de que tratam a Resolução Conjunta PRESI/GABPRES/ADEG nº 6/2024 e a Portaria ARAC-JEF-SEJEF nº 61/2024, concedo o prazo de 30 dias para a parte autora aderir a seus termos. Na eventualidade de aderir ao propalado fluxo processual especial, a parte autora, em idêntica dilação (30 dias), deverá emendar a petição inicial e juntar aos autos o seguinte: a) gravações em vídeo de seu depoimento pessoal e dos depoimentos das suas testemunhas, além de outros meios de prova que entender pertinentes; b) vídeos ou fotografias do imóvel rural ou dos imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como de outros elementos indicativos do exercício do labor rural; c) início de prova material contemporânea ao período que pretende comprovar.
Para o cumprimento do item "a", acima, deverão ser observados os requisitos definidos nos incisos I a VII do artigo 6º e o Anexo da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº
61. Em relação à exigência do formulada no item "c", acima, a parte autora deverá orientar-se pelo rol exemplificativo do art. 4º, § 1º, da Resolução nº 6/2024. A parte autora fica exortada de que a adesão à instrução concentrada implicará renúncia à faculdade de produzir prova em audiência. Ultimada a emenda da petição inicial e exibidos os depoimentos e documentos adrede mencionados (itens "a","b" e “c”, acima), cite-se e intime-se o réu para, no prazo de 30 dias, apresentar proposta de transação ou resposta, que deverá ser instruída com a documentação necessária e útil à solução autônoma ou heterônoma da lide.
Após a manifestação do réu, intime-se a parte autora para manifestação sobre eventual proposta de transação ou para réplica, no prazo de 15 dias. Tudo cumprido, voltemos autos conclusos. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.