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SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, postulando, em síntese, o reconhecimento de tempo de trabalho sem registro em CTPS, de tempo como contribuinte individual, de tempo rural e a conversão de tempo especial em comum, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo (02/01/2023).
A inicial veio acompanhada de documentos. Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça na determinação anterior ((ID 339667944)). Citado, o INSS apresentou contestação. Impugna a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em preliminar, alega prescrição. No mérito, pugna pela improcedência do pedido ((ID 341411669)). Foi realizada audiência de instrução e julgamento, em que foi colhida a prova oral ((ID 560521299)).
É o relatório.
Decido. Julgo o processo nesta fase, e o faço com fundamento no artigo 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Da Prescrição Afasto a preliminar de prescrição apresentada. Segundo a jurisprudência pacífica a prescrição incide sobre as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, atinge parcialmente o direito do autor, mas não ocorre a prescrição do fundo de direito.
No presente feito, não verifico a ocorrência da prescrição, haja vista que entre a data do ajuizamento (02/04/2023) e do requerimento administrativo (02/01/2023) este lapso não transcorreu. Passo ao exame do mérito. FUNDAMENTAÇÃO Do Tempo Comum A parte autora requer o reconhecimento de diversos períodos como tempo de contribuição comum. No que tange aos vínculos de emprego, cumpre mencionar que, embora a lei exija o efetivo recolhimento da contribuição previdenciária para o cômputo da carência, aos segurados empregados, cuja responsabilidade pelo recolhimento é do empregador, a jurisprudência pátria admite o cômputo do período mediante a comprovação do tempo de serviço.
A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador não prejudica o segurado, mormente porque cabe ao INSS, e não ao trabalhador, sua fiscalização. Para os períodos em que não há registro em CTPS, o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 estabelece que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito.
1. Períodos de 01/01/1984 a 14/12/1984 (M.K. REPRESENTAÇÃO E S/C LTDA) e 01/01/1985 a 09/06/1986 (PIRÂMIDE IMÓVEIS S/C LTDA) A parte autora alega ter trabalhado nestes períodos como empregado, sem o devido registro. Para comprovar, apresentou declarações contemporâneas das empresas e diversos recibos de pagamento ((ID 280850684), (ID 280850685), (ID 280850688)). Em audiência ((ID 560521299)), a prova oral corroborou os fatos.
A testemunha Walcir Gonçalves confirmou o trabalho do autor na empresa M.K. Representações, com cumprimento de horário e subordinação. Da mesma forma, a testemunha Roberto Esteves de Oliveira ratificou o labor do autor na imobiliária Pirâmide Imóveis, exercendo funções administrativas e de atendimento em período integral. Dessa forma, havendo início de prova material contemporânea, devidamente corroborada por prova testemunhal coesa e convincente, reconheço como tempo de contribuição comum os períodos de 01/01/1984 a 14/12/1984 e de 01/01/1985 a 09/06/1986.
2. Período de 01/09/1997 a 30/11/1998 (prestador de serviços a PJ) O autor postula o reconhecimento do período em que prestou serviços a diversas empresas (SEQUEVEL, ANDORFATO, AUTO PLAN LAR) na qualidade de contribuinte individual. Apresentou, como início de prova material, múltiplos recibos de prestação de serviços ((ID 280850684), (ID 280850685), (ID 280850688)). Em audiência, a testemunha Amauri Manzatto ratificou o labor do autor para consórcios nesse período ((ID 560521299)).
A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do contribuinte individual que presta serviço à pessoa jurídica é da empresa contratante, que deve proceder à retenção e ao repasse dos valores ao Fisco, nos termos do art. 30, inciso I, alínea 'b', da Lei 8.212/91. A omissão da empresa tomadora de serviços não pode penalizar o segurado. Assim, comprovada a prestação do serviço por meio de robusta prova documental (recibos) e testemunhal, reconheço como tempo de contribuição comum o período de 01/09/1997 a 30/11/1998.
Do Tempo de Atividade Rural A parte autora requer o reconhecimento dos períodos de 14/06/1975 a 09/04/1981 e de 01/10/1981 a 16/03/1986 como atividade rural em regime de economia familiar. Contudo, não foi apresentado qualquer início de prova material contemporâneo aos fatos, como notas fiscais, declarações de sindicato, contratos de arrendamento ou outros documentos que pudessem indicar o exercício da atividade campesina.
Conforme o art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, a prova exclusivamente testemunhal não é admitida para a comprovação de tempo de serviço. Portanto, não reconheço os períodos pleiteados como atividade rural. Do Tempo Especial Quanto ao reconhecimento do tempo especial, o artigo 201, §1º, da Constituição Federal ressalvou a adoção de requisitos e critérios diferenciados para os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.
No âmbito infraconstitucional, a aposentadoria especial foi regrada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, cujas redações sofreram alterações ao longo do tempo. Pacificou-se na jurisprudência a premissa de que deve ser aplicada a legislação vigente na época em que o serviço foi prestado. A parte autora postula a conversão do período laborado na empresa PROXXI TECNOLOGIA LTDA (08/06/1998 em diante), alegando exposição a agente de risco ergonômico (postura), conforme PPP juntado aos autos ((ID 280850682)).
O referido PPP, de fato, menciona no campo de fatores de risco apenas o agente "Ergonômico" devido à "Postura". Contudo, os agentes ergonômicos não estão previstos no rol de agentes nocivos dos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a exposição a tais agentes, por si só, não caracteriza a atividade como especial para fins previdenciários.
Ademais, o próprio PPP apresentado contém a observação expressa de que: "Não possuímos relatório que comprove a exposição aos agentes agressivos." Diante da ausência de previsão legal e da falta de comprovação de exposição a qualquer outro agente nocivo previsto na legislação, não reconheço o período como tempo especial. Da Concessão do Benefício Passo a apreciar o direito à concessão do benefício.
Somados os períodos de tempo comum ora reconhecidos judicialmente (01/01/1984 a 14/12/1984, 01/01/1985 a 09/06/1986 e 01/09/1997 a 30/11/1998) aos períodos já constantes do CNIS do autor ((ID 560617775)), verifica-se que a parte autora preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 02/01/2023. A aferição do tempo total e o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) ficarão a cargo da Contadoria Judicial em fase de execução.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: Averbar como tempo de contribuição comum os intervalos de 01/01/1984 a 14/12/1984, 01/01/1985 a 09/06/1986 e 01/09/1997 a 30/11/1998; Conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER (02/01/2023), nos termos do parecer contábil a ser elaborado; Pagar os correspondentes atrasados, a serem apurados na fase de cumprimento/execução.
Em atenção ao disposto no Enunciado nº 32 do FONAJEF, os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação devem ser os seguintes: a) atualização monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da legislação superveniente (EC 113/2021); b) abatimento de eventuais valores recebidos relativos a benefícios não cumuláveis, inclusive mensalidade de recuperação, auxílio emergencial e seguro-desemprego; c) respeito à competência absoluta do JEF, com desconto do excedente de alçada (vencidas mais 12 vincendas) que porventura supere 60 salários mínimos na data da propositura, sem prejuízo de que esse patamar seja ultrapassado ao final com as diferenças apuradas no curso do processo, cabendo à parte autora, neste caso, exercer ou não a renúncia prevista no artigo 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 no prazo oportuno de manifestação sobre os cálculos, para fins de expedição de RPV ou precatório; e d) em caso de reafirmação da DER, a incidência de juros de mora deve observar os parâmetros fixados pela TNU, no PUIL n. 5006798-79.2020.4.04.7003/PR.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e encaminhe-se ao INSS para cumprimento via PrevJud/Tópico-Síntese, no prazo padronizado nacionalmente (art. 6º, Resolução CNJ nº 595/2024), sendo desnecessário se houver tutela antecipada cumprida e confirmada.
Após, a partir dos valores da RMI e RMA fornecidos pelo INSS, serão elaborados, pela Central Unificada de Cálculos Judiciais da Seção Judiciária de São Paulo - CECALC, os cálculos de liquidação dos quais as partes serão intimadas oportunamente. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. JONATHAS CELINO PAIOLA Juiz Federal Substituto