PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001582-27.2025.4.03.6313 RELATOR: FLAVIA DE TOLEDO CERA RECORRENTE: VITOR MANOEL RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EMERSON BAGGIO - SC19262-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO - SP389033-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DARCIO JOSE DA MOTA - SP67669-A RECORRIDO: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, em ação que objetiva o pagamento de indenização securitária do seguro obrigatório DPVAT, em razão de acidente de trânsito. Constou da r. sentença, in verbis: “(...) Não há interesse de agir. Não existe previsão legal para cobertura do Seguro DPVAT para os acidentes ocorridos após 15/11/2023.
É o caso dos autos, onde o acidente é posterior. A Lei nº 6.194/1974 (Lei do DPVAT) foi expressamente revogada pela LC 207/2024, que condicionou os pagamentos de indenizações do seguro ao retorno da arrecadação de recursos. Confira-se a redação do art. 19 da norma: Art.
19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador.
Antes mesmo de efetuada a criação do fundo para regresso das indenizações, a LC 211/2024 revogou a legislação complementar anteriormente citada, extinguindo o seguro obrigatório SPVAT, que substituiria o DPVAT. Portanto, somente há interesse processual na concessão do referido Seguro DPVAT para aqueles que tenham sofrido acidente até 15 de novembro de 2023. Nesse sentido, segue a jurisprudência das Turmas Recursais de São Paulo: RESPONSABILIDADE CIVIL.
SEGURO DPVAT. PEDIDO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE VITIMOU O CÔNJUGE/PAI DAS AUTORAS.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. O PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES DOS ACIDENTES OCORRIDOS A PARTIR DE 15/11/2023 SOMENTE TERÃO INÍCIO COM A IMPLEMENTAÇÃO E A ARRECADAÇÃO DE RECURSOS AO NOVO FUNDO MUTUALISTA SPVAT. LEI COMPLEMENTAR Nº 207/2024. ENQUANTO NÃO FOR IMPLEMENTADA E EFETIVADA A ARRECADAÇÃO DOS NOVOS RECURSOS QUE COMPORÃO O FUNDO MUTUALISTA DO SPVAT, NENHUM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PODE SER PAGO PELA CEF.
RECURSO IMPROVIDO (5039181-70.2024.4.03.6301- RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo - Relator(a): JUÍZA FEDERAL MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI - Julgamento: 28/03/2025 - Intimação via sistema Data: 03/04/2025). AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - ACIDENTE OCORRIDO ENTRE 11/2023 E 12/2024 -
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO - RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO (5037483-29.2024.4.03.6301 - RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo - Relator(a): JUÍZA FEDERAL FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI - Julgamento: 21/03/2025 - Intimação via sistema Data: 27/03/2025). SEGURO SPVAT. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO IMPLEMENTADA A ARRECADAÇÃO CONFORME DISPOSTO NA LC 207/2024 E POSTERIOR REVOGAÇÃO DA LEI .
RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
SENTENÇA
MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9099/95 (5029197-62.2024.4.03.6301 - RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo - Relator(a): JUÍZA FEDERAL ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS - Julgamento: 14/03/2025 - Intimação via sistema Data: 19/03/2025). Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do CPC. (...).” Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que faz jus ao recebimento da indenização securitária, ao argumento de que o direito decorre diretamente da Lei nº 6.194/1974, não podendo eventual desorganização administrativa ou ausência de regulamentação prejudicar a vítima de acidente de trânsito.
VOTO
Sem razão a parte autora. O acidente de trânsito ocorreu em 18/03/2024, após o esgotamento da cobertura do seguro DPVAT em 15/11/2023. A Lei Complementar nº 207/2024, em seu art. 19, apenas previu a possibilidade de pagamento de indenizações relativas a acidentes ocorridos após essa data, condicionada à existência de recursos disponíveis, regime posteriormente revogado pela Lei Complementar nº 211/2024.
Assim, inexistia obrigação atual e exigível das rés no momento do ajuizamento, o que afasta o interesse processual da parte autora. Correta, portanto, a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a sentença, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e artigo 1º da Lei n. 10.259/2001. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, se beneficiária da justiça gratuita. É o voto.
EMENTA
Redação dispensada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA DE TOLEDO CERA Relatora do Acórdão