PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001582-37.2025.4.03.6342 AUTOR: LUIZ RANITE ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a revisão de renda mensal inicial de benefício previdenciário, mediante o cômputo de valores recebidos mensalmente a título de auxílio-alimentação, nos salários de contribuição. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, Lei 9099/95.
Fundamento e decido. A autarquia não demonstrou que o valor da causa é superior a 60 salários mínimos, limite estabelecido para determinação da competência deste Juízo. Respeitada, pois, a regra de competência do artigo 3º da Lei n. 10.259/01. O processo n. 50036316820224036144 não interfere no curso desta demanda, porquanto diverso o respectivo objeto. Quanto à ocorrência de prescrição, observo que às prestações previdenciárias, por se revestirem de caráter alimentar e serem de trato sucessivo, a regra do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91 aplica-se tão somente às parcelas vencidas no período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura da ação, consoante teor da Súmula 85 do STJ.
Passo ao exame do mérito. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No julgamento do PEDILEF 5002880-91.2016.4.04.7105/RS, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou a seguinte tese, a qual adoto como razão de decidir:
I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT;
II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.467/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
No caso em análise, vale mencionar que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, com quem a parte autora manteve vínculo entre 15/09/1993 e 10/04/2017, está regulamente inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT desde o ano 1988 (MTB/SSST/PAT 188/1998). Ainda, restou demonstrado o recebimento, de forma habitual, de “vale-alimentação”. Portanto, devida a revisão da renda mensal inicial do seu benefício, considerando-se os valores recebidos a título de “vale-refeição” e/ou “vale-alimentação” ou equivalente, como salário de contribuição no período de 01/07/1994 a 02/09/2015.
Os efeitos financeiros deverão retroagir à data de propositura desta demanda (14/05/2025), não havendo prova de que a controvérsia foi submetida à apreciação do INSS em momento anterior. Saliento, nesse passo, que a revisão pleiteada pressupõe a análise das fichas financeiras que instruem a petição inicial, para aferição dos valores nominais recebidos, visto que o CNIS, cujos dados valem como prova de salários de contribuição (RPS, art. 19, caput), não registra os valores a serem incluídos.
Logo, não se pode alegar que se trata de questão exclusivamente de direito. Por esses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a: a) revisar o benefício identificado pelo NB 42/1748712184, considerando o acréscimo dos valores recebidos a título de “vale refeição” e/ou “vale alimentação” ou equivalente, nos salários de contribuição referentes ao período de 01/07/1994 a 02/09/2015, observado o teto; b) após o trânsito em julgado, pagar as parcelas vencidas entre 14/05/2025 e a data de implantação da renda revista, respeitada a prescrição quinquenal, contada retroativamente a partir da propositura da ação, atualizadas e acrescidas de juros de mora, conforme Resolução nº 784/22 do CJF (Manual de Cálculos da Justiça Federal).
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei n. 9.099/95 e 1º da Lei n. 10.259/01. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial. Determino a anotação da prioridade nos termos do art. 71 da Lei n. 10.741/03, respeitando-se a ordem cronológica em relação aos jurisdicionados em mesma situação e que tenham ingressado com suas demandas antes da parte autora, por respeito ao princípio da isonomia, a ser observado em relação às pessoas em iguais condições.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para a implantação da renda revista, observado o prazo estabelecido no Ofício Circular n. 37/2025/SEP e respectiva Ata do Comitê Deliberativo do Prevjud. Noticiado o cumprimento, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração das parcelas vencidas, facultando-se às partes manifestação, no prazo de 10 dias. Oportunamente, expeçam-se os ofícios requisitórios.
Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. SIMONE BEZERRA KARAGULIAN Juíza Federal