PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001583-17.2025.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: EKT MANUTENCAO DE ELEVADORES EIRELI - ME ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCEL COLLESI SCHMIDT - SP180392
DECISÃO
Em exceção de pré-executividade, EKT MANUTENCAO DE ELEVADORES EIRELI - ME aduziu a nulidade das certidões de dívida ativa (Id 362169762). Instada a se manifestar, a excepta refutou as alegações (Id 408667009). É a síntese do necessário.
DECIDO. Cumpre deixar claro que a certidão da dívida ativa goza da presunção de liquidez e certeza quanto aos tributos/multas e aos acréscimos exigidos. Segundo o entendimento sedimentado nas Cortes Federais, não é necessário que a CDA seja acompanhada de demonstrativo de cálculos ou fórmulas aritméticas, bastando que contenha a menção aos preceitos legais que escoram o lançamento. Veja-se a seguinte decisão do Tribunal Regional desta 3ª Região: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. CDA. LIQUIDEZ E CERTEZA. CONSTITUIÇÃO POR DECLARAÇÃO. MULTA. SELIC. ENCARGO DO DL 1.025/69.
1. A leitura da sentença revela não ter havido cerceamento de defesa nem falta de fundamentação.
2. A Certidão de Dívida Ativa aponta o valor originário do débito, bem como os respectivos dispositivos legais que o embasam, discriminando as leis que fundamentam o cálculo dos consectários legais, preenchendo os requisitos legais estabelecidos no artigo 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80, donde se conclui haver proporcionado à embargante a mais ampla defesa.
3. Os créditos foram constituídos por declaração do próprio contribuinte, não havendo que se falar em inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
4. A multa foi aplicada em 20%, não havendo que se falar em multa confiscatória.
5. Não há ilegalidade nem inconstitucionalidade na exigência da Selic como correção monetária e juros moratórios, conforme jurisprudência pacificada.
6. Conforme previa a Súmula 168 do extinto TFR: "O encargo de 20% do Decreto-lei 1.025/69 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios."
7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy, Apelação Cível n. 0000989-11.2014.4.03.6106, j. 24/04/2018, fonte: e-DJF3 07/05/2018). No título estão presentes todos os elementos indispensáveis à identificação do crédito exigido, nos termos do art. 2º, §5º, da Lei n. 6.830/80. HÁ a expressa menção aos valores lançados, bem como à legislação de regência e indicação do número do processo administrativo, de forma que está apta a propiciar à parte executada a plena ciência do que está sendo objeto de cobrança.
O §1º do artigo 6º da Lei n. 6.830/80, por sua vez, indica que a petição inicial de execução fiscal será instruída tão somente com o título executivo. Assim, não há necessidade da descrição dos fatos e fundamentos jurídicos na exordial, nem da apresentação de demonstrativo de cálculo ou de cópia do processo administrativo. Outro ponto. O Superior Tribunal de Justiça consolidou na Súmula 436 o seguinte entendimento: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".
Neste exato contexto, os créditos exigidos neste feito foram constituídos por declaração do próprio contribuinte sem o efetivo recolhimento dos valores declarados como devidos. Logo, uma vez formalizada a confissão do crédito pelo contribuinte e não realizado o respectivo pagamento, tornou-se exigível sua cobrança, independentemente de prévia notificação ou instauração de procedimento administrativo fiscal.
Em consonância com esse entendimento também está o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Veja-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA. CONFISSÃO DE DÉBITO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. SÚMULA Nº 436 DO
C. STJ. ARTIGO 173, I, DO CTN. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AGRAVO PROVIDO.
1. Não há que se falar na decadência dos valores relativos às competências de 04 a 09/2008, como registrado pela decisão agravada, vez que segundo se extrai dos documentos Num. 57364947 - Pág. 74/79 tais débitos foram objeto de confissão por meio da entrega de GFIP em 13.03.2009, não tendo decorrido prazo superior a cinco anos entre o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado e a data de constituição do crédito por meio da entrega de declaração.
2. Dispõe a Súmula nº 436 do
C. STJ, "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".
3. Não há notícia de que a agravada tenha efetuado qualquer recolhimento dos débitos em cobrança, pelo que deve ser aplicado o disposto no inciso I do artigo 173 do CTN. Precedentes deste Tribunal.
4. Agravo provido para afastar o reconhecimento da decadência dos créditos tributários relativos às competências de 04 a 09/2008. (TRF3, Agravo de Instrumento n. 5010889-39.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, 1ª Turma, j. 23/12/2019, e-DJF3 10/01/2020) Afasta-se, portanto, a alegação de nulidade das certidões de dívida ativa por ausência de juntada de processo administrativo e cerceamento de defesa na via administrativa.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. DÊ-se vista à exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, desde logo será o feito suspenso, com fundamento no artigo 40 da Lei n. 6.830/80, dispensada a permanência em Secretaria pelo prazo previsto no § 2º. Os autos permanecerão em arquivo no aguardo de eventual manifestação do exequente para fins de prosseguimento.
Decorrido o prazo de prescrição intercorrente, que se inicia após o decurso do prazo de 01 (um) ano a contar desta intimação, aplicar-se-á o disposto no artigo 40, §4º, da Lei n. 6.830/80, incluído pela Lei n. 11.051/04. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.