PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001583-37.2025.4.03.6337 AUTOR: OSVALDO ZANCANI ADVOGADO do(a) AUTOR: MIRELLA CRISTINA PITARO GOMES REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) c/c restituição do indébito, ajuizada por OSVALDO ZANCANI contra a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL. O autor busca a declaração de inexigibilidade da cobrança de IRPF sobre a doação de imóveis e a restituição do valor de R$ 17.250,22, já pago. O autor narra que, em 29 de novembro de 2024, doou dois imóveis à sua filha, Rosimari Zancani, configurando antecipação da legítima, nos termos do artigo 544 do Código Civil.
Foi recolhido o Imposto de Transmissão de Causas Mortis e Doação (ITCMD), conforme recibo anexo aos autos. Posteriormente, na declaração de IRPF ano 2025 (referente ao ano-calendário de 2024), a Receita Federal apurou ganho de capital sobre os imóveis doados, gerando duas guias DARF no total de R$ 17.250,22, que foram pagas. O autor sustenta que a doação em antecipação da legítima não representa ganho de capital, mas sim decréscimo patrimonial, não havendo, assim, fato gerador do IRPF.
Argumenta, ainda, a ocorrência de bitributação, pois o ITCMD já havia sido recolhido sobre a mesma operação. Requereu a tramitação prioritária do feito, em razão de sua idade, e a procedência dos pedidos. A UNIÃO FEDERAL, em sua contestação, alegou a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), que instruiria a cobrança, conforme os artigos 203 do Código Tributário Nacional (CTN) e 3º da Lei nº 6.830/80.
Argumentou que o autor não comprovou a ilegalidade da cobrança e que dispõe de meios administrativos para consulta de dados fiscais. No mérito, defendeu a possibilidade de apuração de ganho de capital mesmo em doação, citando o artigo 3º, § 3º, da Lei nº 7.713/88, e refutou a alegação de bitributação, por considerar distintos os fatos geradores do ITCMD e do IRPF. Em manifestação à contestação, o autor afastou a necessidade de esgotamento da via administrativa, com base no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Reiterou que a doação em antecipação da legítima não gera acréscimo patrimonial e destacou o artigo 22, § 3º, da Lei nº 7.713/88, que expressamente exclui as doações em adiantamento da legítima da apuração de ganho de capital.
É o relatório necessário.
II. FUNDAMENTAÇÃO A tramitação prioritária foi requerida pelo autor por ser pessoa idosa, com mais de 60 anos, o que se defere conforme o artigo 71 do Estatuto do Idoso. Inicialmente, afasto a preliminar da necessidade de prévio esgotamento da via administrativa. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, garante que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", assegurando o livre acesso à justiça, independentemente de prévia postulação administrativa.
Quanto ao mérito, a controvérsia reside na incidência ou não do IRPF sobre a doação de bens imóveis realizada em antecipação da legítima. O Imposto de Renda, de competência da União, tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, que representem acréscimos patrimoniais, conforme o artigo 43 do CTN. Na doação em antecipação da legítima, como a discutida nestes autos, o doador, que é o autor, não aufere qualquer acréscimo patrimonial.
Pelo contrário, há uma diminuição em seu patrimônio, uma vez que ele transfere bens sem contraprestação. O artigo 544 do Código Civil estabelece que a doação de ascendentes a descendentes importa adiantamento do que lhes cabe por herança. A União Federal invoca o artigo 3º, § 3º, da Lei nº 7.713/88, que inclui a doação entre as operações que importam alienação para fins de apuração de ganho de capital.
Contudo, o autor, em sua manifestação, ressaltou de forma adequada que o artigo 22 da mesma Lei nº 7.713/88, em seu § 3º, prevê expressamente que "as transferências 'causa mortis' e as doações em adiantamento da legítima" serão excluídas na determinação do ganho de capital. Essa disposição legal é clara e específica para a situação em tela, afastando a incidência do IRPF para o doador. Portanto, para o doador, a doação em adiantamento de legítima não configura fato gerador do Imposto de Renda, pois não há aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica que represente riqueza nova ou acréscimo patrimonial.
Ainda, cumpre distinguir os fatos geradores do ITCMD e do IRPF. O ITCMD incide sobre a transmissão da propriedade de bens por doação ou causa mortis, sendo de competência dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do artigo 155, inciso I, da Constituição Federal e artigo 35 do CTN. JÁ o IRPF, de competência da União, incide sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Não há, no caso, bitributação, mas sim a inexistência do fato gerador do IRPF para o doador.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem se manifestado nesse sentido, reconhecendo a não incidência do imposto de renda na doação de imóvel como adiantamento da legítima, como ilustra a ementa abaixo: "E M E N T A TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DOAÇÃO DE IMÓVEL. ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. REEXAME E RECURSO DESPROVIDOS. - Não obstante a redação do artigo 23, § 2º, da Lei n.º 9.532/1997, na doação em que há o adiantamento da legítima não há acréscimo, mas, sim, diminuição no patrimônio do doador, de modo que é descabida a incidência do imposto de renda.
Precedentes - Remessa oficial e apelação desprovida. (TRF -
3 - ApelRemNec: 50009621920234036108 SP, Relator.: Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, Data de Julgamento: 27/08/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 27/08/2024)" Considerando a clareza da legislação e o entendimento jurisprudencial, é indevida a cobrança de Imposto de Renda sobre o suposto ganho de capital decorrente da doação de imóveis em antecipação da legítima.
Por consequência, o autor tem direito à restituição do valor pago indevidamente. Para a restituição, deverá ser observada a taxa SELIC, nos termos da legislação aplicável aos tributos federais, que compreende juros e correção monetária.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro o pedido de tramitação prioritária e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos para: Declarar a inexigibilidade da cobrança de Imposto de Renda de Pessoa Física sobre a doação de imóveis realizada por OSVALDO ZANCANI em antecipação da legítima. Condenar a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL a restituir a OSVALDO ZANCANI o valor de R$ 17.250,22 (dezessete mil, duzentos e cinquenta reais e vinte e dois centavos), corrigido monetariamente e com juros pela taxa SELIC, desde a data do pagamento indevido.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal