Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2023
Baixa Definitiva
DecisãoCumprimento de Levantamento da Suspensão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
SEQÜESTRO (329) Nº 5001583-39.2020.4.03.6005 / 3ª Vara Federal de Campo Grande REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ACUSADO: ONA - OFICINA NASARIO DE AVIACAO LTDA - ME Advogado do(a) ACUSADO: SIDNEI TADEU CUISSI - MS17252 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020.
Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. CAMPO GRANDE, 22 de março de 2023.
Mero expediente
Expedida/certificada
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEQÜESTRO (329) Nº 5001583-39.2020.4.03.6005 / 3ª Vara Federal de Campo Grande REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ACUSADO: ONA - OFICINA NASARIO DE AVIACAO LTDA - ME Advogado do(a) ACUSADO: SIDNEI TADEU CUISSI - MS17252 D E S P A C H O
Vistos, etc. Trata-se de autos distribuídos para controle do sequestro da aeronave Cessna Aircraft, 180, prefixo PTAUA, registrada em nome de ONA - OFICINA NASARIO DE AVIACAO LTDA - ME, cujo sequestro foi determinado por ocasião da deflagração da Operação Cavok. ID 243161120: foi proferida decisão determinando a alienação antecipada da aeronave Cessna Aircraft, 180, prefixo PT AUA, e, de igual modo, foi homologado o valor da alienação.
Ato contínuo, determinou-se que fossem adotadas as providências necessárias junto a SENAD para a alienação antecipada do bem, além da formalização da apreensão da aeronave. A aeronave de prefixo PT AUA foi arrematada (ID 271660921) Nesse toar, foram adotadas providências relativas à arrematação do bem, dentre elas, a intimação da fiel depositária para apresentar o valor total dispendido a título de hangaragem da aeronave (a partir de 25/02/2022 até a sua entrega).
Porém, quedou-se inerte. Em tempo, o Parquet Federal apresentou o montante dos valores devidos a título de hangaragem, com a ressalva de que a empresa ONA poderá trazer aos autos documentos que comprovem gastos superiores a justificar o pagamento de outros valores (ID 277348872). Desta feita, intime-se a fiel depositária para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos valores apresentados pelo Parquet.
Apresentada documentação que comprove outros gastos, dê-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação, no mesmo prazo. Caso não sejam apresentados outros valores, deverá indicar os dados bancários para viabilizar a transferência dos valores e, na sequência, oficie-se ao PAB da Caixa Econômica Federal para transferência de valores da conta judicial em favor da empresa ONA OFICINA NASARIO DE AVIAÇAO LTDA (CNPJ: 04.***.***/0001-40).
Sem prejuízo, encaminhe-se, pelo meio mais expedido, cópia da decisão de ID 271725479, da carta de arrematação ao arrematante e documentação encaminhada pela ANAC. Ciência ao Ministério Público Federal. Intimem-se. CAMPO GRANDE, data da assinatura eletrônica.
Conclusão
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
SEQÜESTRO (329) Nº 5001583-39.2020.4.03.6005 / 3ª Vara Federal de Campo Grande REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ACUSADO: ONA - OFICINA NASARIO DE AVIACAO LTDA - ME Advogado do(a) ACUSADO: SIDNEI TADEU CUISSI - MS17252 D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de autos distribuídos para controle do sequestro da aeronave Cessna Aircraft, 180, prefixo PTAUA, registrada em nome de ONA - OFICINA NASARIO DE AVIACAO LTDA - ME, cujo sequestro foi determinado por ocasião da deflagração da Operação Cavok. É pertinente mencionar que a aeronave não foi localizada por ocasião da deflagração da Operação Cavok, de modo que os autos permaneceram sobrestados até a comunicação da apreensão do bem (ID 47523852).
Em tempo, o Ministério Público Federal informou que a aeronave poderia ser localizada na sede da oficina ONA (informações extraídas dos autos de Embargos de Terceiro n. 5004734- 91.2021.4.03.6000). Nesse ínterim, a empresa ONA interpôs embargos de terceiro para o levantamento da constrição incidente sobre o referido bem, os quais foram distribuídos em apartados sob o n. 5004734-91.2021.403.6000. Os embargos foram julgados improcedentes (ID 55869095), de modo que a empresa requerente interpôs recurso de apelação.
ID 243161120: foi proferida decisão determinando a alienação antecipada da aeronave Cessna Aircraft, 180, prefixo PT AUA, e, de igual modo, foi homologado o valor da alienação. Ato contínuo, determinou-se que fossem adotadas as providências necessárias junto a SENAD para a alienação antecipada do bem, além da formalização da apreensão da aeronave. ID 246973606: juntou-se o v. acórdão proferido nos autos de Embargos de Terceiro n. 5004734-91.2021.403.6000, o qual negou provimento ao recurso interposto pela empresa ONA.
A Sra. Leiloeira noticia a aeronave de prefixo PT AUA foi arrematada e, para tanto, juntou o auto de arrematação (ID 271660921) e comprovantes de pagamento (IDs 271660924 e 271660926). Pois bem. Ante a notícia da quitação integral do valor da arrematação da aeronave Cessna Aircraft, 180, prefixo PT AUA, pelo arrematante, proceda-se do seguinte modo: a) expeça-se carta de arrematação em favor de GIULIANO PIZZINATTO (ID 271660921); b) expeça-se ofício para Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, através de protocolo SEI, comunicando a arrematação da aeronave e determinando o levantamento de eventual restrição determinada por ordem exarada nos autos de n. 5000302-48.2020.4.03.6005 (Inquérito Policial de n. 5000225-39.2020.4.03.600 – IPL 2019.0015522-DPF/PPA/MS), devendo ser instruída com a cópia desta, da carta de arrematação e do termo de apreensão (item
30 - ID 37020206); c) atualize-se o controle dos bens vinculados ao feito principal, no Sistema Nacional de Bem Apreendido; d) traslade-se cópia da decisão que determinou a alienação antecipada, do auto de arrematação, da carta de arrematação e da guia de depósito para os autos de n. 5000302-48.2020.4.03.6005 e Inquérito Policial de n. 5000225-39.2020.4.03.600 (IPL 2019.0015522-DPF/PPA/MS); e) intime-se a fiel depositário a proceder a entrega da aeronave ao arrematante GIULIANO PIZZINATTO, caso tal providência não tenha sido adotada.
Caso ainda não haja reconhecimento pela ANAC da assinatura digital, para evitar maiores delongas, fica autorizada a expedição da documentação e a carta de arrematação fora do sistema processual eletrônico, juntando-se posteriormente aos autos a documentação assinada. Quanto a remuneração devida à depositária fiel do bem, faço as seguintes ponderações: Tratando-se de alienação antecipada de bem utilizado para a prática, em tese, de tráfico de drogas, deve ser observada a Lei nº 11.343/06, recentemente alterada pelas Leis n. 13.840/2019 e 13.886/2019, segundo a qual, na alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, a autoridade de trânsito ou o órgão congênere competente para o registro, bem como as secretarias de fazenda, devem proceder à regularização dos bens no prazo de 30 (trinta) dias, ficando o arrematante isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário (art. 61, §13).
Semelhante previsão há no Código de Processo Penal, no sentido de que, no caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.
Nessa esteira, a arrematação em leilão público tem natureza de aquisição originária de propriedade, pelo que o arrematante deve receber o bem livre de quaisquer ônus ou pendências, sub-rogando-se no que for previsto em edital. Assim, o valor total despendido com a armazenagem, a partir de 25/02/2022 até a entrega ao arrematante, deverá ser apresentado nos autos, para fins de ressarcimento mediante desconto do produto obtido com a alienação.
Nesse toar, intime-se a fiel depositária para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o valor total despendido a título de hangaragem da aeronave (a partir de 25/02/2022 até a entrega do bem). De igual maneira, deverá indicar os dados bancários para viabilizar a transferência dos valores. Após, vista ao MPF para manifestação a respeito, no mesmo prazo. Com a comprovação da entrega da aeronave ao arrematante e não havendo impugnação acerca dos valores apresentados pela empresa depositária, oficie-se ao PAB da Caixa Econômica Federal para transferência de valores da conta judicial em favor da empresa ONA OFICINA NASARIO DE AVIAÇAO LTDA (CNPJ: 04.***.***/0001-40).
Sem prejuízo, encaminhe-se, pelo meio mais expedido, cópia desta e da carta de arrematação ao arrematante. Ciência ao Ministério Público Federal. Intimem-se. CAMPO GRANDE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal
2022
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
2021
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Expedida/certificada
Mero expediente
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Por decisão judicial
Expedida/certificada
Conclusão
2020
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Redistribuição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEQÜESTRO (329) Nº 5001583-39.2020.4.03.6005 / 3ª Vara Federal de Campo Grande REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ACUSADO: ONA - OFICINA NASARIO DE AVIACAO LTDA - ME Advogado do(a) ACUSADO: SIDNEI TADEU CUISSI - MS17252 D E S P A C H O
Vistos, etc. ID 270175160: a Sra. Leiloeira encaminha ao Juízo cópia do Edital de Leilão (cuja minuta do expediente foi aprovado pela Comissão Regional de Levantamento, Identificação, Avaliação,Classificação, Formação de Lotes e Leilão - ID 270175165), dando conta que o Leilão será realizado no dia 16/12/2022. Ciência às partes acerca do Leilão a ser realizado. Aguarde-se a realização da praça. Intimem-se.
CAMPO GRANDE, data da assinatura eletrônica.
Expedida/certificada
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEQÜESTRO (329) Nº 5001583-39.2020.4.03.6005 / 3ª Vara Federal de Campo Grande REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ACUSADO: ONA - OFICINA NASARIO DE AVIACAO LTDA - ME Advogado do(a) ACUSADO: SIDNEI TADEU CUISSI - MS17252 D E S P A C H O Trata-se de autos distribuídos para controle do sequestro da Cessna Aircraft, 180, prefixo PT AUA, registrada em nome de ONA - OFICINA NASARIO DE AVIACAO LTDA - ME, cujo sequestro foi determinado por ocasião da deflagração da Operação Cavok.
Conforme consta na decisão de busca e apreensão ID 40153352, há fortes indícios que a aeronave se encontra em nome de interposta pessoa, determinada nos autos n. 50000302-48.2020.403.6005, cujo feito foi remetido da Justiça Federal de Ponta Porã para este juízo, em razão de declínio de competência. DESCRIÇÃO DO BEM: aeronave monomotora de fabricação estrangeira, da marca CESSNA, modelo 180, fabricada no ano de 1955, matrícula PT AUA, motor originalmente concebido para utilizar gasolina de aviação (avgas) como combustível, asa alta, na cor verde (porém a maior parte da aeronave teve a tinta removida na preparação para nova pintura), encontrando-se parcialmente desmontada no momento do exame.
DATA DA APREENSÃO: a ordem de sequestro foi devidamente inscrita (ID 40153351, pág. 4), cuja apreensão foi formalizada por meio do Termo de Apreensão n. 699710/2022 (ID 244191476). LOCALIZAÇÃO ATUAL: Oficina Nazário de Aviação Ltda-ONA, localizada no Aeroporto Estância Santa Maria, situado na BR 262 (saída para Três Lagoas) VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 283.800,00 - duzentos e oitenta e três mil e oitocentos reais (ID 264892454) ID 243161120: foi proferida decisão determinando a alienação antecipada da aeronave Cessna Aircraft, 180, prefixo PT AUA, registrada em nome de ONA - OFICINA NASARIO DE AVIACAO LTDA - ME, bem assim foi homologado o valor da alienação.
Ato contínuo, determinou-se que fossem tomadas as providências necessárias junto a SENAD para a alienação antecipada do bem. ID 265891441: a Sra. Leiloeira, nomeada pela SENAD, informa que realizou a constatação e nova avaliação do bem. Nesse toar, pugnou pela homologação do laudo de avaliação apresentado e a intimação das partes quanto a avaliação. As partes foram devidamente intimadas do laudo, de modo que a empresa ONA - OFICINA NASARIO DE AVIAÇÃO LTDA - ME anuiu com a avaliação da aeronave prefixo PT AUA (ID 266388335).
Conclusão
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEQÜESTRO (329) Nº 5001583-39.2020.4.03.6005 / 3ª Vara Federal de Campo Grande REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ACUSADO: ONA - OFICINA NASARIO DE AVIACAO LTDA - ME Advogado do(a) ACUSADO: SIDNEI TADEU CUISSI - MS17252 D E S P A C H O
Vistos, etc. Trata-se de autos distribuídos para controle do sequestro da Cessna Aircraft, 180, prefixo PT-AUA, registrada em nome de ONA - OFICINA NASARIO DE AVIACAO LTDA - ME, cujo sequestro foi determinado por ocasião da deflagração da Operação Cavok. ID 118585605: o Ministério Público Federal anuiu com a avaliação da aeronave PT AUA, realizada pelo Setor de Perícias da Polícia Federal. A empresa ONA interpôs embargos de terceiro, pugnando pelo levantamento da constrição incidente sobre o referido bem, os quais foram distribuídos em apartados sob o n. 5004734-91.2021.403.6000.
Os embargos foram julgados improcedentes (ID 55869095), de modo que a empresa requerente interpôs recurso de apelação. ID 243161120: foi proferida decisão determinando a alienação antecipada da aeronave Cessna Aircraft, 180, prefixo PT-AUA, registrada em nome de ONA - OFICINA NASARIO DE AVIACAO LTDA - ME, bem assim foi homologado o valor da alienação. Ato contínuo, determinou-se que fossem tomadas as providências necessárias junto a SENAD para a alienação antecipada do bem.
Foram efetivadas as comunicações junto à SENAD, via protocolo eletrônico (ID 243857597). ID 265891441: a Sra. Leiloeira, nomeada pela SENAD, informa que realizou a constatação e nova avaliação do bem. Nesse toar, pugna pela homologação do laudo de avaliação apresentado e a intimação das partes quanto a avaliação. Pois bem. Malgrado a decisão de ID 243161120 tenha homologado o valor da avaliação do bem em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), faço notar que o laudo pericial produzido pela autoridade policial é datado de 23/09/2021.
ID 265891441: a Sra. Leiloeira noticia ao Juízo que auxiliará a SENAD na alienação antecipada do bem apreendido nestes autos. Desta feita, realizou a constatação e avaliação da aeronave e, via de consequência, requer a homologação do novo laudo de avaliação apresentado (o qual foi submetido e aprovado pela Comissão Regional de Levantamento, Identificação, Avaliação, Classificação, Formação de Lotes e Leilão – CRL/PF - ID 265891991).
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEQÜESTRO (329) Nº 5001583-39.2020.4.03.6005 / 3ª Vara Federal de Campo Grande REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ACUSADO: ONA - OFICINA NASARIO DE AVIACAO LTDA - ME Advogado do(a) ACUSADO: SIDNEI TADEU CUISSI - MS17252 D E S P A C H O VISTOS EM INSPEÇÃO. Nos termos já determinados pelo despacho de ID 249065869, considerando-se que foram expedidas as comunicações necessárias, aguardem-se informações sobre a alienação antecipada do bem.
Intimem-se.
Cumpra-se. Assinado digitalmente. BRUNO CEZAR DA CUNHA TEIXEIRA JUIZ FEDERAL CAMPO GRANDE, 9 de junho de 2022.
Expedida/certificada
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEQÜESTRO (329) Nº 5001583-39.2020.4.03.6005 / 3ª Vara Federal de Campo Grande REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ACUSADO: ONA - OFICINA NASARIO DE AVIACAO LTDA - ME Advogado do(a) ACUSADO: SIDNEI TADEU CUISSI - MS17252 D E S P A C H O Ciência às partes dos documentos juntados aos autos. Tendo em vista que foram expedidas as comunicações necessárias, aguardem-se informações sobre a alienação antecipada do bem.
Intimem-se. Assinado digitalmente. Júlia Cavalcante Silva Barbosa Juíza Federal Substituta CAMPO GRANDE, 30 de abril de 2022.
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
SEQÜESTRO (329) Nº 5001583-39.2020.4.03.6005 / 3ª Vara Federal de Campo Grande REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ACUSADO: ONA - OFICINA NASARIO DE AVIACAO LTDA - ME Advogado do(a) ACUSADO: SIDNEI TADEU CUISSI - MS17252 D E C I S Ã O Trata-se de autos distribuídos para controle do sequestro da Cessna Aircraft, 180, prefixo PTAUA, registrada em nome de ONA - OFICINA NASARIO DE AVIACAO LTDA - ME, cujo sequestro foi determinado por ocasião da deflagração da Operação Cavok.
Conforme consta na decisão de busca e apreensão ID 40153352, há fortes indícios que a aeronave se encontra em nome de interposta pessoa, determinada nos autos n. 50000302-48.2020.403.6005, cujo feito foi remetido da Justiça Federal de Ponta Porã para este juízo, em razão de declínio de competência. JÁ houve o reconhecimento da competência do juízo, conforme decisão transladada dos autos n. 5000225-39.2020.403.6005 para este feito (ID 40690929).
A aeronave Cessna Aircraft, 180, prefixo PTAUA, está na posse da empresa ONA - OFICINA NASARIO DE AVIACAO LTDA – ME. Nesse ponto, faço notar que a aeronave não foi localizada por ocasião da deflagração da Operação Cavok, de modo que os autos estavam sobrestados até a comunicação da apreensão do bem (ID 47523852). Em manifestação ministerial ID 55673255, informou-se a localização da aeronave na sede da oficina ONA, localizada na avenida Engenheiro Júlio César Alamy, CXPST 4215 s/n, Sítio Santa Maria, Campo Grande/MS (ID 54081050, p. 2, autos n. 5004734- 91.2021.4.03.6000).
Assim, a empresa ONA interpôs embargos de terceiro para o levantamento da constrição incidente sobre o referido bem, os quais foram distribuídos em apartados sob o n. 5004734-91.2021.403.6000. Os embargos foram julgados improcedentes (ID 55869095), de modo que a empresa requerente interpôs recurso de apelação. A avaliação foi realizada pelo Setor de Perícias da Polícia Federal, laudo pericial n. 1668/2021-SETEC/SR/PF/MS (ID 118585605).
DESCRIÇÃO DO BEM: aeronave monomotora de fabricação estrangeira, da marca CESSNA, modelo 180, fabricada no ano de 1955, matrícula PT-AUA, motor originalmente concebido para utilizar gasolina de aviação (avgas) como combustível, asa alta, na cor verde (porém a maior parte da aeronave teve a tinta removida na preparação para nova pintura), encontrando-se parcialmente desmontada no momento do exame. DATA DA APREENSÃO: a ordem de sequestro foi devidamente inscrita (ID 40153351, pág. 4), porém resta pendente a apreensão (física) da aeronave.
SEQÜESTRO (329) Nº 5001583-39.2020.4.03.6005 / 3ª Vara Federal de Campo Grande REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ACUSADO: ONA - OFICINA NASARIO DE AVIACAO LTDA - ME Advogado do(a) ACUSADO: SIDNEI TADEU CUISSI - MS17252 D E S P A C H O
Vistos, etc. Trata-se de autos distribuídos para controle do sequestro da Cessna Aircraft, 180, prefixo PTAUA, registrada em nome de ONA - OFICINA NASARIO DE AVIACAO LTDA - ME, cujo sequestro foi determinado por ocasião da deflagração da Operação Cavok. Conforme consta na decisão de busca e apreensão ID 40153352, há fortes indícios que a aeronave se encontra em nome de interposta pessoa, determinada nos autos n. 50000302-48.2020.403.6005, cujo feito foi remetido da Justiça Federal de Ponta Porã para este juízo, em razão de declínio de competência.
JÁ houve o reconhecimento da competência do juízo, conforme decisão transladada dos autos n. 5000225-39.2020.403.6005 para este feito (ID 40690929). A aeronave Cessna Aircraft, 180, prefixo PTAUA, está na posse da empresa ONA - OFICINA NASARIO DE AVIACAO LTDA – ME. Nesse ponto, faço notar que a aeronave não foi localizada por ocasião da deflagração da Operação Cavok, de modo que os autos estavam sobrestados até a comunicação da apreensão do bem (ID 47523852).
Assim, a empresa ONA interpôs embargos de terceiro para o levantamento da constrição incidente sobre o referido bem, os quais foram distribuídos em apartados sob o n. 5004734-91.2021.403.6000. Os embargos foram julgados improcedentes (ID 55869095), de modo que a empresa requerente interpôs recurso de apelação. A avaliação foi realizada pelo Setor de Perícias da Polícia Federal, laudo pericial n. 1668/2021-SETEC/SR/PF/MS (ID 118585605).
O Ministério Público Federal requereu a alienação antecipada do bem (ID 40153191), cuja identificação passo a descrever: DESCRIÇÃO DO BEM: aeronave monomotora de fabricação estrangeira, da marca CESSNA, modelo 180, fabricada no ano de 1955, matrícula PT-AUA, motor originalmente concebido para utilizar gasolina de aviação (avgas) como combustível, asa alta, na cor verde (porém a maior parte da aeronave teve a tinta removida na preparação para nova pintura), encontrando-se parcialmente desmontada no momento do exame.
DATA DA APREENSÃO: a ordem de sequestro foi devidamente inscrita (ID 40153351, pág. 4), porém resta pendente a apreensão (física) da aeronave. LOCALIZAÇÃO ATUAL: Oficina Nazário de Aviação Ltda-ONA, localizada no Aeroporto Estância Santa Maria, situado na BR 262 (saída para Três Lagoas) VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 200.000,00 - duzentos mil reais (ID 118585605) Pois bem. Diante do reconhecimento da competência deste juízo, determino a alteração da distribuição interna do feito para o juiz titular no sistema PJE, ante a conexão com feito anteriormente distribuído e relacionado à "Operação Cavok".
Intime-se a empresa ONA - OFICINA NASARIO DE AVIACAO LTDA – ME, proprietária formal do bem, acerca do valor da avaliação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se o Ministério Público Federal e a SENAD (feito tem o tráfico internacional de drogas como o reputado crime antecedente) para que se manifeste sobre o valor da avaliação, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para decisão sobre a alienação antecipada do bem. CUMPRA-SE. CAMPO GRANDE, data da assinatura eletrônica. BRUNO CEZAR DA CUNHA TEIXEIRA Juiz Federal
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
SEQÜESTRO (329) Nº 5001583-39.2020.4.03.6005 / 3ª Vara Federal de Campo Grande REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ACUSADO: ONA - OFICINA NASARIO DE AVIACAO LTDA - ME Advogado do(a) ACUSADO: SIDNEI TADEU CUISSI - MS17252 D E C I S Ã O
Vistos etc. Trata-se de embargos opostos por ONA - OFICINA NASARIO DE AVIAÇAO LTDA (CNPJ n.04.***.***/0001-40), acostado no ID 48444679, na qual sustenta a sua posição de terceira de boa-fé e requer o levantamento do sequestro que recai sobre a aeronave Cessna Aircraft, 180, prefixo PTAUA, apreendida por ocasião da deflagração da Operação Cavok (inquérito policial n. 5000225-39.2020.4.03.6005), ante os indícios de lavagem de dinheiro, com crime antecedente de tráfico transnacional de drogas, apontados pela investigação, com a utilização de interposta pessoa para ocultar a real propriedade da aeronave.
Os embargos de terceiro têm natureza de ação e implicam a formação de um novo processo, o qual segue subsidiariamente o rito prescrito no artigo 674 e seguintes do Código de Processo Civil, ressalvando quanto a eventuais recursos que seguirão o rito e os prazos do CPP. Assim, a fim de evitar tumulto processual, determino a autuação dos embargos de terceiro em apartado, desentranhando-se a petição ID 48444679 e os documentos que a instruem (ID 48444683 a 48444691), bem como a manifestação ministerial ID 52043670, para a formação dos novos autos, cancelando-se, em seguida, os referidos documentos no presente feito.
Após, façam-se os novos autos conclusos para decisão. CAMPO GRANDE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal (assinatura eletrônica)
SEQÜESTRO (329) Nº 5001583-39.2020.4.03.6005 / 3ª Vara Federal de Campo Grande REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ACUSADO: ONA - OFICINA NASARIO DE AVIACAO LTDA - ME Advogado do(a) ACUSADO: SIDNEI TADEU CUISSI - MS17252 D E C I S Ã O
Vistos etc. Trata-se de embargos opostos por ONA - OFICINA NASARIO DE AVIAÇAO LTDA (CNPJ n.04.***.***/0001-40), acostado no ID 48444679, na qual sustenta a sua posição de terceira de boa-fé e requer o levantamento do sequestro que recai sobre a aeronave Cessna Aircraft, 180, prefixo PTAUA, apreendida por ocasião da deflagração da Operação Cavok (inquérito policial n. 5000225-39.2020.4.03.6005), ante os indícios de lavagem de dinheiro, com crime antecedente de tráfico transnacional de drogas, apontados pela investigação, com a utilização de interposta pessoa para ocultar a real propriedade da aeronave.
Os embargos de terceiro têm natureza de ação e implicam a formação de um novo processo, o qual segue subsidiariamente o rito prescrito no artigo 674 e seguintes do Código de Processo Civil, ressalvando quanto a eventuais recursos que seguirão o rito e os prazos do CPP. Assim, a fim de evitar tumulto processual, determino a autuação dos embargos de terceiro em apartado, desentranhando-se a petição ID 48444679 e os documentos que a instruem (ID 48444683 a 48444691), bem como a manifestação ministerial ID 52043670, para a formação dos novos autos, cancelando-se, em seguida, os referidos documentos no presente feito.
Após, façam-se os novos autos conclusos para decisão. CAMPO GRANDE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal (assinatura eletrônica)
Mero expediente
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Mero expediente
Remessa
Recebimento
Recebimento
Recebimento
Expedida/certificada
Decisão de Saneamento e Organização
Conclusão
Distribuição
Por sua vez, não houve manifestação pela SENAD e pelo Ministério Público Federal. Pois bem. O Ministério Público Federal representou pela alienação antecipada da aeronave Cessna Aircraft, 180, prefixo PT AUA, sustentando que a manutenção e conservação de aeronaves é medida que demanda procedimentos especializados e custosos com frequência, não dispondo a Justiça Federal dos meios para assegurar que tais procedimentos sejam concretizados, de modo que, caso não devidamente mantidas, estarão sujeitas a alto grau de deterioração.
Assim, em termos de prosseguimento, tendo em conta o teor da decisão que autorizou a alienação judicial de bem apreendido em processo de natureza criminal, HOMOLOGO, para que produza seus legais efeitos, o valor da avaliação do bem em R$ 283.800,00 (quinhentos e oitenta e três mil reais e oitocentos reais) (ID 265892454) e, via de consequência, determino a realização de LEILÃO. Desta feita, intime-se a leiloeira para indicação de datas para a realização dos leilões, ressalvando-se a necessidade de antecedência mínima de 40 (quarenta) dias para que a leiloeira possa dar início a divulgação do edital e observar os demais protocolos pertinentes ao ato.
Ciência ao Ministério Público Federal e a SENAD.
Publique-se. CAMPO GRANDE, data da assinatura eletrônica. BRUNO CEZAR DA CUNHA TEIXEIRA Juiz Federal
Intime-se o Ministério Público Federal e a SENAD (feito tem o tráfico internacional de drogas como o reputado crime antecedente) para que se manifestem sobre o valor da nova avaliação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se o formal proprietário do bem, por meio de sua defesa técnica, acerca da nova avaliação e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Cumpra-se. CAMPO GRANDE, data da assinatura eletrônica. BRUNO CEZAR DA CUNHA TEIXEIRA Juiz Federal
LOCALIZAÇÃO ATUAL: Oficina Nazário de Aviação Ltda-ONA, localizada no Aeroporto Estância Santa Maria, situado na BR 262 (saída para Três Lagoas) VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 200.000,00 - duzentos mil reais (ID 118585605) Acerca do valor de avaliação, manifestaram-se favoráveis a proprietária formal do bem (ID 135641820), o Ministério Público Federal (ID ID 171783430) e a SENAD (ID 239006270). Eis a síntese do necessário.
Decido. A antecipada alienação de bens apreendidos foi prevista inicialmente na Lei n. 11.343/2006, sendo expedida pelo Conselho Nacional de Justiça a Recomendação n. 30, de 10 de fevereiro de 2010, para que a norma da lei especial fosse também aplicada a crimes de outra natureza, com vistas a evitar a depreciação dos bens pela falta de manutenção e ausência de condições de depósito que viabilizem sua preservação durante o curso do processo.
Igualmente, a alienação antecipada de bens é estimulada pela Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA), para dar cumprimento aos tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil é signatário. A Lei n. 9.613/1998, alterada pela Lei n. 12.683/2012, também trouxe a previsão da alienação antecipada tornando mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro, a qual determina em seu art. 4º- A que: “Art. 4º - A.
A alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal. § 1o O requerimento de alienação deverá conter a relação de todos os demais bens, com a descrição e a especificação de cada um deles, e informações sobre quem os detém e local onde se encontram. § 2o O juiz determinará a avaliação dos bens, nos autos apartados, e intimará o Ministério Público. § 3o Feita à avaliação, e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos bens e determinará sejam alienados em leilão ou pregão, preferencialmente eletrônico, por valor não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da avaliação.” Observa-se, ainda, que a Lei nº. 12.694/12, especificamente, em seu artigo 5º, acrescentou o artigo 144-A ao Código de Processo Penal, incluindo expressamente no codex processual criminal o instituto da alienação antecipada de bens, que já possuía previsão em diplomas como a Lei de Tóxicos e a Lei de Lavagem de Dinheiro, tendo como fundamento a preservação do valor dos bens, mediante os seguintes requisitos sucessivos: a) a existência de qualquer grau de deterioração ou depreciação, b) ou a existência de dificuldade na manutenção dos bens.
Observe-se que a norma fala em qualquer grau de deterioração ou depreciação, não sendo necessário que o risco de prejuízo seja elevado, o que deve ser considerado razoável, tanto para: a) assegurar a manutenção de patrimônio que será potencialmente convertido aos cofres públicos, como para b) minimizar os prejuízos ao acusado em caso de absolvição. Em síntese, seja qual for a hipótese, pretende-se, em última análise, a preservação do patrimônio.
A Lei nº 11.343/06, recentemente alterada pelas Leis n. 13.840/2019 e 13.886/2019, passou a dispor a respeito da alienação nos seguintes termos: Art.
61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente. (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019) § 1º O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o caput , determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) § 2º A alienação será realizada em autos apartados, dos quais constará a exposição sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, a descrição e especificação dos objetos, as informações sobre quem os tiver sob custódia e o local em que se encontrem. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) § 3º O juiz determinará a avaliação dos bens apreendidos, que será realizada por oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da autuação, ou, caso sejam necessários conhecimentos especializados, por avaliador nomeado pelo juiz, em prazo não superior a 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) § 4º Feita a avaliação, o juiz intimará o órgão gestor do Funad, o Ministério Público e o interessado para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias e, dirimidas eventuais divergências, homologará o valor atribuído aos bens. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) § 5º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) § 6º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.886, de 2019) § 7º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.886, de 2019) § 8º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.886, de 2019) § 9º O Ministério Público deve fiscalizar o cumprimento da regra estipulada no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019) §
10. Aplica-se a todos os tipos de bens confiscados a regra estabelecida no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019) §
11. Os bens móveis e imóveis devem ser vendidos por meio de hasta pública, preferencialmente por meio eletrônico, assegurada a venda pelo maior lance, por preço não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019) §
12. O juiz ordenará às secretarias de fazenda e aos órgãos de registro e controle que efetuem as averbações necessárias, tão logo tenha conhecimento da apreensão. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019) §
13. Na alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, a autoridade de trânsito ou o órgão congênere competente para o registro, bem como as secretarias de fazenda, devem proceder à regularização dos bens no prazo de 30 (trinta) dias, ficando o arrematante isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019) §
14. Eventuais multas, encargos ou tributos pendentes de pagamento não podem ser cobrados do arrematante ou do órgão público alienante como condição para regularização dos bens. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019) §
15. Na hipótese de que trata o § 13 deste artigo, a autoridade de trânsito ou o órgão congênere competente para o registro poderá emitir novos identificadores dos bens. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019) Também foi publicada a Lei n. 13.886, de 17 de outubro de 2019, que altera a Lei 7560/1986, tratando da venda de bens apreendidos de traficantes, dispondo que "qualquer bem de valor econômico, apreendido ou sequestrado em decorrência do tráfico de drogas de abuso, ou de qualquer forma utilizado em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas abusivas, ou, ainda, que haja sido adquirido com recursos provenientes do referido tráfico, e perdido em favor da União, constitui recurso do Funad, ressalvados os direitos do lesado ou de terceiro de boa-fé (art. 4º).
A alienação antecipada está consolidada na jurisprudência pátria. Transcrevo as seguintes ementas: RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS. "OPERAÇÃO ICEBERG" DEFLAGRADA PELA POLÍCIA FEDERAL. APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESTITUIÇÃO DO BEM AO PROPRIETÁRIO MEDIANTE TERMO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FIEL DEPOSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
ALEGAÇÃO DE DETERIORAÇÃO E DESVALORIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL. ALIENAÇÃO ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. ART. 4º, § 1º, DA LEI Nº 9.613/1998 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.683/2012). RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
2. Esse interesse se dá tanto se o bem apreendido, de algum modo, servir para a elucidação do crime ou de sua autoria, como para assegurar eventual reparação do dano, em caso de condenação, ou quando foi obtido em razão da prática de crime.
3. Havendo indícios suficientes de que o veículo apreendido é produto de atividade criminosa, tendo, posteriormente, o seu proprietário sido denunciado pelo crime de lavagem de dinheiro, mostra-se inviável a sua restituição, ainda que mediante termo de fiel depositário, porquanto revela-se de todo incongruente devolver o produto do crime ao suposto criminoso.
4. Existindo risco de deterioração e desvalorização do automóvel, a solução mais adequada é promover a venda antecipada do bem, depositando o valor em conta vinculada ao Juízo Criminal, conforme inteligência do art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.613/1998 (com redação dada pela Lei nº 12.683/2012).
5. Recurso Especial provido. (STJ. REsp 1.134.460. Quinta Turma. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Julg. 23/10/2012. DJE 30/10/2012). PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO INCIDENTE DE SEQUESTRO. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE VEÍCULO SEQUESTRADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DETERIORAÇÃO, DEPRECIAÇÃO OU DIFICULDADE NA MANUTENÇÃO DO BEM. OCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE DEPÓSITO DO VALOR DA ALIENAÇÃO EM CONTA VINCULADA AO JUÍZO PENAL.
LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O sequestro é medida assecuratória cujo deferimento acarreta a indisponibilidade dos bens móveis ou imóveis adquiridos pelo agente como proveito da infração penal ou produto indireto (fructus sceleris), cuja finalidade precípua é garantir a reparação do dano causado pelo delito e a perda do produto ou proveito auferido pelo agente com a prática do crime, evitando-se, pois, benefício decorrente da própria torpeza.
2. No contexto da implementação de medidas assecuratórias reais (CPP, arts. 125-144) ou de apreensão (CPP, art. 240, § 1º, b), os bens direitos ou valores constritos podem ser alienados antecipadamente, nos termos do art. 144-A, do Código de Processo Penal, caso o bem esteja sujeito a qualquer grau de deterioração ou depreciação ou houver dificuldade para a sua manutenção. Perceba-se que as medidas cautelares reais tem a finalidade de assegurar o confisco como efeito da condenação, a garantir indenização à vítima da infração penal, pagamento de despesas processuais e penas pecuniárias ao Estado e, paralelamente, obstar o locupletamento indevido do réu com a prática da infração penal.
Por sua vez, a alienação antecipada é uma cautela da efetividade da medida assecuratória real decretada, com fim de manter a incolumidade do valor do bem constrito, e não o bem em si. Portanto, não se trata de garantia dos interesses do réu, mas sim dos bens jurídicos protegidos pela norma processual em questão, que são os interesses patrimoniais das eventuais vítimas, o patrimônio público, relativamente aos dispêndios estatais na persecução penal, e a idoneidade do sistema penal, desestimulando o criminoso a cometer crimes, tendo em vista a ausência de vantagem patrimonial decorrente (prevenção especial negativa). (...). (STJ.
ROMS. 52537 2016.03.07436-0, Rel.: Ribeiro Dantas, Quinta Turma, Dje Data: 22/09/2017 ). PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS APREENDIDOS. VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ART. 62, §4º, DA LEI 11.343/06. INOCORRÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADES CONSTITUCIONAIS.
DEVIDO PROCESSO LEGAL ASSEGURADO.
1 - Recurso de apelação interposto em face de decisão que inadmitiu o processamento de medida cautelar de alienação antecipada de bem apreendido em processo instaurado para apuração de crime de tráfico de drogas.
2 - Legitimidade do Ministério Público para requerimento da medida cautelar. A legitimidade ministerial encontra previsão legal no art. 62, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
3 - Não merece prosperar o fundamento lançado pelo Juízo a quo de que o Ministério Público Federal não possuiria legitimidade para promover a medida, uma vez que na qualidade de titular da ação penal pública incondicionada (art. 129, inc, I, CF), por arrastamento, detém a atribuição para a promoção dos meios acautelatórios, com vistas a assegurar o adequado ressarcimento dos prejuízos e penas acessórias que eventualmente possam vir a ser aplicadas na hipótese de procedência da ação.
4 - Inexistência de incompatibilidades constitucionais. A venda antecipada do bem apreendido, por si só, não constitui em perda da propriedade, valendo ressaltar que o desapossamento do veículo já ocorrera com a constrição e, portanto, os direitos inerentes à propriedade já se encontram reduzidos.
5 - A medida acautela não só o interesse público no ressarcimento ou perdimento do bem, mas também o interesse do proprietário, onde, na eventualidade de uma sentença absolutória perceberá o respectivo valor do veículo, sendo certo que na hipótese de manutenção da constrição, com a decorrente deterioração, o objeto poderá estar, inclusive, imprestável ao fim a que se destina e, portanto, ocasionando prejuízo ao proprietário, o que não se verificaria com a realização da venda antecipada.
6 - Resta assegurado o direito ao proprietário à percepção do valor do bem, não havendo que se falar em negação da propriedade, aplicação de pena antes do trânsito em julgado, tampouco efeito da sentença antes de sua prolação.
7 - Uma vez assegurado o contraditório no processamento do procedimento de venda antecipada, restará afastada qualquer ilação acerca de atentado ao devido processo legal.
8 - Apelação provida. (TRF3. ApCrim 0001943-40.2012.4.03.6005, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2016.) A venda dos bens apreendidos encontra fundamento lógico ante a notória inviabilidade da conservação dos bens, pela Justiça, por trazer sérios transtornos em razão de ausência de espaços adequados para guarda e/ou depósito dos bens em virtude do volume excessivo e por onerar ainda mais os cofres públicos, a dificuldade - uma mitológica condição que não se pode ter, especial nos casos de bens móveis - para fiscalização dos bens cedidos aos fiéis depositários, bem como pela própria polícia, que não dispõe de meios para deles tomar conta ininterruptamente.
Acrescente-se, ainda, que bens da espécie (aeronaves) depreciam-se facilmente com o passar do tempo, desvalorizando-se sobremaneira, além de demandarem altas despesas mensais com a manutenção e hangaragem. Torna-se impositiva a alienação dos bens apreendidos, depositando-se a quantia da arrematação em conta corrente vinculada a este juízo, devidamente atualizada, permitindo, no caso de reforma da sentença, o integral ressarcimento dos valores, Ressalta-se que, embora se trate de medida cautelar aplicada antes ou no curso da ação, a alienação antecipada não importa em antecipação da condenação de quaisquer dos acusados, já que seu objetivo não é satisfazer desde logo o Estado, mas, precipuamente, preservar o valor e manter a integridade dos bens apreendidos e sequestrados, não obstante o tempo que decorra até o deslinde dos autos.
Resguarda-se, assim, o interesse financeiro da parte a quem couber a propriedade dos bens constritos ao final do processo, quer seja o Estado, quer sejam os acusados, após absolvição.
Registre-se, por outro lado, que os bens apreendidos só podem ser liberados se comprovada à licitude de sua origem (art. 4º, § 2º). Portanto, para obter a liberação antes da sentença, nos termos da lei, ao investigado cabe fazer prova da origem lícita, não ao Ministério Público da origem ilícita. A aeronave em questão foi objeto de sequestro, incidente do inquérito policial n. 5000225-39.2020.4.03.6005, instaurado para apurar possível(is) ocorrência(s) prevista(s) no(s) art. 2º, caput, da Lei 12.850/13 (integrar organização criminosa); art. 2º, § 1º, da Lei 12.850/13 (obstrução em procedimento investigativo relacionado à organização criminosa); art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/06 (tráfico transnacional de drogas); art. 35, da Lei n. 11.343/06 (associação para tráfico de drogas); e art. 299, do Código Penal (falsidade ideológica), tendo em vista a atuação de organização criminosa na cidade de Ponta Porã/MS, dedicada ao tráfico internacional de drogas via modal aéreo.
Em face das diligências empreendidas, que culminaram na deflagração da cognominada “Operação Cavok”, evidenciou-se a existência de um esquema criminoso, em tese, consistente em uma associação de indivíduos, notadamente pilotos, tendo como eixo central ILMAR DE SOUSA CHAVES (investigado com várias passagens por tráfico de drogas, algumas delas associadas a perfis conhecidos, como Fernandinho Beira Mar e a Elton Leonel, vulgo “Galã”).
Tal associação, em tese, dedicava-se ao tráfico internacional de drogas na fronteira entre Brasil e Paraguai, região de Pedro Juan Caballero. Conforme se extrai da denúncia já ofertada pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal de Ponta Porã/MS, em nova ação penal distribuída sob o n. 5001601-60.2020.403.6005, após a deflagração da fase ostensiva da denominada “Operação Cavok”, a Polícia Federal reuniu elementos que indicam que indivíduos que figuram na cadeia dominial das aeronaves sequestradas são, de fato, interpostas pessoas em cujos nomes foram registrados os bens, procedimento que pode configurar, em tese, o delito de lavagem de dinheiro.
Além disso, o aprofundamento das investigações revelou os vínculos dessas aeronaves com agentes que vinham sendo investigados por tráfico de drogas. A quebra de sigilo fiscal dos investigados indicou que o registro das aeronaves em nome de terceiros não visaria somente à ocultação de seu paradeiro de viagem e ao intento de ludibriar eventual ação policial (já que aeronaves funcionavam como instrumentos de crime), mas também ocultar ou dissimular a propriedade de bens que são provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal (aeronaves como proveitos de crime de tráfico internacional de entorpecentes e associação para o tráfico/organização criminosa transnacional).
De acordo com a decisão que decretou a medida (ID 40153352), ILMAR DE SOUSA CHAVES figurava como antigo proprietário formal da aeronave, mas teria sido por ele alienado em 24/07/2019 para a pessoa jurídica ONA Oficina Nasário de Aviação Ltda. Importante ressaltar que a duração das medidas constritivas deve ser aferida caso a caso, por critérios de razoabilidade e levando em conta a particularidade de cada caso.
O MPF justificou que a Operação Cavok é fruto de um complexo trabalho de investigação, que requer esforços adicionais das equipes envolvidas, e sua deflagração resultou no sequestro de 24 aeronaves, além da apreensão de aparelhos de telefone celular, documentos etc., sendo vasto o volume de informações a serem analisadas. Em razão da complexidade do caso, não vislumbro o excesso capaz de determinar o levantamento incontinenti das medidas.
Diante da grande complexidade do caso, as medidas assecuratórias estão plenamente justificadas. Nesse mesmo sentido, v. TRF3, Mandado de Segurança Criminal MSCrim 5023572-74.2020.4.03.0000, TRF3 - 5ª Turma, DATA: 06/05/2021.
Diante do exposto, determino que se promova a alienação antecipada da aeronave Cessna Aircraft, 180, prefixo PTAUA, registrada em nome de ONA - OFICINA NASARIO DE AVIACAO LTDA - ME. HOMOLOGO, para que produza seus legais efeitos, o valor da avaliação do bem em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Conquanto o bem tenha sido periciado e conhecida a sua localização, não foram formalizados o sequestro da aeronave e a constituição de fiel depositário, com a lavratura dos respectivos termos.
Assim, nomeio como fiel depositário do bem a representante legal da ONA - OFICINA NASARIO DE AVIACAO LTDA - ME, a quem caberá a sua guarda e conservação até ulterior deliberação do Juízo.
Intime-se, por publicação e pessoalmente, e expeça-se o termo de fiel depositário. Oficie-se à Polícia Federal para que providencie o sequestro/apreensão física da aeronave e apresente o termo aos autos. Proceda a Secretaria aos expedientes necessários, junto à SENAD, para a realização do bem, com a urgência que o caso requer. Ciência ao MPF. CAMPO GRANDE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal (assinatura eletrônica)