PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001583-66.2026.4.03.6316 AUTOR: ROSANGELA DE AQUINO SOUZA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: BIANCA SOUZA LIMA - SP427408 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Trata-se de ação em que se pleiteia em face do INSS a concessão de aposentadoria por idade urbana à pessoa com deficiência. Requereu-se ainda a antecipação de tutela e os benefícios da justiça gratuita. A concessão da tutela antecipada está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a enunciar que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Exigem-se, pois, (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito material controvertido e, cumulativamente, (ii) perigo de dano em virtude da demora inerente à tramitação processual.
As provas carreadas aos autos pela parte não se afiguram suficientes para gerar a convicção necessária quanto à verossimilhança das alegações, como exigido pelo art. 300, do Código de Processo Civil, sendo necessária a realização de outras provas, sob o crivo do contraditório. Ademais, o rito do Juizado é voltado à celeridade, fato que, em regra, enfraquece o argumento de que presente o periculum in mora, tornando desnecessária a concessão in limine da tutela ora pleiteada.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de tutela de urgência. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Os benefícios de aposentadoria previstos na Lei Complementar n. 142/2013 dependem de perícia específica (art. 5º). O segurado deve ser submetido a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, para definição de grau de deficiência leve, moderada ou grave (art. 70-A, do Decreto n. 3.048/99).
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 70-D, §3º, do Decreto n. 3.048/99). Determino o agendamento de perícia médica e social, em data oportuna. Nos laudos deverão ser respondidos os quesitos específicos da LC 142/2013 constantes no ANEXO I e II da Portaria n. 190/2026, desta Subseção Judiciária de Andradina, com observância às disposições contidas no art. 20 e seguintes do referido ato normativo e preenchida a tabela com o “Questionário do INSS - Instrumental da Portaria Interministerial nº. 1/2014”, aferindo-se o grau de deficiência do segurado mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, utilizando-se do método Fuzzy para aferição da respectiva pontuação.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega dos laudos, contados da data da sua realização. A conclusão da perícia social deve informar qual é o nível de independência (independência completa, independência modificada, independência parcial, e nenhuma independência) da parte autora, se existem fatores facilitadores ou limitantes (barreiras) para o desempenho da atividade e participação e qual o seu impacto à funcionalidade de uma pessoa com deficiência.
Cite-se o réu para que, querendo, apresente contestação no prazo legal. Com a apresentação dos laudos periciais, intimem-se as partes para eventuais manifestações, no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente de novos despachos. Certificado o transcurso dos prazos, tornem os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. RODRIGO FLAVIO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto