PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001584-40.2025.4.03.6331 AUTOR: VALERIA CRISTINA GARCIA FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: EDNA PEREIRA DE ALMEIDA - SP112909 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por VALERIA CRISTINA GARCIA FERNANDES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com o objetivo de obter a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, decorrente do falecimento de seu filho GUILHERME FERNANDES RODRIGUES, ocorrido em 06/10/2023, com o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo formulado em 19/04/2024. A parte autora sustenta, na petição inicial (id. 361112656), que coabitava com o falecido e que dependia economicamente de seus rendimentos, haja vista encontrar-se desempregada, sem auferir renda ou benefício previdenciário, além de estar em tratamento de saúde.
Aponta que o falecido era solteiro, não possuía outros dependentes preferenciais, exercia atividade remunerada formal e arcava com as despesas domésticas essenciais da entidade familiar. O processo administrativo (id. 361113552 e id. 361112900) revela que o benefício (NB 227.394.312-6) foi indeferido na via administrativa sob o fundamento de não comprovação da dependência econômica da genitora em relação ao instituidor, tendo a decisão sido mantida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social.
Citado, o INSS apresentou contestação (id. 558957241), pugnando pela improcedência da demanda em razão da ausência de comprovação documental da dependência econômica exigida em lei, aduzindo que a presunção legal é restrita aos dependentes de primeira classe e que a mera coabitação não basta para evidenciar o suporte financeiro indispensável à subsistência da genitora. A parte autora apresentou réplica (id. 567694029), oportunidade em que rebateu os argumentos defensivos e reiterou os pedidos formulados na peça vestibular.
É o relatório.
Fundamento e decido. O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, pressupondo, para a sua concessão, a demonstração concomitante do óbito do instituidor, da manutenção da qualidade de segurado do falecido ao tempo do falecimento e da condição de dependente do postulante. O óbito de GUILHERME FERNANDES RODRIGUES, ocorrido em 06/10/2023, restou incontroverso nos autos, assim como a sua qualidade de segurado da Previdência Social à época do falecimento, conforme demonstram a certidão de óbito e termo de rescisão de contrato de trabalho anexados ao feito (id. 361113552 - fls. 14 e 23).
A controvérsia cinge-se, portanto, à comprovação da qualidade de dependente econômica da parte autora perante o segurado falecido. A legislação previdenciária estabelece, nos termos do art. 16, inciso II e § 4º, da Lei nº 8.213/1991, que os pais integram o rol de dependentes da segunda classe, cuja dependência econômica não é presumida por lei, exigindo comprovação cabal e estrita observância ao ordenamento jurídico.
A caracterização da dependência econômica de ascendente em relação ao descendente demanda prova robusta e início razoável de prova material contemporânea aos fatos, não se prestando para tal finalidade a mera coabitação sob o mesmo teto, nem a colaboração financeira eventual ou de auxílio mútuo no custeio das despesas rotineiras do imóvel. No caso concreto, o acervo probatório carreado aos autos não contém início idôneo de prova documental apto a demonstrar a indispensabilidade e a habitualidade do suporte financeiro prestado pelo falecido à sua genitora, inexistindo documentos contemporâneos com força suficiente para evidenciar a alegada dependência econômica essencial.
A parte autora limitou-se a anexar, no processo administrativo (id 361113552), comprovantes de residência indicando endereço comum (fls. 19 e 21); laudo médico indicando tratamento após o óbito do filho (fl. 20); e termo de rescisão do contrato de trabalho em razão do óbito (fl. 23). A ausência de substrato probatório documental mínimo impede a apreciação definitiva do direito material, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito, a teor da orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629 dos Recursos Especiais Repetitivos.
Dessa forma, constatada a insuficiência de início de prova material indispensável à constituição válida e regular do processo, impõe-se a extinção da lide sem resolução do mérito, resguardando-se à parte autora a possibilidade de ajuizar nova ação caso obtenha a documentação necessária à demonstração de suas alegações.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e na tese fixada no Tema 629 do STJ. Deixo de apreciar o pedido de concessão de gratuidade de justiça em virtude da ausência do binômio necessidade/utilidade e da dispensa legal de pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Federais, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c. c. o art. 54 da Lei nº 9.099/1995 e a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 80, de modo que, em caso de recurso, o pedido deve ser formulado à Turma Recursal.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. ADYLO HUGO LIRA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto