PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001585-59.2024.4.03.6331 AUTOR: EDSON ALVES DA CUNHA 053.***.***-93, EDSON ALVES DA CUNHA ADVOGADO do(a) AUTOR: HELIO ARAUJO DO VALLE - SP73137 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Obs.: a referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente.
SENTENÇA - Tipo "A" Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, com pedido liminar de tutela provisória de urgência, proposta pelo microempreendedor individual EDSON ALVES DA CUNHA (CNPJ n. 19.***.***/0001-71) em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (CREA/SP) (CNPJ n. 60.***.***/0001-77), por meio da qual se objetiva a anulação de ato administrativo sancionatório e a condenação do réu ao pagamento de compensação por alegados danos morais.
Pelo que se extrai da inicial, o autor foi autuado por exercer atividade técnica de "instalação e manutenção elétrica" sem possuir registro no CREA/SP, conforme estabelece o artigo 59 da Lei Federal n. 5.194/66. Da autuação, sobreveio-lhe a imposição de multa no valor de R$ 3.158,58, a qual já foi inscrita em dívida ativa (CDA n. 755701/2025) e remetida ao 1º Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos de Penápolis/SP para cobrança e protesto (fl. 147, id 352363607).
Segundo o autor, a autuação e a multa não podem subsistir, uma vez que o exercício da sua atividade não está condicionado à prévia inscrição junto ao réu, não sendo por ele fiscalizado. Em face desse contexto, requer, a título de tutela provisória de urgência, o reconhecimento da não-obrigatoriedade do registro profissional e a exclusão do seu nome de todo e qualquer órgão de restrição ao crédito, até que, por sentença final, seja confirmado o seu direito e condenado o réu ao pagamento de compensação por danos morais no importe mínimo de 30 salários mínimos.
A petição inicial (fls. 03/21, id 325335974), fazendo menção ao valor da causa (R$ 2.553,41) e ao pedido de Justiça Gratuita, foi instruída com documentos (fls. 21/73) e distribuída, originariamente, ao 2º Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária. Ainda lá, o réu contestou a pretensão inicial (fls. 76/100, id 327328133). Preliminarmente, suscitou a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei Federal n. 10.259/2001, pelo fato de a demanda versar sobre anulação de ato administrativo federal.
Ainda em preliminar, invocou a tese de incompetência relativa da Subseção Judiciária de Araçatuba/SP, considerando que o seu domicílio está situado no Município de São Paulo/SP, local onde deveriam tramitar as ações propostas contra si. No mérito, disse que a pretensão inicial há de ser julgada improcedente, pois, ao contrário do quanto sustentado pelo microempreendedor individual, as atividades executadas por ele demandam registro profissional.
Nesse sentido, esclareceu que a atividade de "instalação e manutenção elétrica" e as atividades secundárias de "instalação hidráulicas, sanitárias e de gás" estariam a determinar o registro profissional, nos termos da Lei n. 6.839/80, pois aquela é atividade de Engenheiro Elétrico e essas de Engenheiro Civil/Mecânico. Juntou documentos (fls. 101/140). A preliminar de incompetência absoluta foi acolhida pelo Juízo da 2ª Vara Gabinete JEF, determinando-se a remessa dos autos a um dos Juízos Comuns desta 7ª Subseção Judiciária (fls. 143/144, id 328849056), motivo por que o processo foi redistribuído a este Juízo Comum (2ª Vara Federal em Araçatuba/SP).
O autor juntou cópia da intimação do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Penápolis/SP, assinando-lhe prazo até 04/02/2025 para pagamento da multa (fl. 147, id 352363607). Instado a se manifestar sobre o documento, o réu apresentou nova contestação (fls. 149/184, id 408761417), acompanhada de documentos (fls. 185/266). Finalmente, o processo foi concluso para sentença.
É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO
1. PRELIMINARES 1.1. INCOMPETÊNCIA RELATIVA Não procede a preliminar de incompetência relativa suscitada pelo réu. Isso porque as opções de ajuizamento da ação na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal (CF, art. 109, § 2º), se aplicam aos Conselhos Fiscalizatórios, dada a natureza de autarquia federal.
Rejeito, assim, a preliminar em questão. 1.2. PRECLUSÃO CONSUMATIVA Conforme acima relatado, o réu apresentou duas contestações: a primeira, logo após a sua citação; e a segunda, após a sua intimação para se manifestar sobre documento juntado pelo autor. Considerando, no entanto, a ocorrência da preclusão consumativa, será levada em conta apenas a primeira peça defensiva, sem que haja nisso qualquer cerceamento de defesa.
2. MÉRITO Cinge-se a questão em saber se o microempreendedor individual (autor) estaria ou não obrigado ao registro profissional junto ao órgão fiscalizatório (o CONSELHOREGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA/SP). E a resposta perpassa pelo exame da atividade básica da empresa, nos termos do artigo 1º da Lei Federal n. 6.839/1980: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Extrai-se da FICHA CADASTRAL COMPLETA Jucesp do autor que o seu objeto social está relacionado à "instalação e manutenção elétrica". O mesmo está disposto em seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), com o acréscimo, a título de atividades econômicas secundárias, da atividade de "instalações hidráulicas, sanitárias e de gás." (fl. 101, id 327328136). Em relação à atividade de "instalação e manutenção elétrica", a jurisprudência do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região é tranquila no sentido de que tal atividade pode ser realizada por profissionais técnicos sem formação em engenharia, e, por consequência, não exige registro de anotação de responsabilidade técnica no CREA, nem sujeita a empresa à sua fiscalização ou à aplicação de multas (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006369-78.2019.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 24/06/2025, Intimação via sistema DATA: 27/06/2025).
Nesse sentido, entende-se que a atividade de prestação de serviços de instalação e manutenção elétrica não se enquadra no rol de atribuições profissionais privaticas dos engenheiros e agrônomos, conforme precedentes daquele Tribunal (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002333-38.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 24/06/2025, DJEN DATA: 26/06/2025).
A corroborar o alegado, vale a pena a seguinte transcrição de caso análogo ao presente: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. ATIVIDADE BÁSICA CONCERNENTE À INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO PERANTE O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA/SP.
1. Ação declaratória ajuizada por microempreendedor individual com o intuito de obter provimento jurisdicional que declare a desnecessidade de registro profissional perante o Conselho de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP, bem como a inexigibilidade da multa imposta no Auto de Infração nº 59848/2018 em razão da ausência desse registro.
2. O ajuizamento do feito perante a Subseção Judiciária de Piracicaba, cidade onde foi lavrada a autuação e na qual reside o autor/apelado, encontra fundamento no § 2º do artigo 109 da Constituição Federal. Nos termos de entendimento do Supremo Tribunal Federal, a norma em apreço "tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias" (ED no RE 627709).
3. Foram juntados com a exordial documentos suficientes para que o órgão julgador identifique quais são as atividades profissionais desempenhadas pelo autor e possa, assim, averiguar acerca da necessidade de registro perante o Conselho apelante. Desnecessária a realização de prova técnica pericial.
4. A teor do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839/1980, a averiguação acerca da necessidade de registro junto ao CREA/SP deve ter por supedâneo a atividade básica exercida pela empresa.
5. De acordo com a Ficha Cadastral Simplificada da Jucesp, o objeto social do autor é a execução das seguintes atividades: a) serviços de instalação e manutenção elétrica - eletricista; b) serviços de instalações hidráulicas, sanitárias e de gás - encanador.
4. Consta do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual que sua atividade principal é a instalação e manutenção elétrica.
5. A atividade de instalação e manutenção elétrica pode ser executada por profissionais com formação técnica na área, não se afigurando como de execução exclusiva por profissional com formação superior em engenharia (atividades às quais se refere a Lei nº 5.194/1966).
6. Não se faz necessário o registro do autor e de sua microempresa no CREA/SP, revelando-se igualmente descabida a multa imposta no Auto de Infração nº 59848/2018. Precedentes (TRF4 e TRF3).
7. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002389-24.2018.4.03.6109, Rel. Juiz Federal Convocado na Titularidade Plena LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 03/04/2020, Intimação via sistema DATA: 06/04/2020) O mesmo se diga no tocante à atividade secundária de "instalações hidráulicas, sanitárias e de gás.", conforme se depreende da ementa abaixo transcrita: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. EMPRESA QUE DESENVOLVE TREINAMENTO NA ÁREA DE SEGURANÇA DO TRABALHO. REGISTRO DESNECESSÁRIO. ATIVIDADE NÃO PRIVATIVA DE ENGENHEIRO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao registro junto ao CREA/SP de microempresa que atua no ramo de "instalações hidráulicas, sanitárias e de gás".
2. Quanto à via eleita, afigura-se adequado o mandado de segurança uma vez que restam devidamente demonstradas por meio de prova pré-constituída as atividades desempenhadas pela apelada Desnecessária, portanto, a produção de outras provas, eis que a controvérsia se resume ao enquadramento da atividade dentre as privativas de engenheiro.
3. No mérito, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais e contratação de profissional específico é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. Precedentes (AGARESP 201600179730, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/05/2016 ..DTPB:. / AGRESP 200901500633, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:11/05/2016 ..DTPB:.).
4. A esse respeito, dispõe o art. 7º da Lei nº 5.194/66: "As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária".
5. Deste modo, o registro no CREA é obrigatório apenas para as entidades cuja atividade básica seja de competência privativa dos engenheiros. Nesses casos, não apenas o profissional é obrigado ao registro, como igualmente a entidade.
6. No caso dos autos, restou comprovado que a principal atividade econômica da apelada é de "instalações hidráulicas, sanitárias e de gás". Não havendo correlação entre tal atividade e o exercício privativo da engenharia, inexigível o registro da apelada no CREA. Precedente (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012679-92.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 21/09/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/09/2018).
7. Remessa oficial e apelação desprovidas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000764-20.2016.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 08/08/2019, Intimação via sistema DATA: 12/08/2019). Desse modo, ilegítima se mostra a exigência de registro profissional junto ao CREA por parte do autor microempreendedor. Dano moral Resta saber se o indevido protesto da CDA, em prejuízo do autor, caracteriza hipótese de dano moral.
E a resposta, ao que se depreende da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é sim. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que o indevido protesto de título gera dano moral "in re ipsa", o qual não depende de prova: PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. DANO IN RE IPSA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na espécie, o acórdão recorrido entendeu que os motivos que levaram a Municipalidade a protestar as CDAs são irrelevantes, pois dizem respeito à sua culpa na produção do resultado lesivo, o que não é levado em conta no caso de responsabilidade objetiva da administração. Todavia, analisando as razões recursais, percebe-se que esse fundamento não foi impugnado pela recorrente, pelo que não há como afastar o óbice da Súmula 284/STF quanto ao ponto.
2. A jurisprudência desta Corte entende que em se tratando de protesto indevido de título, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, não depende de prova.
3. Somente em casos excepcionais é possível a revisão do valor arbitrado a título de danos morais, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que a sua fixação em R$ 5.000,00 não se revela exorbitante. Logo, incide o óbice da Súmula 7/STJ para analisar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade utilizados pela Corte de origem.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.867.219/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) Em que pese ser inestimável, a pretensão de compensação por danos morais não pode ser mensurada com manifesto descompasso em relação aos critérios que informam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em apreço, mostra-se desproporcional a pretensão de 30 salários mínimos a título de danos morais, revelando-se suficiente o seu estabelecimento no montante de R$ 10.000,00, valor que entendo razoável para o dano moral sofrido pela parte autora.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE ROCEDENTE a pretensão inicial para: (i) declarar que o autor não está obrigado a registrar-se perante o CREA/SP, devendo o réu se abster de novas tentativas em sentido contrário; (ii) reconhecer a nulidade do Auto de Infração n. 12679/2024 e da respectiva multa (crédito não-tributário); (iii) condenar o réu em obrigação de fazer, consistente no cancelamento do registro do protesto levado a efeito junto ao 1ª Tabelião de Notas e de Protesto de Letra e Títulos de Penápolis/SP, relativo à CDA n. 755701/2025; (iii) condenar o réu ao pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado segundo os critérios do vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Antecipo os efeitos da tutela em relação aos itens "i", "ii" e "iii", cujo cumprimento há de ser realizado pelo réu no prazo de até 5 dias, contados da sua intimação. Custas na forma da lei. Sucumbente, condeno o Conselho réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no importe de 10% sobre o valor fixado a título de danos morais. Sentença não sujeita ao reexame necessário e registrada automaticamente pelo Sistema PJe.
Com o trânsito em julgado, certifiquem-no nos autos, remetendo-os, em seguida, ao arquivo com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. (lfs)