PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001585-64.2024.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: JOSE CASTELAR GOMES RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: BRUNO LUIS TALPAI - SP429260, VICTOR DE ALMEIDA PESSOA - SP455246 REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum, proposta com a finalidade de condenar a União ao pagamento de uma indenização pelos danos morais que o autor alega ter experimentado, em valor não inferior a R$100.000,00 (cem mil reais).
Alega o autor, em síntese, que ingressou na empresa EMBRAER S.A. como Chapeador I em 04.10.1982 e foi demitido em 23.8.1984, em virtude de participação em movimento grevista. Afirma que, no início da década de 1980, a Embraer foi objeto de algumas mobilizações e greves, sendo que a mais importante em número de trabalhadores se deu em 1984. Diz que o Regime Militar editou o Decreto-lei nº 2.065/83 que depreciava os salários dos trabalhadores frente à inflação e que no primeiro semestre de 1984 (abril) iniciou-se uma negociação entre os trabalhadores e as empresas e houve uma forte mobilização em São Paulo em oposição à política salarial.
Narra que, em decorrência disso foi iniciada uma greve geral com a participação de mais de 14.000 (quatorze mil) metalúrgicos na região do Vale do Paraíba, porém, somente a EMBRAER não entrou na greve, pois teria feito acordo em separado. Diz que foi institucionalizada a Comissão de Fábrica e o seu regimento interno celebrado em abril de 1984, porém o Regime de Exceção entendia que tal Comissão era ilegal por ser defendida por entidades que considerava subversivas ao regime, tais como a Convergência Socialista e Central Única dos Trabalhadores – CUT.
Afirma que o descontentamento dos trabalhadores pelo descumprimento do Acordo Coletivo celebrado em abril de 1984, bem como a morosidade da EMBRAER em institucionalizar a Comissão de Fábrica e pelo fato de haver desigualdade entre os salários dos trabalhadores que exerciam a mesma função, foi deflagrada, nos dias 09 e 10 de agosto de 1984, a greve dos metalúrgicos da EMBRAER, com a ocupação da fábrica.
Diz que, na tarde do dia 10, a empresa requereu força policial, e cerca 150 soldados da Polícia Aeronáutica armados com fuzis expulsaram os grevistas do interior da fábrica e a Polícia Militar ocupou a parte externa, com contingente de 1000 agentes para suprimir o movimento. Narra que no dia 10 de agosto de 1984, com base na Lei nº 4330/64, a EMBRAER solicitou ao Ministério do Trabalho o julgamento da ilegalidade da greve e que no dia 13 de agosto os trabalhadores tentaram realizar nova greve, porém, não conseguiram, em razão da fábrica estar ocupada pelas forças da Polícia Aeronáutica e pela Polícia Militar.
Em 21 de agosto de 1984, a greve dos funcionários da Embraer foi julgada ilegal pelo TRT. Diz que em 14 de agosto de 1984, a greve teve como desfecho o impedimento de 155 funcionários que participaram da greve, de entrar na fábrica e receberam uma carta de suspensão, com o objetivo de perseguir os trabalhadores que estariam vinculados a organizações subversivas. Diz, ainda, que houve longos interrogatórios realizados pelos militares.
Relata que, em 1988, os trabalhadores empreenderam nova paralisação, de natureza incontestavelmente política, onde 10.000 funcionários tiveram ativa participação, reivindicando a revogação do decreto-lei no. 2.425, de 07.04.88 e mais precisamente 10 pagamentos das URPS dos meses de maio e junho de 1988 previstas no decreto-lei nº. 2.335, de 12 de junho de 1987, ilegal e discriminatoriamente suspensas para os servidores e empregados de empresas públicas e de economia mista através do decreto-lei acima mencionado.
Afirma que, a EMBRAER optou por demitir 126 funcionários por justa causa, por motivações exclusivamente políticas, criando uma “lista negra”, o que foi registrado na rescisão contratual e na declaração do sindicato. Narra que sua condição de anistiado político foi reconhecida pelo Ministério da Justiça, por força da Portaria nº 1079, de 05 de junho de 2012, em razão da demissão ter ocorrido por razões exclusivamente políticas.
Sustentando a imprescritibilidade de sua pretensão, afirma que o dano sofrido decorrente de perseguição política, monitoramento dos órgãos oficiais do Estado Brasileiro, trauma psicológico e graves problemas para recolocar-se no mercado de trabalho, o expôs a constrangimento ilegítimo, gerando o dever de indenizar por parte do Estado por força o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Afirma o autor, ainda, que a indenização por danos morais é perfeitamente cumulável com as reparações administrativas que foram deferidas com fundamento no do artigo 8º do ADCT combinado com a Lei 10.559/02, na condição de anistiado político, nos termos da Súmula 624 do STJ.
A inicial foi instruída com documentos. Citada, a UNIÃO contestou, apresentando proposta de acordo. Prejudicialmente, sustentou a ocorrência de prescrição do fundo de direito, por se tratar de pretensão com origem em fatos ocorridos em 1984. Quanto às questões de fundo, alega não ser possível a cumulação de quaisquer pagamentos e benefícios com danos morais e materiais, nos termos do artigo 16 da Lei nº 10.559/2002.
Afirma, também, não haver comprovação da conduta lesiva, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Subsidiariamente, requer a à fixação da indenização no teto previsto na Lei nº 10.559/2002, já incluídos juros de mora e correção monetária, sem retroagir à data do evento danoso, devendo ser fixados a partir do arbitramento ou a partir da citação. Em réplica, a parte autora recusou a proposta de acordo e reiterou os argumentos no sentido da procedência do pedido.
Intimadas, as partes não requereram outras provas.
É o relatório.
DECIDO. Não sendo necessária a produção de outras provas, é cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Verifico que estão presentes a legitimidade das partes e o interesse processual, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Quanto à alegação de prescrição, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que são imprescritíveis as pretensões indenizatórias que objetivam a reparação de violações a direitos fundamentais havidas durante o Regime Militar.
Nesse sentido, no STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1239428/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 31/08/2020; AREsp 1602248/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 20/08/2020. No TRF 3ª Região, ApCiv 0009958-96.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 09/09/2020, e-DJF3 11/09/2020, ApCiv 5004897-04.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, e-DJF3 03/09/2020.
Pretende o autor, no presente feito, seja condenada a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 100.000,00. Veja-se que o autor teve reconhecida, pela Comissão de Anistia, sua condição de anistiado, para os efeitos previstos na Lei nº 10.559/2002, de tal forma que se trata de um fato incontroverso, dispensando qualquer outra prova (ID 319745474). Ocorre que a mesma lei estabeleceu como mutuamente excludentes as reparações econômicas em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada.
A reparação em prestação única consistirá “no pagamento de trinta salários mínimos por ano de punição e será devida aos anistiados políticos que não puderem comprovar vínculos com a atividade laboral” (art. 4º), sendo esse valor limitado ao teto de R$ 100.000,00. JÁ a reparação em prestação mensal é devida “aos anistiados políticos que comprovarem vínculos com a atividade laboral, à exceção dos que optarem por receber em prestação única”.
Veja-se que a lei não exige, para a concessão da prestação mensal, que o anistiado tenha perdido o emprego por motivação exclusivamente política. A mera declaração da condição de anistiado já pressupõe que o interessado tenha sofrido alguma restrição a direitos por motivação exclusivamente política, durante o período de 18.9.1946 a 05.10.1988. Os documentos trazidos aos autos, particularmente os do processo administrativo, não deixam dúvida de que o autor é beneficiário de prestação mensal, requerendo nestes autos apenas a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais com fundamentos nos mesmos fatos pelos quais foi reconhecida como anistiado.
Nesse sentido, a Súmula 624 do E. Superior Tribunal de Justiça reconhece que "É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei nº 10.559/2002 (Lei da Anistia Política)". Consta do aludido processo que o autor foi demitido em 1984, constando do Relatório da Comissão de Anistia que a demissão ocorreu no período que corresponde com as dispensas dos empregados em razão da paralisação.
Como é cediço, o movimento paredista perdurou por 02 dias, tendo a empresa demitido 242 funcionários de São José dos Campos, como forma de resposta à ocupação da empresa pelos grevistas. Demonstrou o autor a existência do CENTRO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA NO VALE DO PARAÍBA - CECOSE-VP, criado pelas indústrias, cujas reuniões eram frequentadas por integrantes de diversos órgãos de informações, tais como Exército, Marinha e Aeronáutica, Polícias Federal e Estadual, com a finalidade de trocar dados sobre segurança patrimonial e industrial, tendo atuado para evitar a contratação de ativistas do movimento sindical (ID 319744695).
Deste modo, mais do que evidente, portanto, que a demissão do autor, em razão de questões meramente políticas, implicou efetivo abalo psíquico e constrangimentos que vão além dos meros transtornos decorrentes de uma demissão em condições normais. Não restam dúvidas, à vista do conjunto probatório, que o autor experimentou graves dissabores, que decorreram não apenas da perda de seu emprego, de alto prestígio social, mas também da disseminação pública desse fato, inclusive por meio da imprensa, o que induvidosamente dificultou a recolocação do autor no mercado de trabalho.
Tais condutas ultrapassam a linha do simples aborrecimento, mas se constituem em verdadeiros danos morais indenizáveis. Assim, está demonstrado o nexo causal entre a conduta da União e o resultado lesivo, daí advindo o dever de indenizar. Como já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em caso análogo, “quanto ao dano moral não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam”. “Provado o fato, impõe-se a condenação” (AGA 1061145, Rel.
Min. SIDNEI BENETI, DJ 13.10.2008, grifamos). Quanto ao valor da indenização, é noção corrente que a reparação devida por força de danos morais deve atender a uma dupla finalidade, isto é, minimizar as ofensas de natureza extrapatrimonial sofridas pela parte autora e, ao mesmo tempo, causar ao ofensor gravame suficiente para impedir que novas agressões semelhantes sejam perpetradas. Ademais, o valor da indenização deve ser fixado com alguma dose de razoabilidade, quer para que não seja ínfima, quer para que não cause um enriquecimento sem causa do ofendido.
Em casos similares a este, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem arbitrado o valor da indenização em R$ 100.000,00 (cem mil reais), importância bastante razoável e que tem aptidão para alcançar as duas finalidades acima referidas (nesse sentido: Ap 0005529-08.2014.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MARCELO SARAIVA, Quarta Turma, e-DJF3 30.5.2018; AC 0014608-45.2013.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS, Terceira Turma, e-DJF3 14.9.2017, dentre tantos outros). Quanto ao termo inicial dos juros de mora, a jurisprudência do TRF 3ª Região pacificou-se no sentido de que devam incidir apenas a partir de 05.10.1988, quando reconhecido o dever de reparação dos danos ocorridos. Nesse sentido, 6ª Turma, ApCiv - 5004043-26.2021.4.03.6114, Rel. José Francisco da Silva Neto, intimação via sistema em 01/04/2024; 4ª Turma, ApCiv 5004230-97.2022.4.03.6114, Rel.
Desembargadora Federal Monica Autran Machado Nobre, DJe 27/02/2024; 3ª Turma, ApCiv 0009436-84.2006.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Nery da Costa Junior, DJe 29/03/2023. Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para condenar a União, em favor do autor, ao pagamento de uma indenização pelos danos morais experimentados, fixados em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
O valor da indenização deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ), com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ – 05.10.1988), calculados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 784/2022. Condeno a União ao pagamento de honorários de advogado no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da indenização.
Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. P. R.
I. São José dos Campos, na data da assinatura.