PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001590-17.2025.4.03.6341 AUTOR: PEDRO DOMINGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: IZAUL LOPES DOS SANTOS - SP331029 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA - PRELIMINARES COMPETÊNCIA – VALOR DA CAUSA Segundo dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de fixação da competência do Juizado Especial Federal, a soma de 12 parcelas não poderá exceder o valor de 60 salários mínimos. Na espécie, não possui respaldo a arguição de incompetência absoluta, porquanto resta patente que o valor da causa não rompe a alçada do JEF.
Tampouco logrou o réu, da mesma forma, demonstrar que o valor das pretensões, no caso em exame, efetivamente supera a quantia equivalente a 60 salários mínimos na data da distribuição da ação. Além disso, a parte autora apresentou renúncia aos valores que porventura viessem a extrapolar o limite do Juizado Especial Federal. E ainda que assim não fosse, cumpre observar que o § 4° do art. 17, da Lei nº 10.259/01, prevê a possibilidade de pagamento por precatórios das verbas que ultrapassarem a alçada do Juizado Especial, facultando a renúncia, pelo exequente, dos valores da condenação que vierem a exceder o teto.
Trata-se, pois, de alegação genérica e que deve ser rechaçada. COMPETÊNCIA A parte autora comprovou morar em Município abrangido pela competência deste Juizado. Segundo dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de fixação da competência do Juizado Especial Federal, a soma de 12 parcelas não poderá exceder o valor de 60 salários mínimos.
Na espécie, não possui respaldo a arguição de incompetência absoluta, porquanto resta patente que o valor da causa não rompe a alçada do JEF. Tampouco logrou o réu, da mesma forma, demonstrar que o valor das pretensões, no caso em exame, efetivamente supera a quantia equivalente a 60 salários mínimos na data da distribuição da ação. Além disso, a parte autora apresentou renúncia aos valores que porventura viessem a extrapolar o limite do Juizado Especial Federal.
E ainda que assim não fosse, cumpre observar que o § 4° do art. 17, da Lei nº 10.259/01, prevê a possibilidade de pagamento por precatórios das verbas que ultrapassarem a alçada do Juizado Especial, facultando a renúncia, pelo exequente, dos valores da condenação que vierem a exceder o teto. Trata-se, pois, de alegação genérica e que deve ser rechaçada. Assim, inegável a competência deste Juizado Especial Federal de Itapeva para processar e julgar a demanda, de modo que a preliminar suscitada pelo réu deve ser afastada.
INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o réu arguiu falta de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que o PPP dos períodos de 04/10/1989 a 01/08/1994 16/11/1994 a 02/10/2000 foi apresentado apenas na via judicial. Em réplica, o autor negligenciou esse alegação. Acerca da necessidade de requerimento administrativo para revisão de benefícios concedidos administrativamente, o STF decidiu que a revisão de benefício pode ser postulada diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada a conhecimento da Administração (STF, tema 350, tese III).
A ausência de submissão prévia do documento inédito impede o conhecimento do pedido pelo ente previdenciário, configurando manifesta carência de ação por falta de interesse de agir. Deste modo, a preliminar deve ser acolhida. QUALIDADE DE SEGURADO A qualidade de segurado diz respeito ao mérito da ação e não às suas condições ou pressupostos processuais. PRESCRIÇÃO A prescrição, no caso em que se cuida de relação de trato continuado, não alcança o próprio fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos, contados da propositura do feito.
É aplicável, portanto, o entendimento cristalizado no enunciado de nº 85 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. No caso destes autos não há que se falar em prescrição, uma vez que não decorreu mais de 05 anos entre o indeferimento administrativo do benefício e o ajuizamento da presente ação (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
Não havendo necessidade da produção de outras provas, impõe-se o julgamento do mérito. - MÉRITO DA ATIVIDADE ESPECIAL Sobre a atividade especial, registro, desde logo, que o Decreto 4.827, de 03 de setembro de 2003, incluiu o § 1º no art. 70 do Decreto nº 3.048/99, estabelecendo que “a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”.
A demonstração do labor sob condições especiais, portanto, deve sempre observar o disposto na legislação em vigor ao tempo do exercício da atividade laborativa. Logo, no período anterior à edição da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, duas eram as formas de se considerar o tempo de serviço especial, consoante regras dispostas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, a saber: 1ª) com base na atividade profissional ou grupo profissional do trabalhador, cujas profissões presumiam-se a existência, no seu exercício, de sujeição a condições agressivas ou perigosas; e 2ª) mediante a demonstração de submissão, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes insalubres arrolados na legislação pertinente, comprovada pela descrição no antigo formulário SB-40.
A Lei nº 9.032, vigente a partir de 29.04.95, alterou a redação primitiva da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, relativamente ao benefício de aposentadoria especial, excluindo a expressão “conforme atividade profissional”, constante da redação original do art. 57, caput, da Lei nº 8.213, e exigindo a comprovação das condições especiais (§ 3º do art.
57) e da exposição aos agentes nocivos (§ 4º do art. 57). DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM Nos termos do art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inserido pela citada Lei nº 9.032/95: [...] o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício (destacado).
Em atendimento ao comando legal, a matéria vinha sendo regida até então pelo Decreto do Poder Executivo nº 3.048, de 06 de maio de 1999, que aprovou o Regulamento da Previdência Social – RPS, mormente pelo seu art. 70, que trazia uma tabela estabelecendo multiplicadores a serem aplicados, em se tratando de homem ou mulher, conforme o caso, e para cada hipótese de tempo mínimo exigido à concessão de aposentadorias, durante a conversão.
Ocorre, no entanto, que, desde a promulgação da mais recente reforma no sistema da Previdência Social brasileira, por meio da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, a conversão de tempo especial em comum na forma prevista pelo art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, passou a ser admitida somente para as hipóteses de comprovação de “[...] tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional” (art. 25, § 2º, da EC nº 103/19 – com grifo).
Assim, a disciplina da conversão em tempo comum está garantida, atualmente, apenas para os interregnos em que o trabalho sob condições diferenciadas foi desenvolvido, pelo segurado do Regime Geral de Previdência Social, até 12/11/2019 – véspera da publicação e do início de vigência da EC 103 –, vedada, portanto, a conversão para o tempo de serviço prestado a partir de 13/11/2019 em diante. Poderão ser utilizados até aquela data, com isso, os fatores de multiplicação outrora previstos pelo hoje revogado art. 70 do RPS, respeitadas, ainda, todas as disposições que, a respeito do assunto, regulava o Decreto nº 3.048/99 (anteriormente à atualização efetivada pelo Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020, em decorrência da EC nº 103/19 – cf. art. 25, § 2º).
DA PROVA Com relação ao trabalho prestado até a vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. Nesse sentido (sublinhado): RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICISTA. ENQUADRAMENTO LEGAL. LEI Nº 9.032/95. INAPLICABILIDADE.
1. É firme a jurisprudência desta Corte de que é permitida a conversão em comum do tempo de serviço prestado em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria, nos moldes previstos à época em que exercida a atividade especial, desde que até 28/5/98 (Lei nº 9.711/98).
2. Inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos para o período em que a atividade especial foi prestada antes da edição da Lei nº 9.032/95, pois, até o seu advento, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador.
3. Recurso improvido. (STJ – RESP 200301633320, PAULO GALLOTTI, STJ - SEXTA TURMA, 17/10/2005) Para as atividades exercidas a partir da vigência da Lei nº 9.032/95, por outro lado, há necessidade de comprovação dos trabalhos especiais mediante a apresentação de formulários SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8427 ou DISES.BE-5235. É cediço, além do mais, que a comprovação do tempo laborado em condições especiais, a partir de 1º de janeiro de 2004, passou a se dar unicamente pela apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, conforme será melhor explicado mais adiante.
Trata-se, pois, de formulário elaborado pela própria empresa e que reproduz as informações contidas em laudo técnico das condições ambientais do trabalho. E justamente por ser emitido com base no laudo técnico, o segurado está dispensado da apresentação deste quando do requerimento da averbação do tempo especial ou concessão da aposentadoria, sendo suficiente o PPP e prescindível a apresentação de histogramas ou memórias de cálculos, como costuma exigir o INSS em âmbito administrativo.
Quanto à inexistência de laudo técnico, registre-se que com a edição da Lei nº 9.528/97, que inseriu o § 4º no art. 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser exigido da empresa empregadora a elaboração e atualização do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, cujo preenchimento dos dados é realizado com base no laudo técnico expedido pela empresa, nos termos do art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99.
Desse modo, o PPP substitui o laudo técnico sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. Nesse sentido (sublinhado): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE PROFISSIONAL. FORMULÁRIOS. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO APÓS 28/05/1998.
1. O exercício de atividades profissionais consideradas penosas, insalubres ou perigosas à saúde ou à integridade física gera ao trabalhador o direito à aposentadoria especial, em tempo reduzido (15, 20 ou 25 anos), e que esse tempo de serviço, se prestado alternativamente nas condições mencionadas, computa-se, após a respectiva conversão, como tempo comum para efeito de qualquer benefício.
2. Inteligência dos artigos 57, § 3º e 58, da Lei n.º 8.213/1991.
3. A conversão do tempo especial em comum sempre foi possível, mesmo no regime anterior ao advento da Lei n.º 6.887/1980, ante a própria diferença entre o tempo de serviço exigido para requerer-se aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e aposentadoria especial, assim como por ser aplicável, à espécie, a lei vigente na data da entrada do requerimento administrativo.
4. O reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos é admissível até 28/04/1995, aceitando-se qualquer meio de prova, exceto para ruído, que sempre exige laudo técnico; a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
5. O perfil profissiográfico previdenciário (PPP), documento instituído pela IN/INSS/DC n.º 84/2002, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais, nos termos do que dispõe a atual redação do artigo 161, da IN/INSS/PRES n.º 20/2007.
6. Da análise da legislação pátria, infere-se que é possível a conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, sem qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, inclusive após 28/05/1998.
7. Precedente: STJ, REsp 1.010.028/RN.
8. Em se tratando de benefícios concedidos sob a égide da Lei n.º 8.213/1991, os fatores de conversão (multiplicadores) estabelecidos em sua regulamentação aplicam-se, também, na conversão, para tempo de serviço comum, do tempo de serviço especial prestado antes do início de sua vigência.
9. Precedente: TNU, PEDILEF 2007.63.06.008925-8.
10. Provas documentais suficientes à comprovação dos períodos laborados em condições especiais.
11. Implementação dos requisitos necessários à concessão do benefício na data da entrada do requerimento administrativo (artigo 54 c/c o artigo 49, II, da Lei n.º 8.213/1991).
12. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado, o pagamento será efetuado no prazo de 60 (sessenta) dias mediante a expedição de requisição judicial de pequeno valor até o teto legal (60 salários mínimos) ou, se for ultrapassado este, mediante precatório (artigo 17, §§ 1º ao 4º).
13. Recurso das partes parcialmente providos. (TR/SP, 5º Turma Recursal de São Paulo, Processo 00278464020044036302, Juiz Federal Dr. Marcelo Costenaro Cavali, dj. 29/04/2011) JÁ quanto à extemporaneidade do laudo técnico, é bem de ver que a sua eventual ocorrência não tem o condão de afastar a validade das conclusões da perícia sobre as condições ambientais do trabalho, porquanto tal requisito não se encontra previsto em lei.
É certo, ademais, que a constante evolução tecnológica tende a propiciar ambiente de labor menos agressivo à saúde do obreiro, quando comparado com aqueles vivenciados no passado, à época da execução dos serviços. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal desta 3ª Região (cf. APELREEX 00024433520144036103 SP 0002443-35.2014.4.03.6103, Relator Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, data de julgamento em 16/02/2016, DÉCIMA TURMA, publicação: e-DJF3 Judicial 1: 24/02/2016; APELREEX 00186458320074039999, Relator Desembargador Federal DAVID DANTAS, OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1: 18/02/2015; APELREEX 00021780820064036105, Relatora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA, DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1: 26/09/2012).
Sobre eventual falta de indicação ou da assinatura, no bojo do PPP, de profissional legalmente habilitado e responsável pelos registros e monitorações ambientais (médico ou engenheiro de segurança do trabalho), deve-se salientar que tal circunstância, por si, não é capaz de desnaturar a especialidade do tempo de serviço, sobretudo para as hipóteses de exposição do trabalhador ao agente físico ruído, a substâncias químicas de natureza carcinogênica e, ainda, a agentes de risco biológico.
Isso porque, como se sabe, a partir de 01/01/2004 passou-se a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP como único documento hábil à comprovação de tempo laborado em condições especiais, que foi instituído para substituir, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico. Quanto aos laudos que subsidiam a confecção do PPP, é certo que devem permanecer arquivados na empresa, à disposição da Previdência Social (art. 58, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91).
Desse modo, não pode o segurado sofrer prejuízo pela desídia do empregador que não manteve laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus empregados, emitindo PPP em desacordo com a legislação de regência, sem providenciar responsável pelos registros em determinadas épocas da empresa. Esse, aliás, é o posicionamento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, no julgamento do Pedilef nº 0501657- 32.2012.4.05.8306 (Rel.
Juiz Federal Carlos Wagner Dias Ferreira, publicado no DOU de 27/09/2016), segundo o qual a exigência do art. 264 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 deve ser posta no sentido de que o PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, em atendimento ao comando do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91; não se exigindo, por seu turno, a indicação ou mesmo a assinatura do responsável pelo monitoramento ambiental dos períodos que se pretende reconhecer.
A irregularidade, pois, das obrigações trabalhistas e previdenciárias, no que tange a esse aspecto, não deve ser atribuída a quem reclama direito previdenciário – o que restaria como injusta penalidade –, cabendo, se e quando possível, a imputação do empregador, inclusive nos termos do art. 58, § 3º, c.c. o art. 133, ambos da Lei nº 8.213/91. O entendimento de que o segurado não pode ser prejudicado pela ausência de responsável pelas monitorações ambientais, em determinadas épocas da empresa, permite presumir – como dito há pouco – que a constante evolução tecnológica tende a propiciar ambiente de labor menos agressivo à saúde do obreiro, quando comparado com aqueles vivenciados no passado, à época da execução dos serviços, desde que mantidas as mesmas condições de trabalho ao longo do tempo.
Com relação à eficácia probatória dos antigos formulários (SB-40, DSS-8030 e outros) e do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, faz-se importante tecer alguns comentários. Ora, conforme já explanado anteriormente, com a promulgação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, passou-se a exigir a efetiva exposição a agentes nocivos, para fins de reconhecimento da especialidade da função, através dos formulários específicos, regulamentados em lei.
Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), a apresentação do formulário SB-40 ou DSS-8030 prescindia de complementação de laudo pericial, com exceção dos agentes físicos (ruído, calor etc.). Somente após a edição da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.
Dessa forma, os antigos formulários, em suas diversas denominações (SB-40, DIRBEN-8030, DSS-8030, DIRBEN-8427, DISES.BE-5235), são considerados para reconhecimento de períodos alegados como especiais, desde que estejam acompanhados dos correlatos laudos técnicos e que o período laborado, e a data de emissão do documento, não ultrapassem a data limite de 31 de dezembro de 2003. Como é cediço, a partir de 01/01/2004, passou-se a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, documento instituído pela Instrução Normativa INSS/DC nº 84/2002, de 17/12/2002, e que substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais, nos termos do que dispõe a redação dos arts. 258 e ss. das atuais rotinas administrativas do INSS (Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, de 21 de janeiro de 2015).
Trata-se de um formulário elaborado pela própria empresa e que reproduz as informações contidas no laudo técnico das condições ambientais do trabalho. Assim é que, a partir de 1º de janeiro de 2004, ainda que o trabalho tenha sido realizado antes de referida data, o documento apto a demonstrar a exposição do trabalhador aos agentes nocivos passou a ser unicamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário.
Em resumo: a) até 31/12/2003, podem ser aceitos os diversos formulários anteriores desde que a sua emissão e o período trabalhado sejam até aquela data, além da obrigatoriedade de estarem acompanhados dos laudos periciais correspondentes; e b) a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação do PPP, salvo fundadas dúvidas, ficando dispensada a apresentação dos laudos técnicos (cf. arts. 258 e 260 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015).
DOS AGENTES NOCIVOS DO RUÍDO Com relação ao agente nocivo ruído, sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. A propósito: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE COMPROVADA POR PERÍCIA TÉCNICA. TRABALHO EXPOSTO A RUÍDOS. ENUNCIADO SUMULAR Nº 198/TFR.
1. Antes da lei restritiva, era inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, porque o reconhecimento do tempo de serviço especial era possível apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, à exceção do trabalho exposto a ruído e calor, que sempre se exigiu medição técnica. [...]
4. Recurso especial a que se nega provimento. (Acordão: Origem: STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP – RECURSO ESPECIAL – 689195 Processo: 200401349381 UF: RJ Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 07/06/2005 Fonte: DJ DATA: 22/08/2005 PÁGINA: 344 Relator (a): ARNALDO ESTEVES LIMA) A respeito do agente agressivo ruído, a legislação de regência inicialmente fixou como insalubre o trabalho executado em locais (com ruído) acima de 80 dB (Anexo do Decreto nº 53.831/1964).
Em seguida, o Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771, de 06 de setembro de 1973, elevou o nível para 90 dB, índice mantido pelo Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979. Os Decretos nºs 357/91 e 611/92 incorporaram, de forma simultânea, o Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e o Anexo do Decreto nº 53.831/64. Com as edições dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, o nível mínimo de ruído voltou para 90 dB, até que, editado o Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, o índice passou para 85 dB.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, havendo colisão entre preceitos constantes nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do Direito Previdenciário e da observância do princípio in dubio pro misero. A propósito, o seguinte julgado (grifo nosso): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INSALUBRIDADE. REPARADOR DE MOTORES ELÉTRICOS. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE FORMULÁRIO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE ATÉ O DECRETO 2.172/97 – RUÍDOS ACIMA DE 80 DECIBÉIS CONSIDERADOS ATÉ A VIGÊNCIA DO REFERIDO DECRETO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A controvérsia dos autos reside, em síntese, na possibilidade ou não de se considerar como especial o tempo de serviço exercido em ambiente de nível de ruído igual ou inferior a 90 decibéis, a partir da vigência do Decreto 72.771/73.
2. In casu, constata-se que o autor, como reparador de motores elétricos, no período de 13/10/1986 a 6/11/1991, trabalhava em atividade insalubre, estando exposto, de modo habitual e permanente, a nível de ruídos superiores a 80 decibéis, conforme atesta o formulário SB-40, atual DSS-8030, embasado em laudo pericial.
3. A Terceira Seção desta Corte entende que não só a exposição permanente a ruídos acima de 90 dB deve ser considerada como insalubre, mas também a atividade submetida a ruídos acima de 80 dB, conforme previsto no Anexo do Decreto 53.831/64, que, juntamente com o Decreto 83.080/79, foram validados pelos arts. 295 do Decreto 357/91 e 292 do Decreto 611/92.
4. Dentro desse raciocínio, o ruído abaixo de 90 dB deve ser considerado como agente agressivo até a data de entrada em vigor do Decreto 2.172, de 5/3/1997, que revogou expressamente o Decreto 611/92 e passou a exigir limite acima de 90 dB para configurar o agente agressivo.
5. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – Classe: RESP – RECURSO ESPECIAL – 723002 - Processo: 200500197363 UF: SC Órgão Julgador: QUINTA TURMA – Data da decisão: 17/08/2006 Documento: STJ000275776 – Fonte DJ DATA: 25/09/2006 PG: 00302 – Relator (a) ARNALDO ESTEVES LIMA) Logo, deve ser considerado insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80 decibéis até 05/03/1997.
A partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, a exposição deve ser acima de
90. Por fim, com a edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, o índice passou a ser de 85 dB (isto é, a partir de 19/11/2003). No que pertine à técnica de medição do ruído, no julgamento do Tema 174, a TNU firmou a tese de que: "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Todavia, não se pode concordar com esse entendimento adotado pela TNU sobre os parâmetros de medição do ruído, quando ele não for variável ("ruído fixo"), na medida em que o trabalhador não pode ser onerado em razão das falhas de preenchimento do PPP pelo empregador. Em julgamento posterior ao referido Tema 174, aliás, o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recursos submetidos ao rito dos representativos de controvérsia, pelo Tema 1083, que (REsp 1.886.795 / RS; e REsp 1.890.010 / RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/11/2021, DJe de 25/11/2022, trânsito em julgado em 12/08/2022): Tema Repetitivo 1083 – Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Tese Firmada O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI No que toca à utilização e à eficácia dos Equipamentos de Proteção Coletiva e Individual, seu fornecimento ao segurado somente pode ser considerado, para efeito de descaracterização da especialidade do trabalho no âmbito previdenciário, a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que modificou a redação do art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
A partir de então, passou-se a exigir que o laudo técnico contivesse “informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo”. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, a saber (destacado): [...] A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. [...] No caso, o Tribunal de origem alinhou-se ao entendimento firmado por esta Corte Superior.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, II, do RISTJ e a Súmula 568 do STJ, nego provimento ao recurso especial. (STJ – REsp 1.599.486/RS – 2016/0121837-3, Relator Ministro OG FERNANDES – Publicação: DJ 15/05/2017) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC de relatoria do Ministro Luiz Fux, em sede de repercussão geral, definiu que: Tema 555 do STF: Descrição: Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz do § 5º do art. 195, bem como do § 1º e do caput do art. 201 da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI, informado no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), descaracterizar o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Tese:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ainda sobre o assunto, o TEMA 1090 STJ Questão submetida a julgamento
1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Tese Firmada
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Assim, a partir de 03/12/1998, não é possível o cômputo como tempo especial quando tiver havido o uso de EPI eficaz, salvo nos casos de exposição a ruído, se se verificar “...divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual” ou, ainda, se a sua utilização não se afigurar “... suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” (cf.
Súmula nº 09 da TNU; v. STF, ARE 664.335/SC). EPI E RUÍDO Frise-se que a utilização de equipamento de proteção individual não descaracteriza a prestação em condições especiais, para os casos de ruído. Nesse sentido, é o posicionamento do STF sobre a matéria, proferido em 04/12/2014, conforme já apontado neste decisum, quando do julgamento do ARE nº 664.335/SC, sob o regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC de 1973).
Naquela oportunidade, foram traçadas as seguintes diretrizes (ARE 664.335/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015): Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete; no caso de exposição do trabalhador ao ruído, em patamares que excedam os limites permitidos em lei, verifica-se que a utilização de equipamento de proteção individual (EPI) apenas elimina os efeitos nocivos relacionados às funções auditivas por meio de protetor auricular, não neutralizando os outros danos causados ao organismo pelo mencionado agente nocivo.
EPI E AGENTES CANCERÍGENOS Para os casos dos agentes nocivos químicos, a seu turno, vale asseverar que o próprio INSS entende que a utilização de EPC e de EPI não é suficiente para afastar a nocividade naquelas hipóteses de submissão a agentes reconhecidamente cancerígenos em humanos – como o benzeno, por exemplo (art. 284, parágrafo único, da IN INSS/PRES nº 77/2015, c.c. o art. 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999).
A relação dos agentes tidos como cancerígenos acha-se na Portaria Interministerial n° 9, de 07 de outubro de 2014, Grupos 1, 2A e 2B, do Anexo, que publica a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), elaborada conforme teor de parecer técnico da Fundação Jorge Duprat e Figueiredo – Fundacentro, datado de 13 de julho de 2010 (cf. arts. 58, caput, e 119 da Lei nº 8.213/91). DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Sobre a aposentadoria por tempo de contribuição, após a publicação da Emenda Constitucional nº 20, em 16/12/1998, o tempo de serviço deixou de ser requisito da aposentadoria, passando a lei a exigir tempo de contribuição.
A mesma EC 20 havia posto fim às espécies de aposentadoria por tempo de serviço, sobretudo a proporcional, para os que se filiaram ao RGPS depois de sua entrada em vigor. DA APOSENTADORIA INTEGRAL Para a aposentadoria integral, a lei exige 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher – leia-se como tempo contribuição (CF, art. 201, § 7º, I, na redação da EC nº 20/98). Não se exige idade mínima nem tempo adicional de contribuição, porque tais exigências, previstas como regra de transição no art. 9º da EC 20, seriam piores para os segurados do que as regras permanentes.
DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL Quanto à aposentadoria proporcional, impõe-se o cumprimento dos seguintes requisitos: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de contribuição; e adicionar o “pedágio” de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de contribuição exigido para a aposentadoria proporcional.
O art. 9º da EC nº 20/98, que previa a concessão da aposentadoria proporcional, bem como os seus arts. 13 e 15, foram todos revogados pela EC nº 103/19 (art. 35, II). DA CARÊNCIA No que atine à carência, o art. 24 da Lei nº 8.213/91, a define como “[...] o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”.
O art. 25, II, da mesma lei, prevê o número de 180 contribuições para a aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço (leia-se por tempo de contribuição) e aposentadoria especial. A respeito da carência, a Lei nº 8.213/91 a elevou de 60 meses de contribuição para 180 (art. 25, II, da Lei 8.213/91). A Lei 9.032/95 introduziu o art. 142 na lei em comento, juntamente a uma tabela que atenuou, no prazo ali estabelecido (2001 até 2011), a regra contida no art. 25, II, Lei 8.213/91.
DA REFORMA DE 2019 A respeito da aposentadoria, o art. 7º da Constituição Federal a proclama como um dos direitos fundamentais, de índole social, previsto para os trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, XXIV). Adiante, o art. 201 da Lei Maior rege as diretrizes básicas da Previdência Social, insculpida pelo art. 6º também como direito social, e estabelece que deverá ser ela “[...] organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória [...]”, na forma da lei, para cobertura do evento de idade avançada, entre outras proteções (art. 201, caput, I, na redação da EC nº 103/19).
A Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, em seu art. 3º, caput, assegurou a concessão de aposentadoria e de pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, “[...] bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente”.
A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, entretanto, o sistema de Previdência Social brasileiro, como formatado pelo art. 201 da Constituição Federal de 1988 e por outras normas de igual ou inferior quilate, passou a viger com expressivas modificações em suas regras, algumas das quais, em razão da relevância para o estudo da matéria, não se pode deixar de mencionar a seguir (art. 201, caput, §§ 1º, 7º e 8º): Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I – cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) [...] § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I – com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II – cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) [...] § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) [...] Anote-se que, após o advento da EC nº 103/19, a aposentadoria por invalidez ganhou nova nomenclatura, qual seja aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, e as aposentadorias especiais, como se vê, também sofreram alterações significativas em seu regramento (art. 201, I e § 1º).
Aos trabalhadores rurícolas e para os que desenvolvam atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, fica assegurada aposentadoria conforme dispuser a lei, obedecidas as idades mínimas de 60 anos, se homem, e 55, no caso das mulheres (art. 201, § 7º, II). O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º, do art. 201 da CF, será reduzido em 05 anos para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, fixado em lei complementar (art. 201, § 8º).
DO CASO DOS AUTOS A parte autora requer que (id 373934935): "c) Ao final, requer seja julgado TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, fazendo coisa julgada secundum eventum probationes, reconhecendo o pleito autoral a fim de que seja reconhecido e declarado por sentença com a respectiva averbação a especialidade da atividade laboral da parte autora, referente aos períodos: - 04/10/1989 a 01/08/1994 e 16/11/1994 a 02/10/2000: sílica livre cristalizada e ruído acima do legalmente permitido. - 27/10/2003 a 30/06/2010: ácido crômico, óxido de cobre, ácido arsênico e ruído acima do legalmente permitido. - 21/07/2010 até a presente data: ruído acima do legalmente permitido.
Por conseguinte, conceder o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL ou POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO na modalidade integral, a partir da data do requerimento administrativo inicial (07/06/2024); c1. Subsidiariamente, converter as atividades reconhecidamente especiais em comum, aplicando como índice de conversão 1,40 “ex vi” do artigo 57, parágrafo 5º da Lei 8.213/91 c.c art. 70 do decreto 3.048/99, computando-os para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição, concedendo-se assim a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor desde a DER (07/06/2024), calculandoa do modo mais vantajoso, ou seja, atribuindo como salário de contribuição a média dos 80% dos maiores salários de contribuição de todo o período contributivo; d) Condenar o Réu a conceder à parte demandante o benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, em sua forma integral, priorizando-se a forma de cálculo mais vantajosa ao segurado, desde a data do requerimento administrativo; e) Alternativamente, caso vossa Excelência entenda que o autor não preenche todos os requisitos necessários para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição na DER, requer-se, desde já, seja esta reafirmada/relativizada para a data na qual o autor implementou todos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição; ou, ainda, para a data do ajuizamento da ação, da citação do réu, ou da prolação da sentença, inclusive com apreciação das atividades especiais desempenhadas até então, se for o caso, devendo ser-lhe oportunizada a escolha pelo benefício que lhe for mais vantajoso.
Atentando-se para que o período reconhecido como especial seja convertido pelo fator 1,4 e o acréscimo resultante dessa conversão deverá ser averbado a contagem final; f) Condenar o réu ao pagamento de todas as parcelas vencidas desde a data da DER originária ou relativizada, bem como ao pagamento das parcelas vincendas, devendo todos os valores serem monetariamente corrigidos, inclusive acrescidos dos juros moratórios à razão de 1% ao mês a contar da citação, incidentes até a data do efetivo pagamento, a ocorrer por meio de RPV/precatório; (...) h) Deferir a produção de todas as provas em direito admitidas, em especial juntada de documentos, produção de prova pericial, depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas e o que mais o deslinde do feito vier a exigir; i) Na hipótese de divergência nos PPPs juntados aos autos, fica desde já postulada a produção de perícia técnica nas referidas empresas em que o Requerente trabalhou." TEMPO ESPECIAL
1) De 27.10.2003 a 30.06.2010. Com relação a esse período, a parte autora alega que (id 373934935): "O Requerente, nascido em 03 de janeiro de 1970, contando atualmente com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, possui, até a presente data, mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em local exposto a agentes químicos e físicos, como o excesso de ruído, conforme PPPs em anexo. A parte autora requereu a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria junto ao INSS, em 07/06/2024, conforme demonstra a cópia do processo administrativo (NB: 209.925.983-0) devidamente anexada aos autos.
Entretanto, a autarquia previdenciária indeferiu o pedido administrativo apresentado pelo segurado, sob a fundamentação de que “após a análise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao benefício em 13/11/2019 ou não atingiu os requisitos para direito as regras de transição Emenda Constitucional nº 103 [...]”, conforme comunicado de decisão. Ocorre que equivocadamente o INSS deixou de considerar os períodos de atividade especial, conforme os PPPs juntados ao Processo Administrativo.
Deixando de considerar, no momento da elaboração da contagem de tempo de contribuição, a especialidade da atividade exercida pelo autor, nos seguintes períodos: (...) - 27/10/2003 a 30/06/2010 (Sudoeste Paulista Madeiras LTDA) Trata-se de período especial considerando que o autor esteve em contato direto com diversos fatores de risco, como: ácido crômico, óxido de cobre e ácido arsênico. Além dos agentes químicos, há exposição ao ruído em 85,79 dB, ou seja, superior ao legalmente permitido, qual seja: 85 dB, após 19/11/2003.
Ainda, observa-se no item 13.7 do PPP o Código GFIP 04, ou seja, a exposição a agentes nocivos previstos na legislação fazendo jus a aposentadoria especial. Portanto, requer seja reconhecida a atividade especial desenvolvida pelo autor no período acima mencionado." O réu alegou o seguinte em contestação (id 414968098): "No mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade deve ser julgado improcedente pelos seguintes motivos: Período(s): SUDOESTE PAULISTA MADEIRAS - EIRELI 27/10/2003 a 30/06/2010 Prova apresentada: - PPP: fl 48/49 do PA; (data de emissão:02/05/2024) Fundamentos da defesa Questões Prejudiciais / Vícios Formais do PPP: A parte autora não comprova que o vistor do PPP possua poderes de representação da empresa.
Agentes Nocivos: ⇒ ruído: - De 03/12/1998 a 18/11/2003:
1. Exposição ao ruído dentro do limite de tolerância - 90 dB(A).
2. O PPP informa dois ou mais níveis de ruído para o mesmo período: Não foi informado o nível de ruído representativo da jornada de trabalho da parte autora, conforme exigência do item 06 do anexo 1 da NR-15, de modo que não foi comprovada a exposição permanente, não ocasional nem intermitente, àquele agente. Destaque-se que a MP 1.729/98, ao alterar o art.58, §1º, da Lei 8.213/91, passa a exigir, para períodos a partir de 03/12/998, que a avaliação seja feita conforme a legislação trabalhista (NR-15).
3. A metodologia de avaliação informada não atende à legislação. Para períodos entre 03/12/1998 e 18/11/2003, as aferições de ruído contínuo ou intermitente devem obediência à NR-15, não sendo suficiente a menção genérica à dosimetria/dose/Leq/Lavg/TWA. A referência expressa à norma regente da aferição é garantia da obediência, por parte do avaliador, a todos os seus parâmetros, sobretudo de que a avaliação é representativa da jornada de trabalho.
Destaque-se que a MP 1.729/98, ao alterar o art.58, §1º, da Lei 8.213/91, passa a exigir, para períodos a partir de 03/12/998, que a avaliação seja feita conforme a legislação trabalhista (NR-15). - A partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/03):
1. Exposição ao ruído dentro do limite de tolerância do período - 85 dB(A) NEN.
2. O PPP informa dois ou mais níveis de ruído para o mesmo período: O PPP não informa o Nível de Exposição Normalizado (NEN) para o período, não tendo sido comprovada a exposição permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente ruído, nos termos da tese fixada no Tema 1083 do STJ. - a partir de 06/03/1997: Agente sem previsão no anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Ademais, agente sem previsão nos anexos 11,12 ou 13 da NR-15.
ARSÊNIO (ARSÊNICO) - A partir de 06/03/1997: (**) Inexistência de exposição permanente → Da análise da profissiografia e do setor de trabalho da parte autora, não há como concluir pela exposição permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente químico. Com efeito, as vias de absorção, os meios de contato, a duração e a frequência da exposição não estão devidamente caracterizados pela análise das atividades e do ambiente de trabalho descritos no formulário (art. 68, §2º do RPS).
ÁCIDO CRÔMICO (NÉVOA) - A partir de 06/03/1997 (existe limite de tolerância): (***) Inexistência de exposição permanente → Da análise da profissiografia e do setor de trabalho da parte autora, não há como concluir pela exposição permanente, não ocasional nem intermitente, ao ácido crômico. Com efeito, as vias de absorção, os meios de contato, a duração e a frequência da exposição não estão devidamente caracterizados pela análise das atividades e do ambiente de trabalho descritos no formulário (art. 68, §2º do RPS).
Outrossim, a atividade não se equipara àquelas previstas no código 1.0.10 do anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99: “Fabricação, emprego industrial, manipulação de ácido crômico”. Destaque-se que o Anexo 11 da NR-15 informa que a nocividade decorre da absorção através das vias respiratórias. Para todos os agentes químicos acima:
1. Da análise da profissiografia e do setor de trabalho, não há como concluir pela exposição permanente, não ocasional nem intermitente, aos produtos químicos. Com efeito, as vias de absorção, os meios de contato, a duração e a frequência da exposição àqueles produtos não estão devidamente caracterizados pela análise das atividades e do ambiente de trabalho (art. 68, §2º do RPS). Por oportuno, e a título exemplificativo, o Anexo 11 da NR-15 menciona, excepcionalmente, quais dos agentes nele descritos seriam nocivos também através do contato dérmico, haja vista que a regra é que a nocividade ocorra pela absorção através das vias respiratórias.
2. A partir de 03/12/1998: O PPP informa a utilização de EPI eficaz." A parte autora juntou PPP (id 373934947 - p. 48/49) . Consta do PPP que a parte autora trabalhou nesse período no setor de produção, no cargo de ajudante de impregnação (id 373938801, p. 1/2). As atividades exercidas foram as seguintes: "27/10/2003 a 30/06/2010 - Ajudante de impregnação: Prepara atividades de tratamento, secam de madeiras, analisando e elaborando programas de secagem.
Classificam, tratam e secam madeira. Elaboram documentação técnica tais como relatórios de produção, registros de ocorrências e solicitação de materiais e insumos. Trabalham seguindo as normas de segurança. Higiene e proteção ao meio ambiente." O PPP descreve que a parte autora estava sujeita a ruído de 85,79 dB (A) e 79,77 dB(A), de modo habitual e permanente. A técnica utilizada foi a NHO
01. Logo, a parte autora TEM direito à contagem especial desse período.
2) De 21.07.2010 até a presenta data. Com relação a esse período, a parte autora alega que (id 373934935): Pode-se observar a atividade especial tendo em vista a exposição ao ruído em 93,74 dB, ou seja, superior ao legalmente permitido, qual seja: 85 dB, após 19/11/2003. Ainda, observa-se no item 13.7 do PPP o Código GFIP 04, ou seja, a exposição a agentes nocivos previstos na legislação fazendo jus a aposentadoria especial.
Portanto, requer seja reconhecida a atividade especial desenvolvida pelo autor no período acima mencionado. (...) No caso em análise, de acordo com o art. 274 da Instrução Normativa 77/2015, as atividades desenvolvidas pelo autor devem ser enquadradas, tendo em vista a categoria profissional. Vejamos. (...) Ainda, de acordo com os PPPs em anexo, observa-se a presença do fator “ruído”, no entanto, acima do limite de exposição permitido legalmente, vejamos. (...) Não obstante, é oportuno esclarecer que resta cabalmente demonstrado que a exposição aos agentes nocivos ocorreu de forma permanente e intrínseca à atividade.
Mister se faz trazer à tona a vigência da Resolução do INSS nº 485/2015 também se mostra um meio eficiente de periciar/inspecionar o ambiente laboral administrativamente no caso de divergência entre o formulário e o CNIS ou entre outros documentos ou evidências: (...) Em síntese, consoante se depreende da análise dos documentos juntados ao feito, a insalubridade é inerente ao tipo de atividade exercida, bem como ao próprio local de trabalho.
Destarte, a exposição aos agentes nocivos é indissociável da prestação do serviço e, deste modo, em perfeita consonância com o conceito de permanência previsto no art. 65, do Decreto 3.048/99, in verbis: (...) Nesse contexto, faz-se mister registrar o entendimento consolidado da Turma Nacional de Uniformização quanto à interpretação do conceito de permanência da exposição a agentes nocivos: (...) Consoante ao exposto, resta cabalmente comprovado que a parte autora esteve habitualmente e permanentemente sujeita a diversos agentes nocivos no seu ambiente laboral.
Grifa-se que a parte autora requer que lhe seja garantida a implantação do benefício previdenciário em sua forma mais vantajosa, devendo o INSS proceder o pagamento das parcelas vencidas desde a DER (originária ou relativizada), com a incidência dos consectários legais: correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês." O réu alegou o seguinte em contestação (id 414968098): "No mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade deve ser julgado improcedente pelos seguintes motivos: Período(s): VICENTE CASSIANO DE ALMEIDA 21/07/2010 até a presente data Prova apresentada: - PPP: fl 50/51 do PA; (data de emissão:02/05/2024) Fundamentos da defesa Questões Prejudiciais / Vícios Formais do PPP: A parte autora não comprova que o vistor do PPP possua poderes de representação da empresa.
Agentes Nocivos: ⇒ ruído: - A partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/03):
1. O PPP informa dois ou mais níveis de ruído para o mesmo período: O PPP não informa o Nível de Exposição Normalizado (NEN) para o período, não tendo sido comprovada a exposição permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente ruído, nos termos da tese fixada no Tema 1083 do STJ. ⇒ Vibração: - de 06/03/1997 a 13/08/2014:
1. A atividade profissional não envolve "trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos" (código 2.0.2 do anexo IV do Regulamento da Previdência Social), única hipótese de avaliação qualitativa.
2. A partir de 03/12/1998: O PPP informa a utilização de EPI eficaz. - a partir de 14/08/2014:
1. A atividade profissional não envolve "trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos" (código 2.0.2 do anexo IV do Regulamento da Previdência Social), única hipótese de avaliação qualitativa.
2. Não foram ultrapassados os limites de tolerância previstos no anexo 8 da NR-15: - VDVR (vibração resultante): 21,0 m/s(1,75). Outros fundamentos → Períodos posteriores a 13/11/2019: Fica vedada a conversão de tempo especial em comum (Art. 25, §2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c Art. 188-P, §5º, do Decreto nº 3.048/99). → Períodos em gozo de benefício por incapacidade: Após 30/06/2020, em virtude da alteração promovida pelo Decreto nº 10.410/2020 no artigo 65 do Regulamento da Previdência Social, não é possível computar como especial o período de afastamento do trabalho em razão de benefício por incapacidade." A parte autora juntou PPP (id 373934947 - p. 50/51).
Consta do PPP que a parte autora trabalhou nesse período no setor florestal, no cargo de operador de carregador florestal (id 373938801, p. 3/4). As atividades exercidas foram as seguintes: "21/07/2010 até a presente data - Operador de carregador florestal: Responsável por operar máquina carregadeira para extrair árvores cortadas de uma floresta onde as toras são transportadas do local de corte para serem enviadas para a fábrica.
Também realizam o transporte de madeira no interior dos pátios da empresa conforme os serviços solicitados." O autor alega a exposição ao ruído em 93,74 dB (A). O PPP descreve que a parte autora estava sujeita, de modo habitual e permanente, a ruído de 93,74 dB (A) NEN, e 92,95 dB(A) NEN, a técnica utilizada foi Dosimetria NHO 01, com informação de EPC e EPI eficaz. Logo, a parte autora TEM direito à contagem especial até o dia anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103/2019, qual seja, 12/11/2019.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Em 07/06/2024, o autor tinha direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 33 anos, 1 mês e 4 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 37 anos, 7 meses e 28 dias, para o mínimo de 35 anos, 11 meses e 13 dias; (iii) cumpriu o requisito carência, com 380 meses, para o mínimo de 180 meses.
DISPOSITIVO
Isso posto:
1) JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir com relação aos períodos de 04/10/1989 a 01/08/1994 16/11/1994 a 02/10/2000;
2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC para: a) declarar que o autor exerceu atividades laborativas sujeito a agentes nocivos à saúde de de 27.10.2003 a 30.06.2010 e de 21.07.2010 a 12/11/2019; b) condenar o réu a averbar esses períodos e a conceder aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, ao autor, a partir do requerimento administrativo, em 07/06/2024.
DELIBERAÇÕES Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. A seguir, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se, na sequência, ofício ao INSS com determinação de cumprimento, em caráter de urgência, da obrigação de fazer acima estipulada, devendo o requerido implantar o benefício, na forma deste decisum, no prazo máximo de 45 dias úteis a contar da intimação desta decisão, bem como comprovar, nos autos, o efetivo cumprimento nos 10 dias subsequentes à implantação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00.
As prestações vencidas deverão aguardar o trânsito em julgado. Após comprovada a implantação do benefício, em ato contínuo, proceda a Secretaria com o que segue: a) remetam-se os autos à Contadoria do Juízo, para elaboração dos cálculos de liquidação; b) com a apresentação das informações acima, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 05 dias; c) não havendo manifestação desfavorável, expeça-se ofício requisitório (Requisição de Pequeno Valor ou Precatório), inclusive no que diz respeito, se o caso, ao ressarcimento dos honorários periciais; d) com a expedição, venham-me os autos para encaminhamento das requisições.
Comprovado o depósito: a) intimem-se os beneficiários para ciência; b) arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Intimem-se. ITAPEVA (SP), 5 de março de 2026