PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001590-81.2024.4.03.6331 AUTOR: MARIA DE LOURDES MARECO RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS FELIPE RIBEIRO - SP404806 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por MARIA DE LOURDES MARECO RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana NB 41/202.668.883-9, desde a DER em 13/11/2023, mediante o reconhecimento, para fins de carência, do período de 06/1995 a 03/1996, em que manteve vínculo empregatício na condição de segurada empregada doméstica, com o pagamento das prestações pretéritas, acrescidas dos consectários legais.
Com a inicial vieram documentos. Decisão que deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada. Citado, o INSS ofereceu contestação, arguindo questões preliminares. No mérito, pugna pela improcedência do pedido. Réplica apresentada pela parte autora.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. PRELIMINARES Ab initio, ressalto ser desnecessária a intimação da parte autora para renúncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, porquanto o valor da causa não extrapola o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (art. 260 do Código de Processo Civil e Enunciado 48 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais). Aduz o INSS que a parte autora não cumpriu as exigências formuladas na seara administrativa, o que implica indeferimento forçado, caracterizando a falta de interesse de agir.
De fato, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350/STF, em 03/09/2014, em sede de repercussão geral, pacificou o entendimento da necessidade de prévio requerimento administrativo para caracterizar a presença do interesse de agir. Transcrevo a ementa do referido julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631.240/MG, 03/09/2014, Rel. Min. Roberto Barroso) Assim, trantand0-se de ação com pedido de concessão de benefício previdenciário, deve a parte autora demonstrar a existência de uma pretensão resistida configuradora do interesse processual e, por isso, é imprescindível que haja prévio requerimento administrativo do benefício.
A seu turno, o
C. Superior Tribunal de Justiça firmou a tese jurídica (Tema 1124/STJ), no sentido de que é imprescindível o prévio requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário, sendo que o seu indeferimento por não cumprimento de exigências equipara-se à ausência de requerimento prévio, considerando que a própria parte autora deu causa à negativa do INSS Eis o teor da ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) OU DATA DA CITAÇÃO. DEVER DE COLABORAÇÃO E BOA-FÉ. ATUAÇÃO COOPERATIVA ENTRE O SEGURADO E A ADMINISTRAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL.
FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Controvérsia jurídica submetida à apreciação do STJ sintetizada na seguinte proposição quando da afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.124/STJ): "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária".
2. O interesse de agir é condição para a propositura da ação judicial previdenciária, que somente se configura quando o segurado, comprovando a existência de um prévio requerimento administrativo do benefício pretendido, demonstrar que o benefício previdenciário ou assistencial já era devido na data da apresentação do requerimento administrativo. Ou seja, a parte terá submetido à apreciação judicial a mesma matéria de fato e o mesmo conjunto probatório apresentados no processo administrativo, nos termos do Tema 350/STF e do Tema 660/STJ.
3. Somente o procedimento administrativo apto -- com oportunidade para a complementação, pelo segurado, de provas documentais e eventual realização de justificação administrativa, perícia médica nos benefícios por incapacidade -- e com decisão fundamentada, é suficiente para configurar o interesse de agir para a ação judicial. Havendo interesse em apresentar novas provas ou arguir novos fatos, o segurado não poderá fazê-lo diretamente ao Poder Judiciário, devendo apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF), sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir.
4. O requerimento administrativo desprovido de documentação mínima, com documentos suficientes para permitir a análise administrativa de sua pretensão, caracterizando o chamado "indeferimento forçado", não é apto a configurar o interesse de agir. A ausência de tais elementos afasta a resistência indevida da autarquia e impõe ao interessado a formulação de novo requerimento administrativo.
5. A demora do INSS na análise dos pedidos é um grave problema, que deve ser corretamente reconhecido, analisado e solucionado, o que não exclui a obrigação do interessado de entregar a documentação completa à autarquia previdenciária antes de transferir ao Poder Judiciário a avaliação desses documentos ou a produção de nova prova.
6. Por outro lado, o INSS, ao receber um requerimento administrativo apto a ser analisado, porém incompleto e que não seja suficiente para a concessão do benefício, tem o dever legal de oportunizar a complementação de prova por parte do segurado.
7. A boa-fé objetiva e a cooperação processual (Lei 9.784/99, art. 4º, II; CPC, arts. 5º e 6º) devem nortear tanto a atuação da autarquia quanto do segurado, de modo a evitar o ajuizamento prematuro de ações judiciais e a assegurar a efetividade do processo administrativo previdenciário como instrumento de concretização do direito social à Previdência.
8. Não haverá decadência ou prescrição do fundo de direito para o pedido de revisão judicial do ato de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário (Tema 313/STF).
9. Considerando a imensa variedade de situações que podem acontecer na prática previdenciária, a tese jurídica abarca situações concretas e a consequência jurídica das atitudes tomadas pelas partes na via administrativa e em juízo, assim sintetizadas.
10. TESE FIXADA:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. (...) Da análise do processo administrativo previdenciário (Id 325365124), observa-se que a parte autora apresentou cópia integral da CTPS, guias de recolhimento de contribuição previdenciária (DARF) e documento de identificação.
Em 21/11/2023, o INSS formulou as seguintes exigências: “Prezado(a) Senhor(a), Para dar andamento ao processo 1008954106, solicitamos o envio eletrônico dos documentos descritos abaixo: Todas as carteiras de trabalho que possuir. (digitalizar todas as páginas com anotações, qualificação civil, contratos de trabalho, contribuições sindicais, alterações de salário, anotações de férias e FGTS). Informamos que a carteira de trabalho digital não possui todas as informações necessárias para as atualizações no sistema CNIS.
HÁ contribuições como empregada doméstica de 06/1995 a 03/1996 pendente de convalidação. O cumprimento de exigência por meio eletrônico é feito diretamente pelo aplicativo ou site do Meu INSS. Basta digitalizar ou fotografar os documentos originais e anexá-los ao processo. A digitalização ou foto deve ser colorida e legível, permitindo a correta visualização de todo o documento, inclusive o verso, se for o caso.
Após digitalizados/fotografados e salvos, siga os passos abaixo para anexar no aplicativo ou pelo site MEU INSS:
1. Faça login no MEU INSS;2. Clique na opção Cumprimento de Exigência;’3. Selecione o requerimento desejado clicando em cima dele;4. Clique no botão “Anexar arquivo”, depois em “Anexar” e selecione os arquivos que deseja anexar;5. Clique em “Confirmar”;6. Escreva um comentário no campo “Responda Aqui”;7. Clique em Enviar. Saiba mais utilizando o link: https://www.youtube.com/watch?v=We1vdKP-dB8 Se preferir, agende o serviço "Cumprimento de Exigência" para apresentar os documentos em uma Agência da Previdência Social.
O agendamento poderá ser feito pelo Meu INSS (meu.inss.gov.br) ou Central 135 de segunda a sábado, das 7h às 22h (horário de Brasília). O não atendimento desta exigência ou a ausência de manifestação até o dia 22/12/2023 (30 dias de prazo) poderá acarretar desistência do processo, o que não prejudica a apresentação de novo requerimento pelo interessado, conforme disposto no art. 601 da IN nº 128, de 2022.” A parte autora, em atendimento ao despacho administrativo, juntou extrato CNIS e prestou os seguintes esclarecimentos: “Ilmo.
Senhor Analista do Seguro Social. A carteira de trabalho já apresentada é a 2ª VIA, pois sua primeira CTPS nº 72558 Série 48-SP foi furtada, porém, consta no CNIS todas contribuições, e, pela simulação do ´próprio site INSS a segurada detém do período de carência., importante ressaltar que a segurada conta com 67 anos, e, ainda trabalha na condição de empregada doméstica. considerando ainda que houve o recolhimento do período é irrelevante a comprovação ou convalidação do vinculo como empregada doméstica, uma vez que ela poderia ter revertido contribuições como facultativa no período também.
Peço por favor que analise a Jurisprudência sobre o tema: Em relação aos períodos urbanos constantes no CNIS (evento 1, CNIS28), verifica-se no documento do evento 1, PROCADM31, p. 42/43, que o INSS deixou de computar o período de 01/11/2007 a 30/04/2008, recolhido como empregada doméstica (consta a indicação de não convalidado).(…) Para o período de 01/11/2007 a 30/04/2008, recolhido como empregada doméstica, consta no evento 1, CNIS28, p. 02, a pendência – PREC-PMIG-DOM – de recolhimento de empregado doméstico sem comprovação de vínculo.
Nesse caso, como houve o recolhimento das contribuições, é irrelevante a comprovação do vínculo como empregada doméstica, uma vez que ela poderia ter vertido contribuições como facultativa no período. (5002597-17.2020.4.04.7012, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, julgado em 16/12/2021)Diante do exposto, requerer-se a analise e concessão do Beneficio da aposentadoria por Idade Urbana à Segurada, que já tem a idade de 67 anos e o período mínimo de carência exigido.” Ato contínuo, o INSS realizou a contagem de tempo de serviço e emitiu comunicação de decisão em 22/11/2023, dando ciência à segurada do indeferimento do pedido.
Diversamente do que sustenta a autarquia ré, não houve inércia da parte autora, ao contrário, prestou esclarecimentos na seara administrativa, em atendimento ao despacho exarado pela Agência da Previdência Social, e juntou documentos. Com base nos documentos acostados no processo administrativo, o INSS deu prosseguimento à análise do pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana e o indeferiu.
Resta, portanto, clara a inexistência de indeferimento forçado. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Passo ao exame do mérito da ação.
2. MÉRITO Inicialmente destaco que o Supremo Tribunal Federal há muito firmou o entendimento de que o trabalhador tem direito adquirido a, quando aposentar-se, ter os seus proventos calculados em conformidade com a legislação vigente ao tempo em que preencheu os requisitos para a aposentadoria ("tempus regit actum"). Vencida, portanto, esta premissa, e sendo constatada a necessidade de aplicação do regime da Lei nº 8.213/91, passo a enfrentar o pedido formulado.
O benefício de aposentadoria por idade veio assim delineado ao ordenamento jurídico pela Constituição Federal de 1988 em sua redação original: "Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; (....)” A Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98 alterou a redação do caput do artigo 202, e passou a disciplinar no §7o do art. 201: "§7º.
É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (...)
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; (....)” A Lei n.º 8.213/91 regulamenta a matéria: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) VÊ-se, da regulamentação, que além do implemento do requisito idade, a lei previdenciária exige o cumprimento do prazo de carência. A carência para a concessão do benefício de aposentadoria por idade vem prevista no artigo 25 da Lei n.º 8.213/91: “Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...)
II – aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 (cento e oitenta) contribuições mensais” Ocorre que a Lei nº 8.213/91 irrompeu com a ordem jurídica anterior, pois a carência exigida, pela CLPS/84, para a concessão de aposentadoria por idade era de 60 contribuições. Em face desta inovação, a Lei de Benefícios introduziu em seu texto a regra de transição, constante no art. 142, para assegurar passagem menos traumática aos segurados da Seguridade Social que já o eram ao tempo da nova Lei de Benefícios: “Art. 142 – Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos 1991 60 meses 1992 60 meses 1993 66 meses 1994 72 meses 1995 78 meses 1996 90 meses 1997 96 meses 1998 102 meses 1999 108 meses 2000 114 meses 2001 120 meses 2002 126 meses 2003 132 meses 2004 138 meses 2005 144 meses 2006 150 meses 2007 156 meses 2008 162 meses 2009 168 meses 2010 174 meses 2011 180 meses Assim, a conclusão é que, para concessão da aposentadoria por idade, é necessário o implemento da idade e o cumprimento da carência, sendo desnecessária a manutenção da qualidade de segurado, conforme entendimento sedimentado no E.
STJ (STJ, ED em REsp nº 175.265/SP, 3ª Seção, TURMA:01 APELAÇÃO CIVEL Relator: Ministro Fernando Gonçalves, Publicação: DJ 18-09-2000) Como se vê da essência do próprio entendimento jurisprudencial (e dos artigos 24 e 27-A da Lei nº 8.213/91), a perda da qualidade de segurado não é óbice à concessão de aposentadoria por idade ao segurado que, ao implementar a idade, já tenha cumprido a carência. O inverso não comporta a exceção do entendimento jurisprudencial.
Para aqueles segurados que já implementaram o requisito etário, mas não a carência, em que pese possam vir a cumprir tal carência mediante a continuidade de recolhimentos, a perda da qualidade de segurado deve ser levada em conta, para fins do artigo 27-A da Lei n.º 8.213/91. Note-se que, em ambas as hipóteses, o prazo de carência mantém-se fixo: ou é de 180 meses, como previsto para os segurados que ingressaram no sistema previdenciário pela primeira vez após a edição da Lei n.º 8.213/91; ou é o previsto na tabela do artigo 142 na data em que o segurado completou o requisito etário.
Não se altera esta regra pelo fato de que, na data em que completou a idade, o segurado, inscrito na previdência antes da edição da Lei n.º 8.213/91, não possuía, de forma alguma, a carência necessária. O risco social tutelado por esta aposentadoria é a idade avançada, que, atingida, determina a carência necessária segundo a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91. Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, a aposentadoria por idade urbana passou a ser devida ao trabalhador que atender, cumulativamente e até 12/11/2019 (data da entrada em vigor da EC 103/2019), aos seguintes requisitos legais: a) carência: 180 meses.
Ressalte-se que os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, devem cumprir o número de contribuições exigidas na tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91. b) Requisito etário: 65 anos de idade, se homem e 60 anos de idade, se mulher. JÁ os segurados inscritos na Previdência Social até 12/11/2019, mas que ainda não haviam cumpridos os requisitos para aposentadoria por idade quando da entrada em vigor da EC 103/2019, poderão aposentar-se por idade na forma da EC 103/2019, art. 18, desde que cumpram os seguintes requisitos: a) idade mínima de 60 anos de idade, acrescida de 6 meses a cada ano a partir de 01/01/2020, até o limite de 62 anos, se mulher; e 65 anos de idade, se homem; b) quinze anos de tempo de contribuição; c) carência de 180 contribuições.
Por sua vez, os segurados inscritos na Previdência Social depois de 12/11/2019, poderão aposentar-se por idade na forma da EC 103/2019, art. 19: a) mulher: idade mínima de 62 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição; b) homem: idade mínima 65 anos de idade e 20 anos de tempo de contribuição; c) carência de 180 contribuições. No caso concreto, MARIA DE LOURDES MARECO RIBEIRO nasceu em 15/03/1956 e cumpriu o requisito etário em 15/03/2016 (60 anos de idade), tendo ingressado no sistema previdenciário antes da EC 103/2019, de sorte que deve comprovar o exercício de atividade urbana pelo período equivalente à carência de 180 meses/15 anos de contribuição.
Aduz a parte autora que, no âmbito do processo administrativo, a autarquia ré não computou como tempo de serviço e para fins de carência o período de 06/1995 a 03/1996, no qual manteve vínculo empregatício doméstico. A anotação da atividade devidamente registrada em carteira de trabalho goza de presunção legal de veracidade juris tantum, prevalecendo se provas em contrário não são apresentadas, independentemente se houve ou não o efetivo repasse das contribuições pelo empregador ao órgão da Previdência Social.
A jurisprudência admite, também, como início razoável de prova material, outros documentos contemporâneos à época dos fatos que se pretende comprovar e desde que não paire dúvida sobre sua autenticidade, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal (aplicação analógica da Súmula 149 do STJ). Entrementes, apesar de as anotações em CTPS gozarem de presunção de veracidade, fica esta afastada na presença de rasuras ou outras incongruências ou impropriedades (TRF2, REO 200550040022607, REO - REMESSA EX OFFICIO - 383735, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Rela.
ANDREA CUNHA ESMERALDO, Data da Decisão: 10/09/2009, DJU: 18/09/2009, Página: 193). O tempo de contribuição deve ser comprovado na forma prevista no art. 55 da Lei nº. 8.213/91, regulamentado pelo art. 62 do Decreto nº. 3.048/99. Regra geral, o segurado empregado comprova o tempo de contribuição por meio das anotações dos contratos de trabalho na CTPS, cabendo ao empregador fazer o recolhimento das contribuições dos segurados empregados domésticos a seu serviço (art. 30, inciso V, da Lei nº. 8.212/91), incumbindo ao INSS fiscalizar o cumprimento desta obrigação.
Na vigência da Lei nº 3.807/60, antes do advento da Lei nº 5.859/72 que disciplinou a profissão de empregado doméstico, não se exigia o recolhimento de contribuições, pois inexistia previsão legal para o registro do trabalhador doméstico, que na maioria das vezes era admitido por contrato verbal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou, então, a abrandar o entendimento da Súmula 149, para admitir, como início de prova documental, declaração de ex-empregador, ainda que não contemporânea ao tempo de serviço que se pretende comprovar.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADA DOMESTICA. APOSENTADORIA. PROVA.
1. É VÁLIDA A DECLARAÇÃO DE EX -EMPREGADOR, CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA, A COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DOMÉSTICA DA RECORRIDA, SE, A ÉPOCA DOS FATOS, NÃO HAVIA PREVISÃO LEGAL PARA O REGISTRO DE TRABALHOS DOMÉSTICOS.
2. RECURSO NÃO CONHECIDO. (REsp n.º 112716/SP, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, j. 15/04/1997, DJ 12/05/1997, p. 18877). Com a edição da Lei nº 5.859/72, impôs-se a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social do empregado doméstico. Não bastando, a partir de 11 de dezembro de 1972, para comprovar o período de labor a simples declaração firmada por ex-empregador, sendo indispensável que a prova oral venha acompanhada de início de prova material outro.
O art. 36 da Lei nº 8.213/91 dispensa a comprovação de recolhimento de contribuições para o segurado doméstico que tenha satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, sendo lhe assegurado, nesta hipótese, benefício de valor mínimo. Colhe-se da CTPS nº 72558 – série 48-SP (segunda via), de titularidade da parte autora e emitida em 28/08/2012, a anotação de vínculo extemporâneo, no cargo de empregada doméstica, no período de 24/10/2010 a 20/10/2015.
Em seguida, constam registros de vínculos empregatícios, no cargo de doméstica, nos períodos de 01/10/2016 a 09/08/2021 e de 03/01/2022, sem data de saída. Na via administrativa, a parte autora alegou que não mais dispunha da primeira via da CTPS, uma vez que foi furtada, contudo, não apresentou documento (tal como, boletim de ocorrência), hábil a comprovar tal fato. Sustenta, ainda, que se mostra irrelevante cotejar o registro constante no CNIS referente ao período de 01/06/1995 a 31/03/1996 com a origem de vínculo “empregado doméstico”, com a anotação do contrato de trabalho em CTPS.
Nesse ponto, assiste razão à parte autora. A uma, porque, nos termos do art. 29-A da Lei nº 8.213/91, as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculos dos salários-de-benefício (e outros), que são dotadas dos atributos de presunção de legalidade e veracidade, devem ser utilizadas pelo INSS, ressalvando-se a possibilidade de os segurados, a qualquer momento, solicitarem a inclusão, a exclusão ou a retificação das respectivas informações, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios e elucidativos dos dados divergentes.
A duas, porque os salários de contribuição referentes às competências de 06/1995 a 03/1996 foram recolhidos tempestivamente, sob o NIT 1.139.430.135-3, com identificação do vínculo de “Empregado Doméstico”, consoante se infere do extrato previdenciário Id 325365124 - Pág.
36. Outrossim, nos termos do art. 75, §6º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, em se tratando de vínculo de empregado doméstico, com admissão e demissão anteriores a 01/10/2015, a comprovação junto ao INSS poderá ser realizada a partir dos extratos do CNIS, no qual contenha descrição do vínculo empregatício doméstico, in verbis (destaquei): Art.
76. Observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, para fins de inclusão, alteração ou tratamento de extemporaneidade, no CNIS, do vínculo de empregado doméstico, com admissão e demissão anteriores a 1º de outubro de 2015, a comprovação junto ao INSS far-se-á por um dos seguintes documentos em meio físico, contemporâneos ao exercício da atividade remunerada: (...) § 6º Na situação em que o INSS tenha incluído no CNIS vínculo com admissão anterior a 1º de outubro de 2015, sem rescisão ou com data de desligamento incorreta, caso tenha ocorrido a cessação do contrato de trabalho antes de 1º de outubro de 2015, o empregado doméstico ou seu empregador deverá solicitar o encerramento ou a retificação da data de rescisão do vínculo no CNIS, junto ao INSS, mediante apresentação da CP ou CTPS, com o registro do encerramento do contrato.
Assim, deve ser computado como tempo de serviço, bem como para fins de carência, o período de 01/06/1995 a 31/03/1996 (10 meses e 10 contribuições). Somando-se os tempos de serviço e de carência reconhecidos pelo INSS na via administrativa (NB 41/ 202.668.883-9 – 14 anos, 02 meses e 05 dias e 175 contribuições), vê-se que, em 13/11/2023 (data da DER), a parte autora contava com 15 anos e 05 dias de tempo de contribuição e 185 contribuições para fins de carência, fazendo jus, portanto, ao benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana.
No mais, para fins de concessão da tutela antecipada pleiteada, este julgamento, mais do que em mera verossimilhança, repousa na cognição exauriente dos fatos analisados e do direito exposto. Considerando o caráter alimentar do benefício pleiteado, reconheço o perigo de dano irreparável ao autor. Assim, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: a) condenar o INSS à obrigação de fazer, consistente em computar como tempo de contribuição e para fins de carência o período de 01/06/1995 a 31/03/1996 (vínculo: empregada doméstica); b) condenar o INSS a implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana NB 41/202.668.883-9, com DIB em 13/11/2023 (data da DER), descontados eventuais valores recebidos na esfera administrativa ou provenientes de benefícios inacumuláveis.
Condeno o INSS ao pagamento das prestações vencidas desde 13/11/2023, ante a fundamentação acima expendida, a serem pagos nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal. As prestações vencidas do benefício sofrerão a incidência de correção monetária e juros calculados de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente à época do cálculo. Oficie-se o INSS para que implante o benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana ao autor.
Fixo a DIP em 01/04/2026. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Acrescente-se que esta sentença contém parâmetros delimitados e claros da condenação, suficientes à liquidação. E, nos termos do Enunciado 32 do FONAJEF: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95".
Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, apresente o montante devido a título da condenação, em procedimento de liquidação invertida. Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos de liquidação.
Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório/ precatório. Sendo caso de "liquidação zero", ou nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. Samuel de Castro Barbosa Melo Juiz Federal (Núcleo Adjunto 4.0 - Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025)