PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001593-58.2018.4.03.6133 APELANTE: CLAUDIA APARECIDA LEITE SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDREA REGINA GALVAO PRESOTTO - SP242536-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora (id. 165660754) em face de sentença (ids. 165660742 e 165660751) de procedência do pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a integração das verbas salariais reconhecidas em ação trabalhista, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a revisar o benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 185.014.820-9) em favor de CLÁUDIA APARECIDA LEITE ASNTOS (CPF 094.***.***-16), integrando o salário-de-contribuição conforme diferenças apuradas em sentença trabalhista, consoante planilha de ID 32066427 - Pág. 21/30, com o pagamento de parcelas em atraso desde a data da citação (15/03/2019), atualizado conforme Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Tendo em vista a argumentação supra, que demonstra a plausibilidade do direito invocado e o caráter alimentar do benefício conjugado, situação que evidencia o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA para o efeito de determinar ao INSS revise o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecido nesta sentença, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Expeça-se ofício para agência do INSS para revisão do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Custas na forma da lei, observando-se que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº. 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº. 9.028/95, com a redação dada pelo artigo 3º da MP nº. 2.180-35/01, e do art. 8º, §1º, da Lei nº. 8.620/92. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º c/c §3º, I, do CPC.
Sentença não submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, em razão de o valor da condenação ser inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC." Em suas razões recursais, a parte autora requer a parcial reforma da sentença, apenas para que os efeitos financeiros da revisão deferida sejam estabelecidos desde a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deferida em 04/10/2017.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
DECIDO. Primeiramente, cumpre esclarecer que o recurso versa sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de verbas salariais por sentença trabalhista, matéria com entendimento jurisprudencial consolidado, conforme será especificado na fundamentação a seguir. Assim, diante da uniformização jurisprudencial sobre a temática abordada, cabível o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, e em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça).
O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade previstos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, e, portanto, é conhecido. Do termo inicial dos efeitos financeiros Insurge-se a parte autora quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação do INSS à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que retroaja desde a data da concessão e não da citação, como definido pelo Juízo a quo.
Cumpre ressaltar que a presente ação objetiva a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição após o reconhecimento de verbas de natureza salarial em reclamação trabalhista transitada em julgado. O pedido de revisão não foi formulado previamente no âmbito administrativo. A sentença, não impugnada pela autarquia ré, decidiu que a parte autora faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o consequente recálculo da renda mensal inicial - RMI, mediante a incorporação das parcelas remuneratórias reconhecidas em sede de reclamatória trabalhista, fixando o termo inicial dos efeitos financeiros a partir da data da citação do INSS.
Alega a parte autora que faz jus à retroação do termo inicial dos efeitos financeiros à data do requerimento administrativo do benefício. No caso dos autos, em se tratando de revisão da RMI do benefício pela inclusão de verbas salariais decorrentes de sentença trabalhista, em regra, o termo inicial e efeitos financeiros do benefício, observada eventual prescrição quinquenal, devem ser fixados na data do requerimento administrativo.
Contudo, no aso dos autos, há que se observar em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, que quando a comprovação do fato, ainda que em parte, tenha sido realizada somente em juízo, sem prévia análise administrativa, tal questão encontra-se pendente de julgamento, submetida ao rito dos recursos repetitivos junto ao Superior Tribunal de Justiça, para dirimir a controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo nº 1.124 (Recursos Especiais nºs 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP - data da afetação: 17/12/2021), inclusive com determinação de suspensão do trâmite de todos os processos relacionados com a questão.
Tal controvérsia destacada na Corte Superior, no entanto, não impede o julgamento do presente recurso, devendo a suspensão do processamento incidir apenas sobre a fase de cumprimento da sentença, quando deverá ser observado o que restar estabelecido por aquele Tribunal Superior, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124, para que não haja prejuízo ao prosseguimento da marcha processual. Assim, mantidos os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação (parte incontroversa da questão afetada), devendo ser observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça na conclusão do Tema Repetitivo 1.124.
Dispositivo
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA para ressalvar que na fase de cumprimento de sentença seja observado o que vier a ser estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça na conclusão do Tema Repetitivo 1.124, em relação aos efeitos financeiros do benefício, nos termos da fundamentação. Transitado em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais.
Publique-se e intimem-se. GABRIELA ARAUJO Desembargadora Federal