PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001594-87.2025.4.03.6330 AUTOR: MARCIA ALESSANDRA DE ALVARENGA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA OLIVEIRA FORTES - SP275222 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho Trata-se de ação, pelo rito dos juizados, proposta em face do INSS, que tem por objeto a concessão de pensão por morte.
Conforme dispõe o art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Ainda, em face do que consta do art. 320 do Código de Processo Civil, a "petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". A parte autora requereu a justiça gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência, devidamente assinada (ID 374376993). Deste modo, concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão pode ser reformada a qualquer tempo, caso comprovada a falsidade da declaração de pobreza, sujeitando-a, ademais, às penas da lei (art. 299 do Código Penal).
Considerando, ainda, que o falecido é instituidor de benefício de pensão por morte ativo concedido a outro beneficiário, registro que a presente demanda envolve litisconsórcio necessário, diante da "incindibilidade da relação jurídica material" (Bedaque, José Roberto dos Santos. Código de processo civil interpretado / Antonio Carlos Marcato, coordenador. São Paulo: Atlas, 2004, página 149, comentário ao artigo 46 do CPC.).
Sendo assim, promova a requerente, no prazo de 15 dias, a inclusão de MARIA GORETTI LOUNREÇO COELHO no polo passivo desta ação ou providencie a sua citação, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 114 e 115 parágrafo único do CPC. Deverá, ainda, juntar cópia legível de comprovante de endereço (contas de luz, água, gás, tv a cabo ou estabelecimentos bancários) em nome próprio e atualizado (até 180 dias) ou, em caso de apresentação de documento em nome de terceiro, deverá apresentar comprovante do vínculo de domicílio, consistente no respectivo contrato de locação ou de cessão a qualquer título.
Na ausência desses documentos, poderá ser admitida declaração do terceiro acompanhada de seu documento pessoal (titular do comprovante apresentado), a qual é necessária independentemente do grau de parentesco com o titular do comprovante. Fica desde já consignado que não serão aceitos documentos relacionados a crediário de loja. Com a emenda, cite-se, podendo cópia do presente despacho servir como mandado.
No silêncio, ou descumprido o determinado pelo Juízo, ainda que parcialmente, tornem os autos conclusos para extinção (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil). Int. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.