Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO DOS SANTOS DIAS
- Advogado
- JORGE SLONSCHI SILVA (OAB 472085/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001596-20.2026.4.03.6331 AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: JORGE SLONSCHI SILVA - SP472085 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Trata-se de ação por meio da qual ANTONIO DOS SANTOS DIAS pleiteia contra o INSS o restabelecimento de benefício assistencial ao deficiente, com pedido de tutela provisória de urgência. Inicialmente, afasto a prevenção indicada pelo sistema em relação ao processo nº 0002886-52.2006.4.03.6107, uma vez que possui objeto distinto. DÊ-se baixa na prevenção. Relata o autor que, em 24/04/2025, foi reconhecido o direito à percepção do benefício de prestação continuada (NB 718.211.791-7) com DIB em 11/12/2024, conforme processo administrativo e carta de concessão anexados (ID 575693458 e 575693460).
Entretanto, aduz que, em 13/06/2025, foi instaurada revisão de ofício (ID 575693474) que culminou com a suspensão do benefício concedido sob o fundamento de ausência de registro biométrico do requerente junto aos órgãos oficiais, conforme decisão administrativa proferida em 16/12/2025 (ID 575693474, pág. 13). Sustenta que tal medida foi equivocada, uma vez que o autor já havia comprovado o registro biométrico tanto junto ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, conforme declaração emitida em 20/05/2025 (ID 575693474, pág. 8 e ID 575690342), como junto ao Poupatempo para emissão da Carteira de Identidade Nacional (CIN), em 15/10/2025 (ID 575693474, 575693483).
Nesse contexto, requer a concessão de tutela para o imediato restabelecimento do benefício assistencial alegando ter cumprido todos os requisitos legais. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (aput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida ().
