PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001596-57.2025.4.03.6330 AUTOR: NELSON SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: LIESLY FERREIRA SOARES VERNECK - MG229350 ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR EMANUEL DE MELO OLIVEIRA SOUSA - SP383419 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada pelo rito do JEF por NELSON SOARES em face do INSS, visando a obtenção de provimento jurisdicional condenatório, com pedido de tutela antecipada, à concessão de Pensão por Morte - NB 233.536.349-7 (DER 22/05/2025 - Id. 374450305/374450319), em razão do óbito de Adosinda Ferreira (em 29/04/2025 - Id. 374448441), com quem teria mantido união estável por mais de 30 anos - e até o fato gerador do benefício -, administrativamente indeferida por falta de comprovação da qualidade de dependente.
Inicialmente, examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifica-se não se acharem presentes os pressupostos necessários a sua concessão. O art. 311 do CPC prevê a possibilidade de antecipação de tutela nos casos em que se evidenciar pedido incontroverso, que possa ser comprovado apenas documentalmente, e a cujo respeito não possa o réu formular dúvida razoável. Este não é o caso dos autos, pois os documentos que instruem a inicial não se mostram suficientes a comprovar a plausibilidade do direito invocado, mostrando-se indispensável a triangularização da relação processual, e formação do contraditório, para que sejam colhidos maiores elementos de convicção e verificada a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
Ademais, quanto à tutela provisória de urgência, nos moldes do art. 300, § 3º, do CPC, não se caracteriza o periculum in mora, uma vez que a parte autora possui renda própria (titular de Aposentadoria por Tempo de Contribuição - NB: 125.761.624-0, DIB 04/02/2003 - Id. 374610301), não se encontrando em situação de vulnerabilidade; bem como, em que pese a possibilidade da reversibilidade da medida, esta mostra-se mais danosa do que a eventual demora do provimento jurisdicional, tendo-se em vista o TEMA 692, TNU ("A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)").
Desta forma, INDEFIRO a medida antecipatória postulada, sem prejuízo de sua eventual reapreciação no momento da prolação da sentença. Concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão pode ser reformada a qualquer tempo, caso comprovada a falsidade da declaração de pobreza, sujeitando-a, ademais, às penas da lei (art. 299 do Código Penal). Considerando, por outro lado, a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada em pedidos de pensão por morte, cujo ponto controvertido seja exclusivamente a comprovação da relação de união estável, nos termos da Resolução Conjunta nº 09/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, manifestar-se, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada.
Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo (no mesmo prazo de 15 dias), emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. Nos termos do art. 6.º da Resolução Conjunta nº 09/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 5.º da mesma Resolução.
Além das gravações dos depoimentos a serem juntadas, a parte autora deve atentar-se para seu ônus probatório de carrear aos autos início de prova material contemporânea aos fatos, conferindo se há documentos produzidos tanto no período não superior a 24 meses do óbito como no período anterior a 2 anos deste, nos termos do art. 16, §§ 5.º e 6.º, da Lei n.º 8.213/91, tendo como exemplo o rol previsto no art. 22, § 3.º, do Decreto n.º 3.048/99 e no art. 4.º, § 1.º, da Resolução Conjunta nº 09/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG.
O fluxo da Instrução Concentrada possibilita maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos. Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Resolução Conjunta nº 09/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência.
No caso de adesão à Instrução Concentrada, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada da Pauta Pensão, devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada. Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias.
Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença.
Cumpra-se, servindo o presente despacho como mandado. No silêncio, ou descumprido o determinado pelo Juízo, ainda que parcialmente, tornem os autos conclusos para extinção (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil). Em caso de não adesão à instrução concentrada e estando a emenda de acordo com o determinado, considerando a elegibilidade do processo para inclusão na Pauta Pensão, cite-se o INSS, facultando-se ao órgão, nesta oportunidade, oferecer proposta de acordo.
Sobrevindo proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias e, após, tornem os autos conclusos. Intimem-se e cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.