PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001596-88.2024.4.03.6331 RELATOR: ISADORA SEGALLA AFANASIEFF RECORRENTE: ALEXSANDRO GOMES VENDRAME ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SANDRO ROGERIO FELISMINO - SP438502-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATÓRIO [Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995].
VOTO [Voto-ementa conforme autorizando pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995].
EMENTA
LOAS. PESSOA PORTADORA DE VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA AFERIDA PELA INVESTIGAÇÃO DE SUAS CONDIÇÕES PESSOAIS, SOCIAIS E ECONÔMICAS. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Identificada a parte autora como portadora de cegueira monocular, devem ser investigadas suas condições pessoais, sociais e econômicas, para aferição de sua condição de deficiente.
2. Condições pessoais e sociais que demonstram o preenchimento do requisito do impedimento de longo prazo.
3. Preenchimento do requisito da insuficiência de meios de prover a própria manutenção, necessário para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, a pessoa com deficiência inserida em núcleo familiar com renda per capita inferior ao limite legal.
4. Recurso da parte autora a que se dá provimento.
1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o seu pedido de concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência.
2. Recurso inominado. Sustenta a parte autora, em síntese, que, ao contrário do entendimento do Juízo a quo, preenche todos os requisitos necessários à concessão do aludido benefício assistencial.
3. A questão dos autos foi assim julgada no Juizado de origem (ID 361180317) : “(...) No caso dos autos, a parte autora foi submetida a perícia médica, cujo laudo foi anexado ao Id.339586664. O perito concluiu que a parte é portadora de visão subnormal, desde 20/04/2023. Concluiu, ainda, que o autor apresenta grau de deficiência leve. Conforme os quesitos elaborados de acordo com o Índice de Funcionalidade Brasileiro IF-BRA, a pontuação atingida foi de 4025.
O IF-Br é um instrumento que visa identificar e quantificar os fatores ambientais (barreiras) que impedem a execução de uma atividade ou a participação do indivíduo. A Escala de Pontuação para o Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-Br) utiliza uma escala de quatro níveis de independência funcional: 100 (realiza a atividade de forma independente, sem qualquer tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança), 75 (realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente), 50 (realiza a atividade com o auxílio de terceiros.
O indivíduo participa de alguma etapa da atividade. Inclui preparo e supervisão), e 25 (não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la. Não participa de qualquer etapa da atividade. Se é necessário o auxílio de duas ou mais pessoas o escore deve ser 25: totalmente dependente.). A pontuação de cada atividade é calculada com base no desempenho do indivíduo no seu ambiente habitual, o que reflete o grau de sua funcionalidade e influência de barreiras externas.
Também deve ser considerada a pontuação de acordo com a idade do indivíduo avaliado. Segue jurisprudência nesse sentido: E M E N T A PREVIDENCIRIO. BENEFCIO ASSISTENCIAL. SENTENA DE IMPROCEDNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL. VISO MONOCULAR. ENTENDIMENTO TNU. CONVERSO EM DILIGNCIA. ESCLARECIMENTO DO PERITO. NDICE DE FUNCIONALIDADE BRASILEIRO APLICADO PARA FINS DE APOSENTADORIA - IFBRA. PONTUAO INSUFICIENTE PARA CONCESSO DO BENEFCIO.
CIRCUNSTNCIAS PESSOAIS ANALISADAS. SENTENA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CVEL ..SIGLA_CLASSE: RecInoCiv 5001631-04.2021.4.03.6315 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI, TRF3 - 2 Turma Recursal da Seo Judiciria de So Paulo, DJEN DATA: 18/10/2024 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Em que pese a constatação de deficiência de grau leve neste caso concreto, não basta a presença de uma deficiência para que o autor seja qualificado a receber o amparo social, mas sim aquela que impossibilite o indivíduo de prover seu próprio sustento por, no mínimo, 2 anos ou obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Como acima mencionado, a pontuação atingida foi de 4025, sendo 50 pontos na sua capacidade de enxergar, 75 pontos na sua capacidade de cuidar dos outros e 100 pontos em todos demais quesitos. Significa que o autor realiza a atividade de enxergar com o auxílio de terceiros, mas participa de alguma etapa da atividade e que realiza a atividade de cuidar dos outros de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente.
JÁ todas as demais atividades realiza de forma independente, sem qualquer tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança. Neste caso, resta comprovado que a deficiência do autor não o impede de realizar atividades que o possibilite de prover seu próprio sustento ou obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Assim, infere-se que o laudo pericial constante dos autos impede a concessão do benefício pleiteado.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...)” Requisito da deficiência. Da análise dos autos, a perícia médica judicial constatou que o autor apresenta bom estado geral, aparência física e limitações compatíveis com a idade cronológica, portador de visão subnormal (CID H54), caracterizando incapacidade total omniprofissional permanente, apresentando deficiência leve.
Denoto o períto médico ter pontuado em 4025, sendo 50 pontos na sua capacidade de enxergar, 75 pontos na sua capacidade de cuidar dos outros e 100 pontos em todos demais quesitos, razão pela qual a sentença julgou improcedente o pedido por ausência de impedimento de longo prazo. Com efeito, há que se observar o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) por ocasião do julgamento do PEDILEF 0003746-95.2021.401.4200.
Naquele julgado estabeleceu-se a necessidade de investigação, no caso concreto, das condições pessoais, sociais e econômicas do segurado, quando portador de cegueira monocular, para fins de aferição da efetiva presença de sua capacidade. Nesse ponto, verifico que a parte autora, nascido em 23/12/1985, atualmente com 40 anos de idade, possui escolaridade ensino médio incompleto, histórico laborativo de vendedor autônomo de pães e auxiliar de produção em fábricas de máscaras (ID 361179978 - fl. 25, 361180297), além da constatação de que possui cegueira em um olho e baixa acuidade visual do outro olho (ID 361180283), em razão de alta miopia associada a catarata em ambos os olhos (ID 361180285), entendo que a parte autora possui impedimento de longo prazo.
Requisito da miserabilidade. No caso dos autos, levando em consideração as condições socioeconômicas da parte autora, descritas no laudo social, entendo que se trata de situação de extrema vulnerabilidade. O autor reside sozinho, vez que a sua companheira que o ajudava a vender os pães retornou para a casa da mãe dela, tem um filho de onze anos, que a sua irmã paga a pensão para a criança, não possui renda, reside em casa aluga do seu primo, o carro da garagem é de propriedade desse primo, vive da ajuda da irmã e amigos, que lhe dão dinheiro para pagar o aluguel e comprar marmita, tendo a perícia socioeconônica concluído pela vulnerabilidade social e miserabilidade, vivendo do mínimo, não lhe sendo garantido o sustento com dignidade.
DIB. Fixo a DIB - Data de Início do Benefício em 20/11/2024 (data da realização da perícia socioeconômica - ID 361180306 e 361180312), considerando que houve alteração do grupo familiar desde a DER.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora, determinando ao INSS que: a) implante e pague o benefício assistencial no valor de um salário mínimo mensal, com termo inicial em 20/11/2024 (data da realização da perícia socioeconômica - ID 361180306 e 361180312) b) Após o trânsito em julgado, pagar as prestações vencidas desde a DIB até a implantação administrativa do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, atualizadas e acrescidas de juros de mora conforme o Manual de Cálculos em vigor, com desconto de eventuais valores recebidos a título de tutela antecipada, concessão administrativa ou benefício inacumulável.
Considerando a natureza alimentar do benefício e com fulcro nos artigos 4º da Lei 10.259/01 c/c arts. 300 e 497 do CPC, antecipo parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional, determinando à autarquia a imediata implantação do benefício e pagamento das prestações vincendas. A presente medida não abrange os atrasados.
8. Sem honorários por não haver recorrente vencido. É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão