PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001597-73.2024.4.03.6331 EXEQUENTE: LUCAS HENRIQUE MARIM DA SILVA REPRESENTANTE: FABIANA ZAMPIERIM MARIM REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: FABIANA ZAMPIERIM MARIM ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Considerando o cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001597-73.2024.4.03.6331 EXEQUENTE: LUCAS HENRIQUE MARIM DA SILVA REPRESENTANTE: FABIANA ZAMPIERIM MARIM REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: FABIANA ZAMPIERIM MARIM ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64/2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada de que os valores requisitados em seu favor foram depositados junto à rede bancária.
Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e serão regidos pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários (art. 49, § 1º, da Resolução nº 983/2026, do Conselho da Justiça Federal). A consulta do depósito e da instituição bancária depositária poderá ser feita pelo endereço eletrônico https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. A parte autora deverá dirigir-se a uma das agências da instituição bancária depositária, a fim de efetuar o respectivo levantamento.
Na hipótese de levantamento por advogado constituído, com poderes especiais para esse fim, especialmente para receber e dar quitação (art. 105 do Código de Processo Civil), será necessária a obtenção de “certidão de advogado constituído”. No caso de parte que não goze dos benefícios da gratuidade judiciária, a expedição da certidão ficará condicionada ao recolhimento, pela parte autora, da taxa respectiva, no valor de R$ 8,00 - GRU, Unidade Gestora (UG) 090017, Gestão 0001, Código 18710-0, STN – Custas Judiciais (Caixa) (art. 10, inciso II, da Ordem de Serviço nº 41/2022, da Diretoria do Foro da Seção Judiciária do Estado de São Paulo).
Fica, ainda, intimada para que, no prazo de dez dias, manifeste-se acerca do cumprimento do julgado exequendo. Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 1 de junho de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUCAS HENRIQUE MARIM DA SILVA
Advogado
DEMETRIO FELIPE FONTANA (OAB 300268/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001597-73.2024.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba EXEQUENTE: LUCAS HENRIQUE MARIM DA SILVA REPRESENTANTE: FABIANA ZAMPIERIM MARIM REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: FABIANA ZAMPIERIM MARIM ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
ARAÇATUBA/SP, 5 de maio de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUCAS HENRIQUE MARIM DA SILVA
Advogado
DEMETRIO FELIPE FONTANA (OAB 300268/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001597-73.2024.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba EXEQUENTE: LUCAS HENRIQUE MARIM DA SILVA REPRESENTANTE: FABIANA ZAMPIERIM MARIM REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: FABIANA ZAMPIERIM MARIM ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
ARAÇATUBA/SP, 30 de março de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUCAS HENRIQUE MARIM DA SILVA
Advogado
DEMETRIO FELIPE FONTANA (OAB 300268/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001597-73.2024.4.03.6331 EXEQUENTE: LUCAS HENRIQUE MARIM DA SILVA REPRESENTANTE: FABIANA ZAMPIERIM MARIM REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: FABIANA ZAMPIERIM MARIM ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Cálculos de liquidação: Ciência às partes.
2. Prazo para manifestações: 15 (quinze) dias. Eventual impugnação deverá ser instruída com memória de cálculo e indicação de eventuais incorreções apresentadas no cálculo impugnado, sob pena de rejeição.
3. Havendo concordância expressa ou transcorrido o prazo "in albis", considerar-se-ão homologados os valores apurados, hipótese em que determino, desde já, a expedição de RPV ou Ofício Precatório (PRC), conforme item 6 deste expediente.
4. Na hipótese de requisitório de ação decorrente de natureza salarial (servidor público), o beneficiário deverá informar o órgão a que estiver vinculado no serviço público civil ou militar da administração direta, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista.
5. Na hipótese dos valores apurados excederem 60 (sessenta) salários-mínimos, informe a parte autora se pretende receber integralmente o valor dos atrasados por meio de Ofício Precatório (PRC) ou se opta pelo pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso em que deverá renunciar expressamente ao que exceder 60 (sessenta) salários-mínimos. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, ou havendo manifestação expressa não renunciando aos valores que sobejarem os 60 salários mínimos, expeça-se Ofício Precatório.
6. Caso o advogado da parte autora pretenda o destacamento dos honorários contratuais, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias: i) requerer o destacamento ou, se já houver requerido anteriormente, indicar a data e o ID do documento no processo; ii) apresentar contrato de honorários legível; ("Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou"); Na hipótese de não apresentação ou não indicação de quaisquer dos documentos enumerados acima ou se apresentados fora do prazo, a requisição será expedida sem a anotação do destacamento dos honorários.
7. Os interessados deverão, ainda, conferir a exatidão do cadastramento dos nomes (parte autora/advogado/beneficiários) no sistema processual (PJE), bem como a regularidade da respectiva inscrição na Receita Federal do Brasil (CPF/CNPJ), inclusive se houver destacamento de honorários à pessoa jurídica, a fim de evitar atraso na expedição, considerando que tanto o RPV quanto o Precatório só podem ser expedidos quando o CPF estiver regular e o CNPJ ativo (art. 45 da novel Resolução).
8. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
L. H. M. D. S.
Advogado
DEMETRIO FELIPE FONTANA (OAB 300268/SP)
7ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba - 1ª Vara Gabinete (Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001597-73.2024.4.03.6331 AUTOR:
L. H. M. D. S. REPRESENTANTE: FABIANA ZAMPIERIM MARIM Advogados do(a) AUTOR: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência ou idoso. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995.
Fundamento e decido. Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. O art. 20 da Lei nº 8.742/93, alterado pela Lei nº 12.435/2011, dispõe que o “benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
Portanto, são requisitos a serem preenchidos cumulativamente: a) impedimento de longo prazo ou idade igual ou superior a 65 anos; b) não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família (miserabilidade); e c) estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (§12 do art. 20). Para fins da concessão de benefício assistencial, considera-se com deficiência a pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos, conforme art. 20, §10), que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Frise-se que o benefício não se destina à cobertura de incapacidade laborativas temporárias, de qualquer duração, mas tão somente àqueles impedimentos que se protraem no tempo, obstruindo a efetiva inserção no meio social. Nos termos da tese firmada no Tema 173, TNU: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização." Deverá ser demonstrada a situação miserabilidade do beneficiário, verificando-se não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
L. H. M. D. S.
Advogado
DEMETRIO FELIPE FONTANA (OAB 300268/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001597-73.2024.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR:
L. H. M. D. S. REPRESENTANTE: FABIANA ZAMPIERIM MARIM Advogados do(a) AUTOR: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 36, art. 2º, inciso V, desse juizado Especial Federal, e com base nas alterações trazidas pela Lei n. 14.331/2022 e ao Ofício-Circular n, 7/2022 - DFJEF/GACO, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o laudo favorável.
No mesmo prazo, deverá o INSS, se for o caso, apresentar proposta de acordo. Por este ato, em cumprimento à determinação judicial, fica o INSS CITADO para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e todos os documentos que possua necessários ao esclarecimento da lide. Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 9 de agosto de 2024.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
L. H. M. D. S.
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DEMETRIO FELIPE FONTANA (OAB 300268/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001597-73.2024.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR:
L. H. M. D. S. REPRESENTANTE: FABIANA ZAMPIERIM MARIM Advogados do(a) AUTOR: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas de que foi designada perícia socioeconômica e nomeado(a) o(a) assistente social FABIANA MAIA DE OLIVEIRA como perito(a) do Juízo, a qual deverá comparecer no prazo de trinta dias, a contar da data em que tomar ciência de sua nomeação e designação da perícia, no endereço da parte autora conforme indicado nos autos, para realização do estudo socioeconômico e respondendo aos quesitos definidos.
A parte autora deverá informar acerca de eventual alteração de endereço, sendo dever seu manter endereço atualizado, conforme prevê o art. 77, V, do Código de Processo Civil. Caso ocorra alteração em seu endereço, é sua obrigação juntar aos autos, antes da realização da perícia social, comprovante de endereço atualizado em seu nome, preferencialmente conta de consumo (água, energia e telefone), emitido, no máximo, em até 180 (cento e oitenta) dias; se referido comprovante estiver em nome de terceiro, deverá juntar declaração deste acerca da residência da parte autora ou documento que comprove parentesco entre ambos, sob pena de julgamento conforme o estado do processo.
As partes poderão apresentar seus quesitos no prazo de 10 dias, caso ainda não formulados. Compete ao advogado da parte autora comunica-la acerca das perícias. Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 17 de julho de 2024.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
L. H. M. D. S.
Advogado
DEMETRIO FELIPE FONTANA (OAB 300268/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001597-73.2024.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR:
L. H. M. D. S. REPRESENTANTE: FABIANA ZAMPIERIM MARIM Advogados do(a)
AUTOR: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de benefício de prestação continuada da assistência social (amparo social à pessoa com deficiência), com efeitos financeiros retroativos à DER.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a aferição da deficiência e da vulnerabilidade social e econômica descritas na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente.
Para isso, a jurisprudência entende que a demonstração de que renda mensal per capita do grupo familiar seja inferior a ½ do salário mínimo. Nada obstante, tenho entendido que “a definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade” (Rcl 4154 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013). Afastada a taxatividade do critério renda per capita para fins de aferição da miserabilidade, o contexto socioeconômico deve ser analisado de maneira ampla, em uma via de mão-dupla, vale dizer, não apenas para entender pela miserabilidade do grupo familiar, mas também para afastá-la. Com efeito, há casos em que, mesmo a renda formal declarada sendo nula, o contexto socioeconômico apurado na perícia evidencia não se verificar situação de vulnerabilidade social.
Passo ao caso concreto. O MPF manifestou-se pela procedência do pedido (ID 339366421). A parte autora está regularmente cadastrada no CPF e CadÚnico. O impedimento de longo prazo está comprovado, conforme laudo médico judicial (ID 331966300), que concluiu que a parte autora possui deficiência que obstrui a sua participação plena em igualdade de condições com as demais pessoas, com duração superior a dois anos.
O laudo médico elaborado em juízo conclui que o autor (menor com 16 anos de idade) é portador de transtorno do espectro do autismo (F84.0) com diagnóstico em 2018. A mãe relata que o autor cursa o 7º ano do ensino fundamental, sabe ler e escrever, não conhece dinheiro, toma banho sozinho, porém não se veste sozinho, come sozinho porém necessita ser servido, faz suas necessidades fisiológicas em local apropriado e se limpa, não sai de casa sozinho.
Quanto ao requisito miserabilidade, conforme documentação acostada ao feito (ID 334544504), observa-se que o grupo familiar é integrado pelo autor e sua mãe (39 anos de idade, beneficiária de amparo social à pessoa deficiente). Apurou a assistente social, quando de sua visita in loco, que o autor e sua mãe residem em uma casa cedida pela avó materna. Trata-se de moradia singela, antiga, em péssimo estado de conservação e limpeza, piso vermelhão, forro de PVC e madeira, composta de 2 quartos, 1 sala, 1 cozinha e 1 banheiro, guarnecida com móveis e eletrodomésticos básicos e simples.
Consta no laudo social, que o autor não tem nenhum tipo de contato com o pai biológico, não sabendo nem onde ele se encontra. O autor utiliza o serviço público de saúde para exames, consultas (endocrinologista e neurologista), assim como os seus medicamentos são disponibilizados pelo SUS. A renda mensal familiar advém do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência percebido pela mãe do autor NB 700.916.538-7, conforme a Declaração de Benefícios do Sistema Único de Benefícios (ID 359410127), Ressalta-se que a importância proveniente do benefício assistencial à pessoa deficiente no valor de um salário mínimo percebida pela mãe do autor, não pode ser considerada para fins de cálculo da renda per capita, consoante a redação do §14 do art. 20 da Lei 8.742/1993, incluída pela Lei 13.982/2020, in verbis: Art. 20 (...) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Da análise do laudo socioeconômico, não se verifica indícios de renda superior à declarada ou qualquer circunstância apta a afastar a vulnerabilidade social da parte autora.
Observo que as condições em que vive a parte autora autorizam concluir pela situação de miserabilidade, pois o contexto em que a mesma está inserida condiz com aquele de extrema pobreza que a lei busca enfrentar com a criação do benefício em questão. Sendo assim, considerando a documentação juntada aos autos, em especial laudo socioeconômico, CadÚnico e consultas ao CNIS acostadas ao feito, concluo que a parte autora preenche o requisito da miserabilidade.
Ao revés, verifico que o INSS não apresentou fato modificativo, suspensivo ou extintivo da condição de miserabilidade apresentada. Aliás, o réu ofertou proposta de acordo. No mais, o benefício de amparo social à pessoa deficiente concedido à mãe do autor constitui reconhecimento da própria autarquia ré quanto à situação de vulnerabilidade do núcleo familiar e corrobora a necessidade da concessão do benefício ora requerido.
Assim, presentes os requisitos legais, concluo que a autora faz jus à concessão do benefício assistencial de prestação continuada com data do início do benefício (DIB) na data de entrada do requerimento administrativo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência em favor da parte autora, com renda mensal de um salário mínimo, DIB em 27/10/2023 e DIP em 01/04/2025; b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB e a DIP, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/21 e a SELIC a partir de 12/21, em observância ao art. 3º da EC 112/2021.
Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam; c) Reembolsar os honorários periciais. Considerando que não há pedido de antecipação de tutela, a DIP será o primeiro dia do mês em que transitar em julgado a presente decisão.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes e o MPF, no prazo de 10 dias. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado esta sentença, com fundamento no artigo 16 da Lei n. 10.259/2001, oficie-se ao INSS por meio eletrônico para que, no prazo de 45 dias, adote as providências necessárias para o cumprimento da obrigação de fazer, conforme o que restou aqui decidido, devendo comprovar nos autos as medidas adotadas. Cópia desta decisão servirá como ofício. A parte autora deverá acompanhar a informação acerca do cumprimento da obrigação de fazer independentemente de nova intimação.
Cumprida a determinação supra, remetam-se os autos à contadoria judicial, para apuração das parcelas vencidas eventualmente devidas, observados os parâmetros definidos na sentença. Na apuração deverá ser observada também a renúncia ao limite de alçada no ajuizamento da ação (vencidas + 12 vincendas) como forma de se resguardar a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 3º da Lei n. 10.259/2001.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Designo data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 16/07/2024 às 16h00min - RANGEL DA COSTA - Clínico Geral; b) local da perícia médica: Rua Primeiro de Maio, 470, Centro, Guararapes/SP. A parte autora comparecerá ao endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito.
Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A designação de perícia socioeconômica será avaliada oportunamente. O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes.
As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia, para entrega do laudo médico. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão. O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia.
Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo médico favorável, determino à secretaria que promova agendamento da perícia socioeconômica e a respectiva intimação das partes. Com a juntada do laudo social, intime-se a parte autora para manifestação em dez dias e cite-se o réu para oferecimento de resposta e proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.