PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001601-76.2025.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MILENA FURLAN BERTOLINO Advogado do(a) AUTOR: LUCAS STRINGHETTA ZULIANI - SP472153 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Milena Furlan Bertolino promove ação de indenização por dano moral por negativação indevida, em face da CEF. A autora informa que se dirigiu a um estabelecimento comercial com o intuito de adquirir uma mesa para sua residência. No momento do pagamento, optou por realizar a transação por meio de boleto bancário. Contudo, foi surpreendida com a informação de que a operação não pôde ser aprovada devido à existência de uma restrição associada ao seu CPF.
Examinando os detalhes da negativação, a autora identificou que o débito em questão se referia ao contrato nº 01213880144504740865, o qual já havia sido devidamente quitado no dia 19 de março de 2024. Dessa forma, aduz ser indevida a negativação. No mérito, postula seja declarado extinto o vínculo entre as partes referente ao contrato de nº 21.3880.144.5047408/65, determinando-se a retirada do nome da autora do cadastrado de inadimplementos, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe quantificado de dez mil reais.
Postulou, em sede de tutela de urgência, a retirada do nome da autora do cadastro de mal pagadores. Com a inicial, a autora acostou documentos. No id. 361171284, embora denominado print serasa, consta a identidade da autora. No id. 361171285, seu comprovante de endereço, acompanhada de procuração (id. 361171286). No id. 361171287, denominado procuração assinado, consta, em verdade, informação de diminuição do score, sem informação sobre a origem dessa diminuição.
JÁ no id. 361171288, a autora promoveu a juntada de informação sobre a negativação decorrente de uma dívida vencida em 15/10/2022 na ordem de R$ 663,96. No id. 361171289 consta fotografia mal tirada de um boleto de R$ 1.106,30 com vencimento em 19/03/2024, e comprovante de pagamento de dito boleto em 19/03/2024 no id. 361171291. É o breve relato. De acordo com o do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.