Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NEUSA ROSA DOS SANTOS DECCO
Advogado
BIANCA LEAL MIRON (OAB 332953/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001603-46.2025.4.03.6331 AUTOR: NEUSA ROSA DOS SANTOS DECCO ADVOGADO do(a) AUTOR: BIANCA LEAL MIRON - SP332953 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o recebimento de benefício por incapacidade. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. A Constituição Federal de 1988, ao tratar do RGPS - Regime Geral de Previdência Social, dispõe que ele deve tutelar a incapacidade temporária e permanente (Art. 201, inciso I, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019).
A redação anterior do referido dispositivo constitucional previa a cobertura da doença e da invalidez, em vez de se referir à incapacidade. Assim, a Lei nº 8.213/91, tratou dos benefícios relativos à incapacidade sob os nomes de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Todavia, conquanto não tenha havido ainda a alteração da denominação dos benefícios na Lei da Previdência, o Decreto nº 10.410/20, adequando-os ao novo tratamento constitucional, promoveu a alteração de seus nomes para, respectivamente, auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente.
Isso posto, observo que da análise da Lei 8.213/91, extrai-se que três são os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus aos benefícios em tela: (1) existência de incapacidade; (2) comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social na data do início da incapacidade e (3) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses, salvo as hipóteses em que esta é dispensada.
Atualmente o art. 27-A da Lei nº 8.213/91 ainda estabelece que o segurado deverá contar, a partir do reingresso ao RGPS, após perda da qualidade de segurado, com a metade do período de carência. Antes da estabilização dessa regra em 2019, estiveram em vigor diversos regimes, de sorte que se faz necessário consignar os períodos em que vigeu regra diversa da atual: 1º) Anteriormente à edição da Medida Provisória nº 739/2016 em 08/07/2016, vigia o Parágrafo Único do da que estabelecia a necessidade de cumprimento de 1/3 da carência no reingresso ao sistema; 2º) A partir de 08/07/2016, com a entrada em vigor da Medida Provisória nº 739/2016, passou a vigora a carência integral pela redação do Parágrafo Único do da ; 3º) Em 05/11/2016, a Medida Provisória nº 739/2016 perdeu sua vigência pela não aprovação e voltou a vigora o Parágrafo Único do da que estabelecia a necessidade de cumprimento de 1/3 da carência no reingresso ao sistema; 4º) Em 06/01/2017 foi editada a Medida Provisória nº 767/2017 que ressuscitou a regra da carência integral para a concessão dos benefícios previstos nos incisos I e III do caput do , mediante a inserção do A ao texto da ; 5º) Com a lei de conversão nº 13.457 de 27/06/2017, foi reformulada a redação do A para determinar que o segurado, a partir da nova filiação à Previdência Social, deverá contar com metade dos períodos (1/2) previstos nos incisos I e III do caput do desta Lei; 6º) Em 18/01/2019 foi publicada a Medida Provisória nº 871/2019 que novamente alterou a redação do A para estabelecer que "o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do "; 7º) Com a edição da lei de conversão nº 13.846/19, em 18/06/2019, retornou à vigência a regra que estabelece o período de carência no reingresso pela metade dos prazos (1/2) definidos nos incisos I, III e IV do caput do desta
Ressalte-se que o auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença, será concedido quando o segurado estiver incapaz, temporária ou permanentemente, de exercer suas atividades profissionais habituais, ao passo que a aposentadoria por incapacidade permanente, anteriormente denominada aposentadoria por invalidez, é devida quando o segurado se tornar definitivamente incapaz de desenvolver qualquer atividade laboral capaz de lhe prover a subsistência, sendo insuscetível de reabilitação profissional.
Passo à análise do caso concreto. No que tange à incapacidade, constatou-se em perícia médica que a parte autora possui doença que a incapacita para o exercício de sua atividade laborativa habitual de forma temporária e parcial, desde 12/11/2024 (id. 447668416). De acordo com o perito, a autora estaria apta a atividades leves e com possibilidade de alternância de posturas, evitando esforço físico intenso, flexão lombar prolongada e movimentos repetitivos de tronco e membros superiores.
Dores lombares ao permanecer muito tempo sentada ou em posição fixa, necessidade de pausas frequentes e menor produtividade em atividades que exijam movimentos repetitivos e manutenção de postura prolongada. No ponto, destaco que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo, de forma fundamentada, concluir de modo diferente ao atestado pelo perito, consoante preconiza o princípio do convencimento motivado, previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil.
Saliento que a autora informa ser costureira desde 1991, profissão que exige permanecer muito tempo sentada ou em posição fixa, sendo impossível exercer seu ofício em outra posição ou evitar movimentos repetitivos de tronco e membros superiores. A incapacidade é fenômeno multidimensional que extrapola o âmbito médico, possuindo também aspectos socioeconômicos, profissionais, culturais e pessoais. Por esse motivo, entendo que em casos como este é imperioso que se verifique se há efetiva possibilidade de reinserção do segurado no mercado de trabalho.
Nesse mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização editou o enunciado nº 47, segundo o qual "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". No caso dos autos, verifica-se que a parte autora possui 62 anos, baixa escolaridade (primeiro colegial incompleto) e uma patologia degenerativas de coluna lombar que impede o exercício de atividades laborais que “que exigem posturas estáticas prolongadas e movimentos repetitivos, típicos da função de costureira”.
Desse modo, considero que seria utopia defender sua reinserção no mercado de trabalho após a realização de reabilitação profissional em profissão ao mesmo tempo compatível com suas limitações físicas e nível de escolaridade. Cumpre lembrar, ainda, que o Manual Técnico de Procedimentos da Área de Reabilitação Profissional do INSS estabelece que, para reabilitação profissional, a idade superior a 50 anos é aspecto desfavorável ou indefinido para elegibilidade da reabilitação profissional em qualquer grupo de CID, nível de escolaridade, experiência profissional ou tempo de gozo de benefício por incapacidade anterior.
Assim, levando em conta todos os aspectos médicos, sociais e pessoais, e estando presentes os demais requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam, carência e qualidade de segurado na data do início da incapacidade (DII), entendo que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a contar de 12/11/2024 (data do requerimento administrativo E data do início da).
Verifica-se, no entanto, a pertinente impugnação do INSS quanto à invalidade das contribuições correspondentes ao período de 03/2023 a 08/2025 que teriam sido recolhidas na modalidade de segurado facultativo pertencente à família de baixa renda de forma indevida, pelos seguintes motivos: “Recolhimento de segurado Facultativo de Baixa Renda sem atualização bienal no CadUnico; Recolhimento facultativo baixa renda com indicação de invalidação por Renda Pessoal informada no CadÚnico e Recolhimento de segurado Facultativo de Baixa Renda participante de quadro societário (QSA) de empresa” A autora comprovou a atualização recente do CadÚnico (id. 546613555), mas admitiu figurar como sócia de empresa que, segundo ela, seria pertencente ao filho.
O contribuinte facultativo é a pessoa que tem mais de 16 anos e que não desempenha atividade remunerada ou se enquadre como segurado obrigatório do INSS. Isto é, não pode estar vinculado a qualquer atividade ou outro regime de previdência. No caso do segurado facultativo pertencente à família de baixa renda, existe a possibilidade de recolhimento de contribuição previdenciária com alíquota inferior aos demais segurados para que faça jus a alguns benefícios previdenciários.
No entanto, o ordenamento jurídico estabelece alguns requisitos para esse enquadramento, dentre os quais: não possuir renda própria; não exercer atividade remunerada ou se enquadrar como segurado obrigatório, e dedicar-se apenas ao trabalho doméstico, na própria residência; possuir renda familiar de até 2 salários mínimos; estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico, com situação atualizada nos últimos 2 anos.
No caso da autora, embora tardiamente regularizada a inscrição no Cadúnico, ainda remanesce a irregularidade de figurar como sócia de pessoa jurídica. A autora fez apenas alegações de que a sua condição de sócia seria apenas formal, mas nada comprovou a respeito. Sendo assim, inválidas as contribuições previdenciárias relativas ao período de 03/2023 a 08/2025. Desse modo, considerando que a última contribuição previdenciária da autora refere-se à competência 07/2006 (id. 363421194), e ausentes contribuições previdenciárias posteriores a esse período e anteriores à DII fixada acima, tenho por não cumprida a carência exigida pelo art. 27-A da Lei nº 8.213/91, estando ausente, ainda, a qualidade de segurada no momento da instalação da incapacidade.
Dispositivo.
Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora. Sem custas e honorários nesta instância judicial, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099/95, c/c o artigo 1.º, da Lei 10.259/01. Defiro a gratuidade da Justiça. Sem recurso, transitada em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NEUSA ROSA DOS SANTOS DECCO
Advogado
BIANCA LEAL MIRON (OAB 332953/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001603-46.2025.4.03.6331 AUTOR: NEUSA ROSA DOS SANTOS DECCO ADVOGADO do(a) AUTOR: BIANCA LEAL MIRON - SP332953 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunto), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta “prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0”.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NEUSA ROSA DOS SANTOS DECCO
Advogado
BIANCA LEAL MIRON (OAB 332953/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001603-46.2025.4.03.6331 AUTOR: NEUSA ROSA DOS SANTOS DECCO ADVOGADO do(a) AUTOR: BIANCA LEAL MIRON - SP332953 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 27 de janeiro de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NEUSA ROSA DOS SANTOS DECCO
Advogado
BIANCA LEAL MIRON (OAB 332953/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001603-46.2025.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: NEUSA ROSA DOS SANTOS DECCO Advogado do(a) AUTOR: BIANCA LEAL MIRON - SP332953 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. ARAÇATUBA, 6 de novembro de 2025.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NEUSA ROSA DOS SANTOS DECCO
Advogado
BIANCA LEAL MIRON (OAB 332953/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001603-46.2025.4.03.6331 AUTOR: NEUSA ROSA DOS SANTOS DECCO ADVOGADO do(a) AUTOR: BIANCA LEAL MIRON - SP332953 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia contra o INSS a concessão de benefício por incapacidade, com pedido de tutela provisória de urgência. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
Decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" e "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Com fundamento em tais parâmetros legais, passo a examinar a postulação autoral. A pretensão da parte autora já foi submetida à análise administrativa pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício. Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não são suficientes para infirmar as conclusões do poder público, na medida em que a parte autora não apresentou outros laudos ou documentos médicos, demonstrando estar acometida de doença que a incapacite para o trabalho.
Por fim, não se pode olvidar que a aferição da incapacidade profissional descrita na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente, de modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil).
Designo a data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 09/10/2025 às 12h40min - JOAO RODRIGO OLIVEIRA; b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP. Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais para a perícia médica em R$ 300,00.
Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A parte autora deverá comparecer no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito. O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes.
As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias, contados da data da perícia, para a apresentação de justificativa, independentemente de intimação, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de extinção.
O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
A contestação deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.