PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001604-65.2024.4.03.6331 AUTOR: DAIANE BARBOZA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I - Fundamentação: Dispensado o relatório, passo diretamente à fundamentação. Prescrição O artigo 103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91 estabelece que prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
In casu, a ação foi proposta em 17.05.2024 e a demandante postula a concessão do benefício de salário maternidade desde a data do requerimento em 28.02.2024 (ID 325578871). Rejeito, pois, a alegada prescrição. Mérito Pretende a Autora a concessão do benefício de salário maternidade desde a data do requerimento administrativo, em 28.02.2024. Consta dos autos que a demandante esteve em gozo de benefício de auxílio por incapacidade temporária, no período de 18.09.2018 a 31.08.2023, concedido por força de decisão judicial em sede de antecipação de tutela (ID 325669364, págs. 5 e 6).
Referida tutela foi posteriormente revogada, reconhecendo-se a inexistência de incapacidade (ID 362569946). Todavia, a revogação da tutela antecipada não tem o poder de afastar automaticamente a qualidade de segurado da parte autora durante o período em que esteve em gozo de benefício previdenciário. O período em gozo de benefício por decisão judicial deve ser considerado para a manutenção da qualidade de segurado, em homenagem à boa fé e à segurança jurídica.
Não se pode exigir que o segurado vertesse contribuições à previdência durante o período em que recebeu o benefício por força de decisão liminar. Ora, as contribuições não são devidas pelo segurado em gozo de benefício previdenciário, motivo pelo qual também não devem sê-lo pelo demandante em Juízo que obteve tutela antecipada para percebimento do benefício. De outra parte, vertendo contribuições previdenciárias no mesmo período em que perceber benefício previdenciário e em caso de procedência do pedido, surgiria o direito à restituição dos valores recolhidos, uma vez que indevidos.
Estabelece o art. 15, I, da Lei 8.213/91: Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (...) Sobre o tema também dispõe o art. 13 do Decreto nº 3.048/99: Art.
13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, o segurado que estiver em gozo de benefício, exceto na hipótese de auxílio-acidente;
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, (...); (...) Os dispositivos em comento não excepcionam as hipóteses em que o benefício previdenciário é liminarmente concedido por meio de decisão judicial posteriormente revogada. Logo, não se pode criar exceção sem previsão legal a prejuízo do segurado. Com efeito, não se mostra razoável exigir que a Autora vertesse contribuições ao RGPS durante o período em que esteve formalmente amparada por decisão judicial que lhe concedeu o benefício previdenciário, ainda que em caráter provisório.
Considerar perdida a condição de segurado pelo usufruto de medida judicial feriria frontalmente a segurança jurídica e, indiretamente, até mesmo o livre acesso ao Judiciário. Ora, se “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV, CR/88), não haveria plena garantia de segurança contra ameaças de lesão a direito pelo Judiciário se o segurado ficasse sujeito à insegurança de arcar, cumulativamente, além da restituição dos valores recebidos, com eventual perda da qualidade de segurado pelo não recolhimento de contribuições no período em que ficasse albergado pela medida.
O Judiciário estaria dando seu aval a uma determinada posição jurídica para, depois, retirá-lo e deixar o antes beneficiado completamente desamparado, entregue à própria sorte, como se nunca antes o tivesse amparado. Apenando-se quem de boa-fé se socorre do Judiciário, os riscos inviabilizariam – ou restringiriam sobremaneira – a busca da proteção judicial, negando validade à vontade da Constituição.
Por isso que os efeitos regulares, naturais, das medidas cautelares ou assecuratórias tomadas pelo Judiciário, como é o caso da simples manutenção da qualidade de segurado, devem ser absorvidos pelo conjunto dos litigantes. Não por outra razão que a concessão de qualquer medida, cautelar ou antecipatória, está sujeita em maior ou menor grau à análise da verossimilhança das alegações e, principalmente, dos riscos que correm tanto autor quanto réu na eventualidade de seu deferimento.
Se for causar dano maior à parte contrária do que aquele que busca afastar, a rigor não deve ser concedida; mas se a consequência não ultrapassar contratempos decorrentes da mora, trata-se de efeito admitido e tolerado pelo ordenamento, sopesando com o resguardo de bem maior que é o afastamento da lesão ou ameaça ao direito de quem requer a medida. Quando confere uma medida liminar está o Judiciário atribuindo licitude à posição do beneficiário.
Assim, quem deixa de recolher contribuições em função de amparo judicial provisório está apenas acompanhando um resultado natural do provimento jurisdicional, que é a desobrigação desse recolhimento durante o gozo desse benefício. E não será um ato posterior que retroagirá para tornar perdida a qualidade de segurado. Sequer a lei pode retroagir para atingir ato jurídico perfeito. Ao ser cassada a liminar ou medida antecipatória de tutela cabe tanto quanto possível retomar-se o status quo ante, ou seja, partir-se do estado em que as coisas se encontravam no momento em que foi deferida a medida.
Assim, se o interessado tinha qualidade de segurado naquela oportunidade, a cassação faz as coisas retornarem àquele estado, ou seja, volta a não ter direito ao benefício que antes não gozava, mas não sem a qualidade de segurado que antes tinha. SÓ se considera inexistente essa qualidade se esse for especificamente o objeto da questão julgada, prejudicial da medida liminar. Portanto, a interpretação restritiva pretendida pela Autarquia, no sentido de desconsiderar o período de percepção do benefício concedido por tutela provisória, posteriormente revogada, implicaria a violação ao princípio da boa-fé objetiva.
Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido a manutenção da qualidade de segurado: Direito Previdenciário e Processual Civil. Agravo interno e embargos de declaração recebidos como agravo interno. Benefício por incapacidade. Manutenção da Qualidade de Segurado. Percepção de Benefício por força de tutela provisória posteriormente revogada. Período de graça. Possibilidade. Agravo interno do INSS desprovido.
Majoração de honorários. Agravo interno da parte autora provido.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora, recebidos como agravo interno para análise conjunta com o agravo interno interposto pelo INSS, contra decisão que negou provimento à apelação da autarquia, mantendo a sentença que julgou procedente pedido de restabelecimento de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o período em que o segurado percebe benefício previdenciário por incapacidade concedido mediante tutela provisória posteriormente revogada deve ser considerado para fins de manutenção da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei nº 8.213/1991; (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão do desprovimento do recurso de apelação interposto pela autarquia.
III. Razões de decidir O art. 15, I, da Lei nº 8.213/1991 assegura a manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, durante o período em que o segurado se encontra em gozo de benefício previdenciário, hipótese em que permanece protegido pelo chamado período de graça. A percepção de benefício previdenciário por incapacidade concedido por decisão judicial de caráter provisório, ainda que posteriormente revogada, deve ser considerada para fins de manutenção da qualidade de segurado, pois não se pode exigir do segurado de boa-fé que trabalhe ou recolha contribuições enquanto estiver formalmente em gozo de benefício por incapacidade.
A interpretação que exclui tal período do cômputo do período de graça impõe ônus desproporcional ao segurado, que se encontra impedido de contribuir ao sistema previdenciário enquanto recebe benefício por incapacidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o art. 15, I, da Lei nº 8.213/1991 abrange benefícios concedidos por decisão judicial provisória, ainda que posteriormente revogada, preservando-se a qualidade de segurado durante esse período.
O desprovimento do recurso de apelação da autarquia impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais.
IV. Dispositivo Agravo interno da parte autora provido. Agravo interno do INSS desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021; CPC/2015, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 15, I e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.023.456/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20.06.2023, DJe 17.08.2023; TNU, Tema nº 245, Pedido de Uniformização 5002907-35.2016.4.04.7215/SC. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv 0004353-73.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal CIRO BRANDANI FONSECA, j. 26.03.2026, DJEN 31.03.2026 – destaquei) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO POR TUTELA PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE.
1. A controvérsia consiste em saber se a previsão legal de manutenção da qualidade de segurado, contida no art. 15, I, da Lei n. 8.213/1991, inclui os benefícios deferidos por decisão de caráter provisório, futuramente revogada.
2. Em regra, a tutela antecipada ou de urgência figura como provimento judicial provisório e reversível (art. 273, § 2º, do CPC/1973 e arts. 296 e 300, § 3º, do CPC/2015), pelo que, a rigor, a revogação da decisão que concede o mandamento provisório produz efeitos imediatos e retroativos, impondo o retorno à situação anterior ao deferimento da medida, cujo ônus deve ser suportado pelo beneficiário da tutela.
3. Como o cumprimento provisório ocorre por iniciativa e responsabilidade do autor, cabe a este, em regra, suportar o ônus decorrente da reversão da decisão precária, na medida em que, a rigor, pode, de antemão, prever os resultados de eventual cassação da medida, escolher sujeitar-se a tais consequências e até mesmo trabalhar previamente para evitar ou mitigar os impactos negativos no caso de reversão.
4. Hipótese em que essa regra (de total reversibilidade/restituição ao estado anterior), porém, não pode ser aplicada em relação ao segurado em gozo de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, concedido por meio de tutela de urgência posteriormente revogada, na medida em que, nesses casos, o ônus (de perder a condição de segurado) não era completamente previsível, evitável ou mitigável.
5. Não era de todo previsível porque o art. 15, I, da Lei n. 8.213/1991 assegura que, independentemente de contribuições, quem está em gozo de benefício (qualquer que seja a natureza da concessão, porque o dispositivo não diferenciou), mantém a qualidade de segurado, sem limite de prazo, isto é, não seria razoável exigir do segurado de boa-fé considerar que tal previsão expressa fosse afastada automaticamente na ocasião da revogação da medida de caráter precário.
6. O ônus (de perder a qualidade de segurado) não era mitigável ou evitável, pois enquanto o segurado estivesse em gozo de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, concedido por meio de tutela de urgência, não poderia recolher contribuições previdenciárias, uma vez que, em tal condição, não se insere na previsão dos arts. 11 ou 13 da Lei n. 8.213/1991.
7. "A desconsideração do período de percepção de benefício previdenciário, por força de antecipação de tutela, para efeitos de manutenção da qualidade de segurado, é medida que acarreta situação de difícil solução para o segurado, que estava impedido de verter contribuições previdenciárias na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo" (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TURMA) n. 5002907-35.2016.4.04.7215/SC, Rel.
Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira).
8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (Superior Tribunal de Justiça, Primeira Turma, AREsp n. 2.023.456/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, j. 20.06.2023, DJe 17.08.2023 - destaquei) Destaque-se o entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização: Tema 245: A invalidação do ato de concessão de benefício previdenciário não impede a aplicação do art. 15, I da Lei 8.213/91 ao segurado de boa-fé.
Bem por isso, verifica-se que o período em que a Autora esteve em gozo de benefício previdenciário por força de decisão judicial deve ser considerado para fins de manutenção da qualidade de segurado, ainda que posteriormente tenha sido revogada a tutela que amparava o benefício. Logo, estando demonstrado a manutenção da qualidade de segurado na data do requerimento administrativo em 26.02.2024, faz jus a autora à concessão do benefício de salário maternidade, desde a data do requerimento administrativo.
II - Dispositivo:
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a autarquia ré a conceder à parte autora o benefício de salário maternidade, desde a data do requerimento administrativo em 28.02.2024. Os atrasados sofrerão correção monetária e juros moratórios nos termos do mora conforme os parâmetros fixados no Manual de Cálculos na Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação (Resolução CJF nº 963, de 2025, e eventuais sucessoras); ainda não incorporada ao Manual a EC nº 136/2025, a partir de setembro de 2025 os valores da condenação serão atualizados pelo INPC a título de correção monetária e acrescidos de juros moratórios equivalentes à taxa Selic deduzido o INPC, com fundamento nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024), no art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 e no Tema 905 do STJ.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial Federal.
Publique-se. Intimem-se. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal