PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001608-39.2023.4.03.6331 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: MARCOS ANTONIO DA CRUZ Advogado do(a) RECORRENTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de pedido de condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade julgado improcedente em virtude da ausência de incapacidade laborativa.
Recorre a parte autora. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. A parte autora é homem, tem 38 anos de idade, possui ensino fundamental incompleto, exerceu atividade laborativa de tratorista, portadora de outras esquizofrenias CID F208. Como se sabe, "Revela-se legítima e plenamente compatível com a exigência imposta pelo art. 93, IX, da Constituição da República, a utilização, por magistrados, da técnica da motivação per relationem, que se caracteriza pela remissão que o ato judicial expressamente faz a outras manifestações ou peças processuais existentes nos autos, mesmo as produzidas pelas partes, pelo Ministério Público ou por autoridades públicas, cujo teor indique os fundamentos de fato e/ou de direito que justifiquem a decisão emanada do Poder Judiciário (...).” - MS 25.936-ED, Rel.
Min. Celso de Mello, julgamento em 13-6-2007, Plenário, DJE de 18-9-2009. No mesmo sentido: AI 814.640-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 2-12-2010, Primeira Turma, DJE de 1º-2-2011; HC 92.020, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 21-9-2010, Segunda Turma, DJE de 8-11-2010; HC 100.221, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 4-5-2010, Primeira Turma, DJE de 28-5-2010; HC 101.911, Rel.
Min. Cármen Lúcia, julgamento em 27-4-2010, Primeira Turma, DJE de 4-6-2010; HC 96.517, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 3-2-2009, Primeira Turma, DJE de 13-3-2009; RE 360.037-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 7-8-2007, Segunda Turma, DJ de 14-9-2007; HC 75.385, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 7-10-1997, Segunda Turma, DJ de 28-11-1997. Além disso, há previsão legal permitindo a adoção, pelo órgão revisor nos Juizados Especiais, das razões de decidir do ato judicial impugnado (art. 46 e § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95).
O STF já validou este proceder no âmbito dos Juizados, conforme se extrai da tese fixada no julgamento, com repercussão geral, do Tema nº 451: Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. Analisados os autos, entendo que a questão em discussão foi decidida de forma correta e, por este motivo e sem delongas, a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Destaco, por pertinente, o seguinte trecho da sentença: No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial, a parte autora não possui incapacidade atual para o exercício de suas atividades habituais. Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, apesar de a parte autora alegar que alguns profissionais da área médica concluíram pela sua incapacidade, a perícia nestes autos foi realizada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório.
Não se verifica prejuízo à parte autora pela ausência de resposta aos quesitos específicos por ela apresentados, haja vista que tais questionamentos foram dirimidos de forma satisfatória quando da resposta aos quesitos apresentados pelo Juízo. Sendo assim, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoal, quando da realização da perícia.
O laudo médico pericial é prova processual de cunho técnico. Não há contradição no fato de a conclusão médica atestar que a parte autora padece de algumas patologias, mas não concluir pela incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais. A existência de doença não implica, necessariamente, incapacidade, como explica a ciência médica. Eventuais discordâncias com a conclusão pericial não são motivo suficiente para a designação de nova perícia, sob pena de se formar um círculo vicioso acerca da condição de saúde do segurado, renovando-se o exame sempre que houver o descontentamento de uma das partes.
Ainda, conforme o Enunciado nº 112 do FONAJEF “não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”. Por fim, eventual documentação nova, produzida pela parte autora após o laudo judicial, não possui o condão de reabrir a discussão sobre as conclusões do perito. As doenças/lesões surgidas após o ajuizamento da ação, ou agravamento daquelas que a fundamentam devem, antes de apreciadas pelo Judiciário, ser objeto de pedido específico perante o INSS (novo requerimento administrativo).
SÓ depois nascerá o interesse de agir para propor nova ação judicial. Nesse sentido, conclui-se válido o laudo pericial que concluiu não haver incapacidade laborativa. Não satisfeito o requisito médico, fica prejudicada a análise dos demais requisitos. Desse modo, compreende-se que não estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
Confira-se, também, o teor do laudo médico pericial: (...) MARCOS ANTÔNIO DA CRUZ Data de nascimento: 19/05/1987 Idade: 37 anos RG: 45.582.917-2 CPF: 362.***.***-75 Estado Civil: Casado Escolaridade: Ensino fundamental incompleto (5ª série) Profissão: Tratorista desempregado Endereço: Rua Enoque Gonçalves nº 81 Bairro: Tenente Rio Branco Município: Guararapes Estado: São Paulo (...) Relata o periciado que não exerce atividade laboral remunerada há 1 ano, anteriormente exerceu atividade laboral de tratorista durante 5 anos, laborou de auxiliar de granja avícola durante 18 meses, foi trabalhador rural braçal no plantio de cana-de-açúcar.
Refere o periciado que há 3 anos tem delírios auditivos e visuais, passou em consulta com médico psiquiatra que após exame clínico diagnosticou “outras esquizofrenias”, prescreveu psicofarmacos, dando início ao tratamento medicamentoso. Informa o periciado devido aos delírios auditivos e visuais, está incapacitado de exercer a sua atividade laboral. Medicamento em uso: Quetiapina 100mg, olanzapina 5mg, risperidona 1mg, haloperidol 50mg/ml quinzenal, biperideno 2mg, carbamazepina 200mg, venlafaxina 75mg (...) QUESITOS DA PARTE AUTORA a) Quais são as enfermidades/lesões apresentadas pelo (a) Sr (a).
MARCOS ANTÔNIO DA CRUZ? R: Outras esquizofrenias CID F208 b) Existe cura para essas enfermidades/lesões? R: Não existe cura, porém com uso de medicações especificas continua, psicoterapia e acompanhamento regular com médico psiquiatra, pode se ter uma vida com qualidade. c) Essas enfermidades são degenerativas e progressivas? R: Crônico degenerativo. d) A incapacidade é total e permanente; total e temporária; parcial e permanente ou parcial e temporária?
R: Não há incapacidade laboral atual. (...)
6. Informe o perito quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) apresentadas pelo periciando. R: A esquizofrenia é um transtorno psiquiátrico em que uma alteração cerebral dificulta o julgamento correto sobre a realidade por meio de alterações no comportamento, alucinações, delírios e fala desordenada. É uma doença mental crônica que não tem cura e deve ser tratada pelo resto da vida. 6.1.
Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? R: A enfermidade psiquiátrica que o periciado é portador não existe tratamento com cura, porém fazendo uso contínuo de medicações específicas, psicoterapia e acompanhamento regular com médico psiquiatra como o periciado já vem fazendo pode se ter uma vida com qualidade. Durante a anamnese o periciado mostrou-se calmo, alerta, orientado em tempo e no espaço, responsivo e com respostas coerentes, sem déficit cognitivo, sem alterações senso perceptivas, ou seja, encontra-se com quadro psíquico equilibrado, também não foi apresentado nenhum laudo médico ou atestados de internações psiquiátricas atual ou pregressa, faz uso das mesmas medicações a mais de 1 ano, indica que a terapia medicamentosa vem apresentando boa resposta terapêutica.
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houve, em algum período, incapacidade. R: Não há incapacidade laboral atual, não é possível afirmar por datas pregressas. (...).” Da análise do laudo médico-pericial, observa-se que não foi reconhecida a existência de incapacidade, o que, por si só, afasta o direito da parte autora à aposentadoria por incapacidade permanente e ao benefício por incapacidade temporária.
Posto isso, conheço e nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido da causa - limitado ao valor teto dos Juizados Especiais Federais - , nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade da causa.
O pagamento ocorrerá somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, conforme previsto no § 3º do artigo 98 do CPC. Certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, 22 de maio de 2025.