PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001609-24.2023.4.03.6331 AUTOR: RICARDO BUOSI ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRA MARIKO GARZOTTI CORREA - SP145998 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei 9.099/95, conforme art. 1º da Lei 10.259/2001.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por RICARDO BUOSI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 201.109.246-3, DIB de 21/09/2021) mediante o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas. Inicialmente, rejeito a preliminar de renúncia do valor que ultrapassa o limite de alçada, uma vez que o montante atribuído à causa é inferior ao limite do JEF.
Caso, na fase de execução, os valores em atraso superem o limite para expedição de RPV, caberá ao autor optar entre receber a totalidade do crédito via precatório ou obter, de forma mais célere, parte do montante por meio de RPV, hipótese em que deverá renunciar ao excedente de 60 salários mínimos. Rejeito, ainda, o pedido de suspensão do processo, formulado pela autarquia sob o argumento de que os REsps nº 1.904.567, 1.894.637 e 1.904.561 seriam representativos de controvérsia.
Ressalte-se que o REsp nº 1.894.637 teve sua afetação rejeitada por decisão publicada em 30/08/2021. Quanto aos Recursos Especiais nº 1.905.830, 1.913.152 e 1.912.784 (Tema 1124 do STJ), a tese firmada estabelece que, quando são apresentadas provas novas em juízo, não submetidas ao INSS na via administrativa, os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data da citação da autarquia, e não à data do requerimento administrativo.
Por oportuno, rechaço a alegação de ausência de interesse de agir. Houve prévio requerimento administrativo, que foi indeferido pelo INSS, o que demonstra a existência de interesse processual. Eventual diferença documental entre a esfera administrativa e a judicial pode influenciar apenas o termo inicial do benefício, não sendo motivo para extinguir o processo. Superadas estas questões, verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. 2.1.
Considerações gerais sobre o benefício pretendido O cerne da questão passa pela discussão acerca do reconhecimento dos períodos apontados pela parte autora como laborados sob condições nocivas à sua saúde, hipótese em que seria devida a concessão de aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de tempo de atividade especial em período de atividade comum. Os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57, caput, da Lei 8.213/91, são: o cumprimento da carência exigida pela Lei 8.213/91 e a execução pelo segurado de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, também nos termos da lei.
JÁ os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal e art. 25, II, da Lei 8.213/91, são: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e cumprimento do período de carência, em qualquer hipótese, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 20/98, os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço eram: 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino.
Ressalte-se que a Emenda Constitucional n. 20/98, em seu art. 9º, ressalvou a situação dos segurados já filiados ao regime geral de previdência social até a data da promulgação da citada emenda, criando regras transitórias para a concessão desse benefício, anteriormente denominado de aposentadoria por tempo de serviço. HÁ que se considerar, ademais, que o benefício concedido após a vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019, publicada em 13/11/2019, deverá observar o disposto em seu art. 17, inciso II, que estabelece o “cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.” 2.2.
Da comprovação do tempo de trabalho em condições especiais Quanto à comprovação do tempo trabalhado em condições especiais, ela observa a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme preconiza o art. 188-P, §6º, do Decreto n. 3.048/99: “A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor à época da prestação do serviço”.
Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação. Até a data da publicação da Lei 9.032/95 (28/04/1995), que modificou a redação do art. 57, e seus parágrafos, da Lei 8.213/91, a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos era feita, em regra, mediante o simples enquadramento da profissão por ele exercida dentre as categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, ou seja, profissões sujeitas a tais agentes, ou mediante a apresentação de documento idôneo, como o formulário SB-40, subscrito pela empresa empregadora, comprovando a sujeição do segurado aos agentes nocivos listados nessas normas regulamentares.
A exigência de elaboração e apresentação de laudo técnico pericial foi introduzida pela Medida Provisória n. 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91, passando essa lei a dispor que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Como exceção, tem-se a prova da exposição do trabalhador ao ruído e calor, para a qual sempre foi exigido o laudo técnico pericial. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais mediante simples enquadramento da atividade exercida pelo segurado, dentre aquelas relacionadas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, é possível até a data da publicação da Lei 9.032/95, em 28/04/1995.
Após essa data, e até a publicação do Decreto n. 2.172/97, de 05/03/1997, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição a agentes nocivos à saúde por meio dos formulários então estabelecidos pelo INSS. Quanto ao laudo técnico, só é exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos após a publicação do Decreto n. 2.172/97 (05/03/1997), que regulamentou a MP n. 1.523-10 (cf., dentre outros, Pet. 9194/PT, 1ª Seção, Rel.
Min. Arnaldo Esteves, j. 28.05.2014, DJe de 03.06.2014). A partir dessa última data, portanto, a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita mediante apresentação do formulário DSS 8.030, que substituiu o formulário SB-40, e o respectivo laudo técnico. Em 03/05/2001, a Instrução Normativa INSS n. 42/01 substituiu o formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o qual, por seu turno, foi substituído pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos da Instrução Normativa INSS n. 78/02.
JÁ a Instrução Normativa INSS n. 84/02 determinou que o PPP seria exigido a partir de 30/06/2003 e que, até essa data, a comprovação do exercício de atividade especial poderia ser realizada mediante a apresentação dos formulários SB-40, DISES BE5235, DSS-8.030 e DIRBEN 8.030. 2.3. Do uso de equipamento de Proteção Individual (EPI) Em relação ao uso efetivo de Equipamento de Proteção Individual (EPI) por parte do trabalhador exposto a agentes nocivos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335 (Rel.
Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014, Repercussão Geral - Tema 555), fixou o entendimento de que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade desse agente, fica afastado o enquadramento da atividade como especial. Ressalvou, contudo, o uso de EPI quanto ao agente nocivo ruído acima dos limites regulamentares de tolerância, hipótese em que a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir seus efeitos nocivos.
Em suma, quanto ao uso do EPI, o STF sedimentou o entendimento de que: a) impedirá o enquadramento da atividade como especial quando comprovado que efetivamente foi capaz de neutralizar os efeitos do agente nocivo; b) não impedirá o enquadramento da atividade como especial quando se tratar do agente nocivo ruído, independentemente de declaração formal de que o EPI é eficaz. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou a tese de que a anotação positiva sobre o uso adequado do EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) descaracteriza, em princípio, o enquadramento da atividade como trabalho especial, de acordo tese jurídica (Tema 1090), abaixo colacionada.
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Conforme decisão firmada pelo STJ, a regra é que a indicação no PPP de que os EPIs são eficazes afasta, como regra, o reconhecimento da atividade como especial. O segurado que almeja o reconhecimento do enquadramento da atividade como trabalho especial, mesmo com a anotação de EPI eficaz, deverá comprovar a ineficácia do(s) equipamento(s) para ter o direito reconhecido.
Além disso, eventuais controvérsias quanto à veracidade das informações constantes no PPP devem se dirimidas na Justiça do Trabalho, especialmente em casos de retificação ou quando a empresa se recusa a fornecer o documento. Anoto que o uso eficaz de EPI, como fator de descaracterização da atividade especial, passou a existir com o advento da Medida Provisória n. 1.729/98, posteriormente convertida na Lei 9.732/98, alterando a redação do art. 58, § 2º, da Lei 8.213/91.
Assim, a informação sobre a eficácia de EPI é irrelevante para descaracterizar a atividade especial no período anterior a 03/12/1998, data da publicação da referida medida provisória, conforme decidido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) no julgamento do PEDILEF n. 0501309-27.2015.4.05.8300/PE. 2..4. Da exposição ao agente nocivo ruído Com relação à exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.1.6, dispunha que o tempo de serviço especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 decibéis.
O Decreto n. 53.831/64 e seu Quadro Anexo foram validados pelo art. 295 do Decreto n. 357/91 e pelo art. 292 do Decreto n. 611/92, sendo revogada tal disposição apenas pelo Decreto n. 2.172/97, de 06/03/1997, que, em seu Anexo IV, item 2.0.1, passou a exigir limite acima de 90 decibéis para que o ruído fosse considerado agente agressivo, disposição que foi repetida no Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sob o mesmo código.
Nova alteração regulamentar foi introduzida pelo Decreto n. 4.882/03, que, em seu art. 2º, modificou o Anexo IV do Decreto 3.048/99, determinando que será considerada nociva, para fins de concessão de aposentadoria especial, a exposição a níveis de ruído superiores a 85 decibéis. Assim, considera-se que, até 05/03/1997, dia anterior ao da publicação do Decreto n. 2.172/97, a exposição ao agente ruído deve ser superior a 80 dB para caracterizar o tempo de serviço especial.
No período de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição deve superar 90 dB para caracterizar a natureza especial da atividade, consoante decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.398260-PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Após esse período, basta a exposição superior a 85 dB para a mesma finalidade mencionada. 2.5. Do caso concreto 2.5.1. Processo Administrativo NB 190.094.975-7, com DER em 22/04/2019 (id 280978818) A parte autora pleiteia o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida nos seguintes períodos: Empregador Função/CTPS Período SANDALIAS PAULISTA LTDA Aux. geral 01/09/1983 a 10/03/1985 VELASQUES INDL E COML DE PRODUTOS VESTUARIO LTDA Serv. gerais 01/08/1985 a 01/12/1987 VELASQUES INDL E COML DE PRODUTOS VESTUARIO LTDA Cortador 01/07/1988 a 30/05/1993 AUTO POSTO ANDRADE DE ARACATUBA LTDA Frentista 01/02/1997 a 01/11/1998 TANY'S TEL CABELEIREIROS LTDA Frentista 01/04/1999 a 09/04/2001 AUTO POSTO ABSOLUTO LTDA Frentista 02/05/2001 a 05/05/2003 AUTO POSTO PRESIDENTE ARACATUBA LTDA Frentista 01/12/2003 a 26/12/2006 AUTO POSTO SALDANHA MARINHO ARACATUBA LTDA.
Aux. administrativo 01/06/2007 a 12/01/2009 AUTO POSTO CACIQUE II LTDA Frentista 02/11/2009 a 01/03/2019 a) Da ausência de enquadramento por categoria profissional As atividades elencadas acima não estavam descritas no rol Anexo do Decreto n. 53.831/64, bem como no Anexo II do Decreto n. 83.080/79, de forma que não é possível o reconhecimento de sua natureza especial pelo mero enquadramento, no período anterior à edição da Lei 9.032/95.
Após a edição desse diploma legislativo, se revela imperativo, consoante mencionado alhures, a demonstração da efetiva exposição aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. b) Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários Os PPPs emitidos pelos empregadores SANDÁLIAS PAULISTA LTDA (id 280978818 - Pág. 42/43), referente ao período de 01/09/1983 a 10/03/1985, e VELASQUES IND.
E COM. DE PRODUTOS DO VESTUÁRIO LTDA (id 280978818 - Pág. 44/46), relativo aos períodos de 01/08/1985 a 01/12/1987 e 01/07/1988 a 30/05/1993, registram que as atividades da parte autora consistiam na montagem de calçados, com a aplicação de camadas sucessivas de cola sobre as superfícies, mediante o uso de pincel. No que tange ao aspecto probatório dos períodos em questão, cumpre destacar que, para a comprovação da especialidade, basta a apresentação de formulários como o DSS-8030, SB-40 ou a própria descrição profissiográfica do PPP que relate a exposição aos agentes nocivos, com exceção do ruído e calor que precisam de laudo técnico.
Conclui-se, portanto, que a atividade exercida nos referidos períodos possui natureza especial, uma vez a parte autora mantinha contato com cola de sapateiro, agente nocivo enquadrado no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, o qual se refere à exposição a tóxicos orgânicos. Por outro lado, no que se refere aos PPPs emitidos pelos empregadores AUTO POSTO ANDRADE DE ARACATUBA LTDA (01/02/1997 a 01/11/1998), TANY'S TEL CABELEIREIROS LTDA (01/04/1999 a 09/04/2001), AUTO POSTO ABSOLUTO LTDA (02/05/2001 a 05/05/2003), AUTO POSTO PRESIDENTE ARACATUBA LTDA (01/12/2003 a 26/12/2006), AUTO POSTO SALDANHA MARINHO ARACATUBA LTDA (01/06/2007 a 12/01/2009) e AUTO POSTO CACIQUE II LTDA (02/11/2009 a 01/03/2019), constata-se que os documentos juntados não indicam o profissional responsável pelos registros ambientais de trabalho (ID 280978818, Pág. 47/53).
Por conseguinte, inexiste comprovação técnica válida da efetiva exposição a agentes nocivos, ante o descumprimento de exigência formal da legislação previdenciária. Em conclusão, na data da primeira postulação administrativa, devem ser reconhecidos apenas os seguintes períodos especiais: a) 01/09/1983 a 10/03/1985, laborado para SANDÁLIAS PAULISTA LTDA; b) 01/08/1985 a 01/12/1987 e 01/07/1988 a 30/05/1993, laborados para VELASQUES IND.
E COM. DE PRODUTOS DO VESTUÁRIO LTDA. 2.5.2. Processo Administrativo NB 201.109.246-3, com DER de 23/09/2021 (id 280982418) Na segunda postulação administrativa, as atividades exercidas entre 01/02/1997 a 01/11/1998, 31/07/1999 a 09/04/2001, 02/05/2001 a 05/05/2003 e 21/12/2016 a 08/02/2021 foram enquadrados como atividade especial, conforme o resumo de documentos para perfil contributivo (id 586186185 - Pág. 248/250).
Embora a parte autora não tenha juntado nesta ação os PPPs referentes aos períodos laborados na montagem de calçados (anteriormente analisados), constata-se que o labor em tais intervalos já foi objeto de regular apreciação e reconhecimento administrativo, motivo pelo qual os tempos convertidos devem ser somados para completar o histórico contributivo do segurado. Noutro giro, a parte autora requer o reconhecimento da atividade especial dos seguintes períodos: Empregador Função/CTPS Período AUTO POSTO PRESIDENTE ARACATUBA LTDA Frentista 01/12/2003 a 26/12/2006 AUTO POSTO SALDANHA MARINHO ARACATUBA LTDA.
Aux. administrativo 01/06/2007 a 12/01/2009 AUTO POSTO CACIQUE II LTDA Frentista 02/11/2009 a 20/12/2016 Empregador: AUTO POSTO PRESIDENTE ARACATUBA LTDA Período: 01/12/2003 a 26/12/2006, laborado na função de frentista. O PPP apresentado, emitido em 05/10/2020 (id 586186185 - Pág. 110/111), registra que o autor exerceu atividades habituais e permanentes de abastecimento de combustíveis e troca de óleo, com exposição a agentes químicos nocivos, como benzeno, etilbenzeno, tolueno, xileno e n-hexano.
O documento informa que os EPIs utilizados não eram eficazes para neutralizar tais agentes. Embora o laudo seja extemporâneo, a jurisprudência consolidada na Súmula 68 da TNU reconhece que “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade do segurado”. Os combustíveis fósseis, como a gasolina, possuem benzeno em sua composição, substância carcinogênica listada no Grupo 1 da LINACH.
A exposição a agentes cancerígenos exige apenas análise qualitativa, sendo irrelevante a indicação ou eficácia de EPI (Temas 170 e 188 da TNU). Basta a comprovação do contato habitual e permanente para caracterizar a especialidade. Assim, conclui-se que o período de 01/12/2003 a 26/12/2006 deve ser reconhecido como atividade especial. Empregador: AUTO POSTO SALDANHA MARINHO ARACATUBA LTDA Período: 01/06/2007 a 12/01/2009, laborado no "cargo" de auxiliar administrativo e "função" de frentista.
De acordo com o PPP emitido em 08/02/2021 (id 586186185 - Pág. 133/134), o autor exerceu suas atividades de modo habitual e permanente no abastecimento de combustíveis e na troca de óleo, registrando exposição a agentes químicos nocivos como benzeno, etilbenzeno, tolueno, xileno, e n-hexano. O documento informa que o EPI utilizado não era eficaz para neutralizar os agentes químicos, e indica o nome do profissional responsável pelos registros ambientais de trabalho de 08/02/2021.
Nos termos da Súmula 68 da TNU, o laudo extemporâneo é válido para comprovação da atividade. Conforme mencionado, a atividade de frentista expõe o segurado em contato direto com vapores de hidrocarbonetos, incluindo benzeno, substância carcinogênica do Grupo 1 da LINACH. Portanto, o período de 01/06/2007 a 12/01/2009 deve ser reconhecido como atividade especial. Empregador: AUTO POSTO CACIQUE II LTDA Período: 02/11/2009 a 20/12/2016, laborado na função de frentista.
O PPP apresentado, emitido em 08/02/2021 (id 586186185 - Pág. 135/136) relata exposição a combustíveis e óleos, com agentes nocivos como benzeno, etilbenzeno, tolueno, xileno e n-hexano, além de ruído de 82 dB(A), inferior ao limite previsto no Decreto nº 4.882/2003. O documento especifica os EPIs utilizados e indica que eles eram eficazes para neutralizar os agentes químicos. Embora o formulário indique a eficácia dos EPIs, a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU) afasta essa neutralização, uma vez que o benzeno presente nos combustíveis é um hidrocarboneto aromático listado no Grupo 1 da LINACH (agentes comprovadamente carcinogênicos para humanos).
Conforme a tese firmada no Tema 188 da TNU: “Em se tratando de exposição a agentes nocivos potencialmente carcinogênicos, constantes do Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), o uso de EPI eficaz não tem o condão de neutralizar a insalubridade, sendo desnecessária a mensuração quantitativa.” Assim, o período de 02/11/2009 a 20/12/2016 deve ser reconhecido como atividade especial.
Em conclusão, deve ser considerado trabalho especial as atividades exercidas nos seguintes períodos: a) 01/12/2003 a 26/12/2006, laborado para AUTO POSTO PRESIDENTE ARACATUBA LTDA; b) 01/06/2007 a 12/01/2009, laborado para AUTO POSTO SALDANHA MARINHO ARACATUBA LTDA; c) 02/11/2009 a 20/12/2016, laborado para AUTO POSTO CACIQUE II LTDA. 2.6. Cálculo do tempo de contribuição Relativamente ao primeiro requerimento administrativo (NB 190.094.975-7, DER em 22/04/2019), a soma dos períodos trabalhados pela parte autora, conforme registrado na sua CTPS e no CNIS, com a conversão dos períodos especiais reconhecidos nesta sentença (tópico 2.5.1), totaliza 33 anos, 4 meses e 16 dias até a DER (planilha anexa), insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
No que tange ao segundo requerimento administrativo (NB 201.109.246-3), a soma dos períodos trabalhados pela parte autora, conforme registrado em sua CTPS e no CNIS, com a conversão dos períodos especiais reconhecidos pela autarquia previdenciária e nesta sentença (tópico 2.5.2), totaliza 41 anos, 11 meses e 29 dias de tempo de contribuição até a EC n° 103/19 (13/11/2019), e alcança 43 anos, 10 meses e 9 dias de tempo de contribuição na DER (23/09/2021), conforme planilha anexa, sendo, portanto, suficientes para a revisão do benefício de aposentadoria requerido na inicial.
Considerando que a parte autora preenche os requisitos previstos na legislação que vigorava até o início da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, e igualmente satisfaz as exigências das regras de transição inseridas por esse diploma normativo, deverá o INSS, ao revisar/implantar o benefício, observar e calcular a Renda Mensal Inicial (RMI) sob a forma que se demonstrar mais vantajosa à parte demandante.
Fixo o termo inicial da revisão do benefício (DIB) na data de entrada do segundo requerimento administrativo, em 23/09/2021.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER, como tempo de atividade especial, o labor exercido pela parte autora nos seguintes períodos: a) 01/09/1983 a 10/03/1985, laborado para SANDÁLIAS PAULISTA LTDA; b) 01/08/1985 a 01/12/1987 e 01/07/1988 a 30/05/1993, laborados para VELASQUES IND.
E COM. DE PRODUTOS DO VESTUÁRIO LTDA; c) 01/12/2003 a 26/12/2006, laborado para AUTO POSTO PRESIDENTE ARAÇATUBA LTDA; d) 01/06/2007 a 12/01/2009, laborado para AUTO POSTO SALDANHA MARINHO ARAÇATUBA LTDA; e) 02/11/2009 a 20/12/2016, laborado para AUTO POSTO CACIQUE II LTDA. b) DECLARAR que, no data de entrada do requerimento NB 201.109.246-3 (DER em 23/09/2021), a parte autora totalizava 41 anos, 11 meses e 29 dias de tempo de contribuição até a EC n° 103/19 (13/11/2019), e 43 anos, 10 meses e 9 dias até a respectiva DER, fazendo jus à concessão ou revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; c) CONDENAR o INSS a: Averbar os intervalos de atividade especial ora reconhecidos, que ainda não constem em seus cadastros, e converter os referidos lapsos temporais em tempo comum pelo fator de multiplicação correspondente (1,40); Garantir o direito de opção ao autor pelo benefício financeiramente mais vantajoso, com base no requerimento de 23/09/2021, resguardado o direito adquirido ao regramento anterior ou transições da EC nº 103/19; Implantar o benefício eleito e efetuar o pagamento das parcelas vencidas e em atraso desde a respectiva Data de Início do Benefício (DIB fixada 23/09/2021), compensando os valores já recebidos administrativamente.
As prestações vencidas serão pagas após o trânsito em julgado, atualizadas monetariamente a partir do vencimento e acrescidas de juros de mora a partir da data da citação, de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (versão mais recente) e art. 3º da EC nº 136/2025, descontando-se eventuais valores recebidos na esfera administrativa ou provenientes de benefícios inacumuláveis.
As partes são isentas de custas nesta instância. Também não há condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55), assim como reexame necessário (Lei n. 10.259/2001, art. 13). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei n. 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos cálculo das eventuais parcelas vencidas e apresente o montante que entende devido a esse título, em procedimento de liquidação invertida. Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos de liquidação.
Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório. Sendo caso de “liquidação zero”, ou nada mais sendo requerido, proceda-se à restituição ao juízo de origem.
Franca/SP. Sentença registrada, assinada, datada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. ANDRE LUIS PEREIRA Juiz Federal Substituto