Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MANASSES FELIPE FERREIRA DE OLIVEIRA
- Advogado
- KELLY GABAS DOS SANTOS (OAB 302462/SP)
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5001609-87.2024.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba EXEQUENTE: MANASSES FELIPE FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: KELLY GABAS DOS SANTOS - SP302462 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma da lei (art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995). Conforme se infere da petição de Id. 325844289, o ajuizamento da presente ação decorreu de equivoco da parte exequente, nos autos do processo nº 5005332-85.2022.4.03.6331, da 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária, em fase de cumprimento de sentença. De fato não é necessária a propositura de nova demanda, porque o cumprimento de sentença constitui mero prolongamento da relação processual.
Desde a reforma implementada pela Lei nº 11.232/2005, o processo de execução tem autonomia apenas na hipótese de títulos executivos extrajudiciais. Para a execução de títulos judiciais, prevalece a noção de processo sincrético. Segue-se daí a inadequação da via processual eleita para a satisfação do direito creditório substantivado no título judicial. Em face do exposto, reconheço a ausência do interesse de agir; em linha de consequência, indefiro a petição inicial e declaro o processo extinto, sem resolução de mérito, na forma do arts. 330, inciso III, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Operada a preclusão máxima, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
