Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Registro
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LARISSA LIMA GONCALVES
- Advogado
- NAYANA VIRGINIA ECCEL HAEBERLE (OAB 49144/SC)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001609-97.2026.4.03.6305 AUTOR: LARISSA LIMA GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: NAYANA VIRGINIA ECCEL HAEBERLE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de procedimento do JEF proposto em desfavor do INSS, por meio do qual a parte autora, LARISSA LIMA GONCALVES, postula o reconhecimento de benefício de salário-maternidade. DEFIRO a gratuidade da justiça, diante da declaração de insuficiência de recursos juntada no ID 601391436. ANOTE-SE. Analisando a petição inicial, verifica-se que a parte autora alega que "não conseguiu nova colocação no mercado de trabalho, permanecendo em situação de desemprego involuntário, restando demonstrada a cessação da sua atividade econômica por motivos alheios à sua vontade." (ID 601391414 p. 2).
Desemprego involuntário A jurisprudência da TNU orienta-se no sentido de que “a ausência de anotação laboral na CTPS, CNIS ou a exibição do termo de rescisão de contrato de trabalho não são suficientes, por si sós, para comprovar a situação de desemprego, devendo haver dilação probatória, por provas documentais e/ou testemunhais, para comprovar tal condição” (PUIL nº 0000020-08.3810.7.01.4268, Rel.
Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER, julgado em 17/02/2020)”. Sobre o tema, a Instrução Normativa do INSS nº 128/2022, em seu art. 184, §§ 5º e 8º, esclarece que a situação de desemprego pode ser comprovada pelo (i) registro no Sistema Nacional de Emprego (SINE) ou pelo recebimento de seguro-desemprego, somadas a (ii) inexistência de outras informações que venham a descaracterizar tal condição, ou seja, exercício de atividade remunerada, recebimento de benefícios previdenciários.
Nos termos da Súmula 27/TNU, “a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”. Portanto, o registro no SINE pode ser suprido pela inclusão em “banco de vagas de emprego” (ex.: Portal Emprega Brasil), evidenciando que está buscando sua (re)inserção no mercado de trabalho e conquista de uma nova ocupação.
