1 2 3 PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5001610-69.2024.4.03.6332 REQUERENTE: MARIA SALVANI ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JULIA MACHADO DE SIQUEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em inspeção. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO DESFAVORÁVEL. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME A ação. Ação proposta por MARIA SALVANI ALVES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se pede a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo. Fatos relevantes. O requerimento do benefício foi protocolado no INSS em 13/12/2023 (DER), tendo sido indeferido por ausência de miserabilidade ou grave vulnerabilidade socioeconômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a requerente pode ser considerada pessoa com deficiência e se encontra em situação de miserabilidade ou de grave vulnerabilidade socioeconômica.
III. RAZÕES DE DECIDIR Mérito. O art. 203 da Constituição da República trata da assistência social, ramo da seguridade social destinado a proteger as pessoas que estejam em situação de miserabilidade ou de grave vulnerabilidade socioeconômica, independentemente de contribuição. A assistência social tem como objetivo, dentre outros, "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei" (inciso V), num nítido exemplo de concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, alçado a fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CRFB).
O Congresso Nacional regulamentou o art. 203 da CRFB com a edição da Lei n. 8.742, de 1993 (LOAS), que, em seu art. 20, assegura a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e à pessoa idosa com 65 anos de idade ou mais, presentes os demais requisitos constitucionais. Como se vê, a concessão do benefício mensal de um salário-mínimo fica condicionada ao preenchimento de um requisito subjetivo, consistente na condição de pessoa com deficiência (art. 20, § 2º, da LOAS) ou de pessoa idosa com 65 anos de idade ou mais, e de um requisito objetivo, referente à situação de miserabilidade ou de grave vulnerabilidade socioeconômica da pessoa que o solicita.
Quanto à situação de miserabilidade ou de grave vulnerabilidade socioeconômica, o art. 20, § 3º, da LOAS a presume de modo absoluto em relação à "pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo". No entanto, o requisito objetivo pode ser demonstrado no caso concreto por qualquer meio de prova idôneo, ainda que superado o patamar legal da renda familiar - esse é o entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (tema 185-RR) e referendado pela inclusão dos §§ 11 e 11-A no art. 20 e do art. 20-B na LOAS, que tratam de outros critérios de avaliação socioeconômica.
Por fim, é importante destacar que o cálculo da renda per capita não deve levar em consideração: a) os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem (§ 9º); b) o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido à pessoa idosa com 65 anos de idade ou mais ou à pessoa com deficiência da mesma família (§ 14).
Caso concreto. Realizada perícia médica sobre a parte autora no dia 01/07/2024, o auxiliar do juízo concluiu pela inexistência de impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (ID331805503). Esclareceu o Sr. Perito que, com base nos documentos médicos, exames de imagens, que a parte autora é portadora de lombalgia sem qualquer sinal de acometimento radicular ou medular, artralgia de joelho direito e esquerdo sem qualquer sinal de lesão menisco ligamentar, alteração articular de importância ou limitação Funcional, contudo, as enfermidades não causam incapacidade laborativa ou deficiência.
Oportuno salientar que o fato de ter sido admitida pelo perito a existência de doença não autoriza concluir, automaticamente, pela condição de pessoa com deficiência da examinada. Foi apresentada impugnação ao laudo pericial pela parte autora (ID 332999129), pleiteando pela realização de nova perícia. Contudo, o laudo pericial não merece reparo, pois é suficientemente claro e conclusivo e está fundado em elementos objetivos extraídos da documentação médica e do exame clínico da parte autora.
Não deve, portanto, ser concedido o benefício requerido pela parte autora.
IV.
DISPOSITIVO
Julgo improcedente a pretensão formulada na ação e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça. Custas e honorários indevidos nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995).
Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença, restituam-se os autos ao juízo de origem. Intimem-se.
Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. FERNANDO TOLEDO CARNEIRO Juiz Federal