PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001613-61.2023.4.03.6331 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOSE DE SOUZA SANTANA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUCIANA DE CAMPOS MACHADO - SP265906-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EMANUEL RICARDO PEREIRA - SP203081-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ICARO EMMANUEL PIPINO - SP460340-A
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITO DEFICIÊNCIA NÃO PREENCHIDO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REALIZADA AVALIAÇÃO DO GRAU DE INDEPENDÊNCIA NO DESEMPENHO DOS DOMÍNIOS E ATIVIDADES, CONFORME PARÂMETROS DA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE (CIF). PONTUAÇÃO INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAÇÃO DA DEFICIÊNCIA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação mensal continuada para pessoa com deficiência. Sentença de procedência impugnada por recurso do INSS postulando a reforma do julgado. Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
Requisito deficiência. O artigo 20, parágrafo 2º, da Lei nº 8.742/03, alterado pela Lei 12.470/2011, estabeleceu um conceito para deficiência específico para fins de concessão do benefício assistencial. A incapacidade para a vida independente deve ser entendida não só como falta de condições para as atividades mínimas do dia a dia, mas também como a ausência de meios de subsistência, visto sob um aspecto econômico, refletindo na possibilidade de acesso a uma fonte de renda.
A Lei 12.345/2011 estabeleceu no inciso II do artigo 20 da Lei 8.742/1993: "impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos." Atualmente, a regra está inserta no § 10 do artigo 20 da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei 12.470/2011: "Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos".
A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento na Súmula 48, julgada em 25.04.2019, de que: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação." Desse modo, a incapacidade deve produzir efeitos por pelo menos 2 (dois) anos para autorizar a concessão do benefício assistencial.
Não há como deixar de aplicar a norma extraível do texto do § 10 do artigo 20 da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei 12.470/2011, em vigor, corroborada pelo entendimento sumulado da TNU. Requisito hipossuficiência. Para fins de concessão do benefício assistencial, o conceito de grupo familiar deve ser obtido mediante interpretação restrita das disposições contidas no § 1º, do art. 20, da Lei 8.742/93 e no art. 16, da Lei 8.8213/91, desde que vivam sob o mesmo teto, até o advento da Lei 12.435/07.07.2011, que alterou substancialmente o conceito de família. (TNU - PEDILEF 00858405820064036301).
Os julgamentos proferidos na Reclamação n. 4374 e no Recurso Extraordinário n. 567.985, pelo Supremo Tribunal Federal, permitiram aos juízes e tribunais, o exame do pedido da concessão do benefício em comento fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS, podendo-se adotar o critério do valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita. O critério de um quarto do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5º, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial.
Nesse contexto, a Súmula 21 da Turma Regional de Uniformização prescreve: "Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo." Aplica-se, ainda, a Súmula 22 da Turma Regional de Uniformização: "Apenas os benefícios previdenciários e assistenciais no valor de um salário mínimo recebidos por qualquer membro do núcleo familiar devem ser excluídos para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada".
A Turma Regional de Uniformização definiu que "O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil." (Súmula nº 23). No caso dos autos, o perito médico, especialista em Medicina do Trabalho, Ortopedia e Traumatologia atestou que o autor é portador de varizes. Afirmou que: "[...] Foi constatado apresentar alterações descritas acimas diagnosticado em exame complementar, patologia está com comprometimento do sistema vascular, conforme evidencia o exame físico específico com alterações significativas, não estando dentro dos padrões da normalidade para a idade. [...] HÁ que se falar em readaptação\reabilitação profissional, uma vez que a parte autora comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade parcial multiprofissional permanente (apta para atividade leve, de acordo com a NR15).
Assim apresenta manifestações clinicas que revelam a presença de alterações em sistema vascular tanto sob o ponto de vista dos exames clinico bem como pela presença de sinais patológicos que surgiram o comprometimento da função. Pelo discutido acima, fundamentado nos exames complementares e no exame clinico atual, concluiu-se que o periciado apresenta patologia, e com evidencias que caracterize ser o mesmo portador de incapacitação para exercer atividade laboral." O perito judicial concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente para atividade laborativa habitual de pedreiro.
No laudo pericial constou a avaliação do grau de independência no desempenho dos domínios e atividades, conforme os parâmetros da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF). O autor obteve pontuação total de 4100 (quatro mil e cem) pontos, valor considerado insuficiente para a caracterização de deficiência. Aos quesitos, o perito médico respondeu: "[...]
01) O(a) autor(a) é portador(a) de alguma deficiência natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Qual(is)? Como chegou a esta conclusão? Qual(is) é(são) o(s) seu(s) sintoma(s) e como se apresenta(m)? RESPOSTA: Sim Endocrino vascular Documentos médicos Descrito na discussão desse laudo
02) A deficiência é de natureza hereditária, genética ou adquirida? Se adquirida, qual é o agente causador? RESPOSTA: Não há nos Autos documentos para comprovação
03) No caso de o(a)autor (a)ser portador(a) de alguma deficiência, de acordo com os atestados e exames apresentados, quando esta teve início? Houve alguma progressão ou agravamento dessa deficiência? Em caso positivo, a partir de quando? RESPOSTA: HÁ 4 anos Não há nos Autos documentos para comprovação
04) A deficiência mencionada produz reflexos em quais sistemas do(a) autor(a) (físico, psíquico, motor, etc.)? Quais os órgãos afetados? RESPOSTA: Endócrino vascular MMIIS.
05) No caso de o autor(a)ser portador de alguma deficiência, ele(a) necessita de ajuda de outras pessoas em seu cotidiano? Ainda, possui condições de se autodeterminar ou depende de algum auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de outra pessoa? Se afirmativo, qual(is) o(s) tipo(s) de ajuda(s)? Como chegou a esta conclusão? RESPOSTA: Não Autodeterminar
06) O autor(a) informa se exerce alguma(s) atividade(s) remunerada(s) ou não? Qual(is)? RESPOSTA: Não
07) No caso de o (a)autor(a)ser portador (a) de alguma deficiência, ele(a) consegue desenvolver alguma atividade remunerada? Como chegou a esta conclusão? RESPOSTA: Não Documentos médicos anexo aos Autos 08)A parte autora está incapacitada para os atos da vida civil? RESPOSTA: Não
09) Em relação à parte autora, esclareça a existência ou não de "impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" RESPOSTA: Existência.
10) Para realização desta perícia médica, foi realizado algum exame ou colhida alguma informação? Qual(is)? RESPOSTA: Descrito no histórico desse laudo 11)A perícia foi acompanhada por assistentes técnicos? De qual parte? RESPOSTA: Não." (ID 339634811). No presente feito, o perito médico é profissional qualificado, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial, além de ser da confiança deste Juízo.
Não há elementos que tornem a prova pericial imprestável e tampouco foi apontado, de forma objetiva, qualquer vício no laudo pericial, havendo apenas discordância da parte autora com sua conclusão, o que não enseja a realização de novo exame. A Turma Nacional de Uniformização já decidiu que a realização de perícia médica por médico não especialista no âmbito do Juizado Especial não acarreta a nulidade da prova, especialmente quando o laudo não deixa margem a dúvidas quanto a conclusão médica ou mesmo recomendação pelo encaminhamento à consulta por médico especialista.
Nesse sentido: "A perícia realizada por médico não especialista, por si só, não acarreta a nulidade do exame judicial, devendo a substituição do expert (nos termos do art. 424, I, do CPC), e a necessidade de aplicação do art. 437 do diploma processual, ser aferida no caso concreto. A adoção da tese jurídica do requerente, à margem das circunstâncias peculiares do caso a ser analisado, conduz ao absurdo de considerar a competência do perito estritamente vinculada à área de especialidade, falácia perigosa por inviabilizar até mesmo a prestação da tutela jurisdicional nos Juizados Especiais Federais." Precedente - TNU PEDILEF N. 200872510048413, Relator Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09/08/2010.
Diante da não comprovação da deficiência de longo prazo, conforme o laudo médico acostado aos autos (ID 339634811), verifica-se que não restou preenchido o requisito exigido pelo §2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, impondo-se a reforma da sentença impugnada. Fica prejudicada a análise do requisito hipossuficiência para concessão do benefício assistencial. Apesar de o juiz não estar adstrito ao laudo para avaliar a capacidade laboral do autor, podendo fundamentar a concessão do benefício com base em outros elementos de prova, no presente caso a petição inicial não trouxe prova suficiente para refutar a conclusão da perícia médica produzida em juízo pelo crivo do contraditório.
Recurso do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS provido para julgar improcedente a ação. Quanto a devolução dos valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, o tema 692, julgado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou-se a seguinte tese: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)." Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios que venham a ser julgados manifestamente inadmissíveis, ou seja, fora das hipóteses de incidência do artigo 1.022 do CPC, implicará na condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII do CPC, combinado com o artigo 1026, parágrafo 2º. do CPC. Intimem-se. UILTON REINA CECATO Juiz Federal