Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DANIEL JOSE DE CARVALHO
- Advogado
- GABRIEL ALEXANDRE DE CARVALHO (OAB 503027/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Avenida Getúlio Vargas, 21-05, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001616-63.2025.4.03.6325 AUTOR: DANIEL JOSE DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL ALEXANDRE DE CARVALHO - SP503027 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Não identifico litispendência ou coisa julgada entre o presente feito e os apontados no termo de prevenção, porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, exigente de similitude de partes, causa de pedir e pedido. DÊ-se baixa na prevenção. Cuida-se de demanda em que a parte autora almeja a emissão de provimento jurisdicional que lhe assegure a restituição de mensalidades associativas descontadas mediante de benefício previdenciário administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, bem como a reparação civil de danos morais.
Em 03/07/2025, o Supremo Tribunal Federal determinou liminarmente a suspensão de todas as ações judiciais em trâmite no país relacionadas a descontos indevidos em benefícios de aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social. Na ocasião, o Ministro Dias Toffoli, relator da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 1.236/DF, que trata do assunto, suspendeu a eficácia das decisões judiciais já proferidas em casos análogos e homologou a proposta de acordo apresentada pelo Governo Federal para que o reembolso dos valores às vítimas seja feito apenas de forma administrativa.
Disso resulta a vedação à prática de atos instrutórios ou à prolação de sentença de mérito por este Juízo, sob pena de ofensa ao disposto nos artigos 314 e 1.037, II, do Código de Processo Civil e à autoridade dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal. Em face do exposto, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo, pelo Supremo Tribunal Federal, do mérito da ação acima referida.
Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal
