Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Guaratinguetá
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ADRIEL MACEDO TEIXEIRA
- Advogado
- ANTONIO ELEAZAR DE MORAES (OAB 479885/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guaratinguetá Avenida João Pessoa, 58, Pedregulho, Guaratinguetá - SP - CEP: 12515-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001619-70.2025.4.03.6340 IMPETRANTE: ADRIEL MACEDO TEIXEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANTONIO ELEAZAR DE MORAES - SP479885 IMPETRADO: COMANDANTE DO 5º BATALHÃO DO EXÉRCITO LORENA/SP, UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ADRIEL MACEDO TEIXEIRA, com pedido de liminar, contra ato do COMANDANTE DO 5º BATALHÃO DO EXÉRCITO LORENA/SP, com vistas à declaração de nulidade do ato administrativo que anulou a incorporação do Impetrante.
É o breve relatório. Passo a decidir. O Impetrante pretende seja reconhecida a nulidade do ato administrativo que anulou a sua incorporação. Alega que: Durante o período de instrução no 5º BIL, passou a apresentar dores intensas na coluna, além de sintomas psiquiátricos como crises de ansiedade, insônia e episódios depressivos com ideação de suicídio. Apesar das reiteradas solicitações, não lhe foi prestado atendimento médico especializado adequado.
Instaurou-se sindicância, que concluiu, sem base em laudo pericial multidisciplinar, pela anulação da incorporação sob a alegação de doença preexistente (CID M51.8; M51.4; M54.5). Entretanto: - não foram apresentados exames médicos anteriores à incorporação, em desrespeito ao art. 39, §1º, da Portaria Cmt Ex nº 2.394/2024; - a decisão baseou-se em relatos subjetivos e laudo de ressonância paga e apresentada pelo próprio militar, não em perícia técnica especializada oficial ou com os meios da administração militar; - não foi assegurado contraditório pleno, já que o militar não pôde apresentar em sua defesa quesitos médicos foi negada a oitiva da profissional responsável pela inspeção admissional; e - houve agravamento do quadro durante o serviço militar, evidenciado por instruções físicas e estresse do ambiente castrense Para ser reconhecida a nulidade do ato administrativo que anulou a incorporação do Impetrante, há necessidade de dilação probatória, de modo que entendo ser inadequada a via ora eleita, devendo ser questionado o pleito em ação própria.
Nesse sentido, o julgado a seguir. Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5000599-56.2024.4.03.6121Requerente:GABRIEL AUGUSTO BETTONI PELEGRINE BATISTARequerido:UNIÃO FEDERAL e outros Ementa: SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. DESINCORPORAÇÃO. ALEGADA NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE E CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEGURANÇA DENEGADA.
