PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001620-02.2022.4.03.6133 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: MARCOS ALMIR BATAGLINI INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: OSVALDO GUARINO JUNIOR, RENAN FELIPE DE CASTRO, GUILHERME ANTONIO MORAES, MARCIA LUCIANA PEREIRA, SANDRA REGINA DE MORAIS, WLADIMIR IZAIAS BATAGLINI ADVOGADO do(a) REU: GUILHERME RODRIGUES DA SILVA - SP309807
DECISÃO
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de MARCOS ALMIR BATAGLINI pela prática consumada dos delitos tipificados no art. 1º, I c/c art, 12, I, ambos da Lei 8.137/1990, na forma do art. 71, caput, do Código Penal (crime continuado). (ID. 468831028) A denúncia foi recebida (ID. 546640725) e foi determinada a citação do réu. O réu foi citado (ID. 582937034). Em sua resposta à acusação, a defesa requereu a absolvição sumária, sob os seguintes argumentos:
1) necessidade de sobrestamento do feito, em razão da Repercussão Geral – Tema 1.404 do STF;
2) atipicidade dos fatos, em razão da redução a zero das alíquotas de contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, decorrente da Lei 12839/2013;
3) inépcia da denúncia por não indicar de forma precisa e individualizada o montante do tributo supostamente suprimido. (ID. 577075729). O Ministério Público Federal se manifestou sobre a resposta à acusação (ID 578476905). É o relato.
Decido.
I. DA PRESCRIÇÃO Antes de apreciar as matérias suscitadas pela defesa, impõe-se verificar, de ofício, a ocorrência ou não da prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública. A análise de prescrição anexada aos autos (ID 548096961) apontou 01/01/2014 como “data do fato”, chegando à conclusão de que a prescrição em abstrato pela pena máxima teria ocorrido em 01/01/2026. Ocorre que a consumação do crime ocorreu em 14/11/2019, data do lançamento definitivo do crédito tributário, conforme Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.” Dessa forma, providencie a Secretaria a juntada de nova planilha de análise de prescrição, corrigindo o termo inicial e fazendo-se as anotações necessárias.
II. DO JUÍZO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (ART. 397 DO CPP) Apresentada a resposta à acusação e colhida a manifestação do Ministério Público Federal, surge a necessidade de analisar a possibilidade de absolvição sumária do réu. NUCCI leciona que "Essa situação equivale ao julgamento antecipado da lide, que ocorre na esfera cível. Em verdade, está-se possibilitando que o juiz, já tendo recebido a denúncia ou queixa, mas tomando conhecimento de alegações do réu, até então inéditas, com o oferecimento de documentos ou outras provas, possa terminar a demanda, absolvendo o acusado desde logo" (NUCCI, Guilherme de S.
Manual de Processo Penal - Volume Único - 5ª Edição 2024.
5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. p.433). O artigo 397 do Código de Processo Penal dispõe que: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente. Como se pode perceber da própria redação dos incisos do artigo 397 do CPP ("existência manifesta" e "evidentemente"), a absolvição sumária, por importar verdadeiro julgamento antecipado da lide, deve ser reservada para as situações em que não houver qualquer dúvida sobre as hipóteses elencadas no referido preceito legal. Nesse sentido: "[...] Na fase do judicium accusationis, somente se admite absolvição sumária quando houver juízo de certeza acerca de causa excludente de ilicitude ou culpabilidade" (STJ - REsp: 1782240 MG 2018/0166497-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2020).
Por outro lado, "[...] havendo dúvida acerca da presença de uma das hipóteses do art. 397 do CPP, incumbe ao Juiz rejeitar o pedido de absolvição sumária, dando prosseguimento ao feito, com a devida instrução" (STJ - AgInt no AREsp: 1124067 MA 2017/0157772-6, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2017). Vale esclarecer, ademais, que "A decisão que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demanda motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório" (STJ - RHC: 60582 MT 2015/0140199-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2016).
No caso dos autos, não vislumbro, prima facie, a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato. É dizer, inexistem elementos que atestem que o suposto delito tenha sido praticado em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito, tampouco sob o manto de qualquer justificante prevista na parte especial do Código Penal ou em leis penais especiais.
Não incide, ademais, qualquer causa supralegal de exclusão da ilicitude. Não constato, de plano, a presença manifesta de causa excludente da culpabilidade dos agentes, ou seja, a ocorrência de coação moral irresistível ou inexigibilidade de conduta diversa, tampouco há causa supralegal de exclusão da culpabilidade, como, por exemplo, a obediência hierárquica. Verifico, ainda, que o fato narrado na denúncia configura, em tese, o delito nela capitulado, havendo tipicidade formal.
Ademais, há tipicidade material, pois não falar, no caso, de aplicação do princípio da insignificância ou do princípio da adequação social da conduta. De igual sorte, não incidem, até o momento, causas de extinção da punibilidade, sejam elas legais (art. 107 do CP, parte especial do CP ou leis penais especiais) ou supralegais (ex. Súmula nº 554 do STF). Quanto à alegação de necessidade de sobrestamento do feito, indefiro o pedido da defesa.
O STF determinou a suspensão de todos os processos que tratem especificamente do tema, o que não é o caso dos presentes autos. Ademais, o relatório encaminhado pela Receita Federal não é o único elemento de materialidade dos delitos. Quanto à preliminar de atipicidade da conduta, a questão acerca do enquadramento de produtos nas categorias com alíquota zero para as contribuições para PIS/PASEP e COFINS depende de dilação probatória, com análise efetiva das mercadorias comercializadas.
Ademais, conforme salientado pelo Ministério Público Federal, as exações apuradas abrangem outros tributos, bem como há outras irregularidades apontadas (omissão de receitas e utilização de “laranjas” para mascarar a estrutura societária). Dessa forma, a análise referente à suposta atipicidade de conduta em razão da alíquota zerada para os tributos devidos ocorrerá em momento oportuno, após a instrução probatória.
Por fim, ratifico a decisão que recebeu a denúncia, pois a denúncia descreve de forma suficiente e detalhada a conduta atribuída ao réu, os tributos afetados, o período das condutas, o valor dos tributos sonegados e o crédito tributário definitivamente constituído. Além disso, a Representação para Fins Penais nº 19515.720767/2019-03 é expressamente referenciada na denúncia.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 397 e 399 do CPP, rejeito, por ora, a preliminar de nulidade arguida e mantenho o recebimento da denúncia pelos fundamentos já expostos na decisão Id 546640725. REJEITO a absolvição sumária do réu MARCOS ALMIR BATAGLINI.
III. DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Em vista dos princípios do acesso à justiça, devido processo legal substantivo, contraditório, ampla defesa, celeridade e economia processuais, designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na sala desta 2ª Vara Federal de São Carlos/SP, no dia 14 de outubro de 2026, às 14h, utilizando-se o SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA (TEAMS). No caso de manifestação da vontade (apresentação espontânea), impossibilidade ou dificuldades técnicas de acesso, fica facultado às partes, advogados e testemunhas o comparecimento presencial na sede da Justiça Federal de São Carlos, situada à Av.
Dr. Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, nesta cidade de São Carlos-SP, devendo manifestar tal opção nos autos no prazo de 5 (cinco) dias, da intimação desta decisão. O silêncio será interpretado como opção pelo comparecimento virtual. No mesmo prazo, se possível, deverão as partes anexar aos autos cópia do documento de identificação, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, e-mail e telefone como DDD, de todas as testemunhas.
Os tutoriais para acesso ao supracitado sistema de videoconferência seguem em anexo. O link para comparecimento virtual à audiência é o seguinte: https://teams.microsoft.com/meet/260327779667824?p=l660IMSnYqN3R9JOvc Os advogados privados, públicos e dativos, assim como o Ministério Público Federal, caso desejem receber o link, deverão fornecer endereço de correio eletrônico (email) e/ou número de telefone (preferencialmente celular dotado do aplicativo Whatsapp), no prazo de 5 (cinco) dias, da intimação desta decisão.
É necessário um celular ou computador, com acesso à internet, para participação na audiência por meio virtual. Quando da intimação para o ato, deverá ser colhido do réu e das testemunhas e-mail, contato de whatsapp, telefone celular e telefone fixo, bem como a aceitação de se comunicar por via eletrônica com a Justiça Federal. O oficial de justiça fornecerá à testemunha ou parte instruções básicas para acesso à sala virtual, e-mail institucional e telefone para contato e solução de dúvidas.
As intimações devem ser efetuadas com 10 dias de antecedência à data designada para a audiência e os mandados respectivos restituídos incontinenti à secretaria. É vedado às testemunhas a participação virtual em recinto em que presentes quaisquer das outras partes, seus advogados ou mesmo outra testemunha. A testemunha deverá estar em ambiente reservado em sua residência ou local de trabalho para prestar depoimento sem perturbações e sem a presença de outras pessoas, exceto a de quem lhe deva prestar auxílio imprescindível à videoconferência, se for o caso, limitada a uma pessoa apenas, que em hipótese alguma pode interferir no depoimento.
Neste último caso, a fim de assegurar a incomunicabilidade da testemunha, esta e seu auxiliar eventual deverão estar diante da câmera durante todo o depoimento. Antes de depor e durante o depoimento serão verificadas as condições mínimas que assegurem a espontaneidade e incomunicabilidade da testemunha, podendo ser solicitada imagem de todo o ambiente. A publicidade do ato será assegurada no ambiente da videoconferência.
Providencie a Serventia as intimações e comunicações necessárias. Eventuais dúvidas que persistirem poderão ser previamente sanadas através de correspondência eletrônica para o seguinte endereço: [email protected]
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Carlos, data registrada no sistema. FLAVIO MARTINS DA SILVA Juiz Federal Substituto