Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- A. J. M.
- Advogado
- JULIANA GOMES BARROS (OAB 278097/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001620-19.2024.4.03.6331 EXEQUENTE: A. J. M. REPRESENTANTE: LARISSA FERNANDA CORREA MARTINS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIANA GOMES BARROS - SP278097 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: LARISSA FERNANDA CORREA MARTINS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
DÊ-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da turma recursal. A sentença, mantida pelo acórdão, julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-reclusão (NB 213.882.356-8), com DIB em 22/04/2024, devendo o benefício ser mantido enquanto o pai da autora estiver sendo mantido em prisão em regime fechado. Constou ainda da sentença a determinação para a apresentação de comprovante acerca da manutenção do recolhimento à prisão (ids 371735579, 373921141 e 559448724).
Sendo assim, intime-se, por ora, a parte autora para que, no prazo de 10 dias, apresente nos autos a certidão de recolhimento prisional atualizada. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo até nova provocação. Apresentada a certidão, requisite-se à CEAB-DJ a adoção das providencias necessárias para a implantação do benefício de auxílio-reclusão, com DIB em 22/04/2024, devendo ser mantido enquanto o segurado estiver preso em regime fechado, conforme os termos da sentença.
A parte autora deverá acompanhar o cumprimento da medida independentemente de nova intimação. Noticiado o cumprimento pela CEAB-DJ, prossiga-se com o andamento do feito, mediante a remessa dos autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais (CECALC), para apuração das prestações vencidas e, se for o caso, dos honorários advocatícios de sucumbência. Na determinação do quantum debeatur, deverá ser observada eventual renúncia havida no instante do ajuizamento da demanda.
Apresentado o parecer contábil, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias. As potenciais impugnações deverão estar acompanhadas de memória de cálculo que confira substrato às alegações das partes processuais. Se aquiescer com os cálculos da contadoria judicial, e se o valor respectivo suplantar o limite de 60 salários-mínimos, a parte autora deverá informar prefere o pagamento por precatório ou, então, se renúncia ao excedente, para que o pagamento seja feito mediante requisição de pequeno valor.
