WESCLEY ANTONIO BRAGA LEAL (OAB 23585/PB), ISABEL CRISTINA DO AMARAL (OAB 8516/MS)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001621-17.2021.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: JOSE FABIANO MENDES, ROMULO SOARES FIGUEIREDO Advogado do(a) REU: ISABEL CRISTINA DO AMARAL - MS8516 Advogado do(a) REU: JUCIMARA ZAIM DE MELO - MS11332 S E N T E N Ç A
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou JOSÉ FABIANO MENDES e RÔMULO SOARES FIGUEIREDO como incursos no art. 273, §1º-B, I do Código Penal. Certidão de óbito de JOSÉ FABIANO no Num. 259744761, com pedido de extinção da punibilidade pelo MPF no Num. 257823404. Denúncia no Num. 142232731, cuja cota registra a razão da não oferta de ANPP/SCP em favor de RÔMULO. Denúncia recebida no Num. 160514429.
Citação no Num. 240934935. Defesa no Num. 240984267. Absolvição sumária afastada no Num. 255048884. Audiência no Num. 256592049, na qual apresentadas as alegações finais das partes. Laudo de Perícia Criminal Federal (química forense) no Num. 135106760 - Pág. 78/95. É o relato do necessário. Sentencio.
II - FUNDAMENTAÇÃO Consta dos autos que: Fato: No dia 11/08/2021, por volta das 13h40min, na BR 463, em frente ao Trevo das Cuias, no município de Ponta Porã/MS,JOSÉ FABIANO MENDES e ROMULO SOARES FIGUEIREDO, dolosamente e cientes da ilicitude de suas condutas, previamente ajustados e em comunhão de desígnios, importaram produtos destinados a fins terapêuticos e medicinais sem registro no órgão de vigilância sanitária competente.
MATERIALIDADE Observo a materialidade do crime em análise nos seguintes documentos: a) auto de prisão em flagrante, no relatório fotográfico, no qual consta o auto de apresentação e apreensão, a informação de polícia judiciária e o testemunho dos policiais; e, b) Laudo de Perícia Criminal Federal (química forense). Passo ao exame da autoria. AUTORIA No flagrante, foram ouvidos os policiais SERGIO ROBERTO DA SILVA VILALBA e JOÃO BATISTA FERNANDES OLIVEIRA que atuaram na apreensão dos medicamentos.
Os então conduzidos exerceram o direito ao silêncio. Resumidamente, os policiais militares disseram: que, em 11/08/2021, por volta das 13h40min, na BR 463, em frente ao Trevo das Cuias, no município de Ponta Porã/MS, realizavam fiscalização de rotina; que abordaram o ônibus da Viação Viatur n° 7518, placas QAH-2381, conduzido pelo senhor Emerson de Oliveira Guilhermino, que fazia o itinerário Ponta Porã - Campo Grande; que, durante o procedimento de revista no compartimento de bagagens, foram encontradas 02 malas que geraram suspeitas que estivessem com ilícitos em seu interior devido ao seu peso; que estas malas estavam identificadas com a numeração 16774 e 16775; que, ao revistá-las, lograram êxito em encontrar medicamentos em seu interior; que os medicamentos estavam desprovidos de documentação que comprovasse seu registro no órgão de vigilância sanitária competente para a sua regular importação, pois em seus rótulos constavam que eram de fabricação estrangeira, tais como Coreia e Israel; que perguntado ao motorista do ônibus quem eram os passageiros vinculados aos tickets 16774 e 16775, este informou que eram os passageiros das poltronas 15 e 17, respetivamente, JOSÉ FABIANO MENDES e RÔMULO SOARES FIGUEIREDO.
Em Juízo, foi ouvido JOÃO BATISTA FERNANDES OLIVEIRA como testemunha compromissada, além do acusado RÔMULO. João Batista declarou: que faziam fiscalização de rotina; que receberam o auxilio do motorista; que acharam os medicamentes no bagageiro; que JOSÉ FABIANO declinou que os medicamentos se destinavam a um médico; que os réus assumiram a propriedade dos medicamentos; que confessaram que compraram os produtos no Paraguai, por ser mais barato.
RÔMULO defendeu: que nunca foi processado anteriormente; que foi chamado por JOSÉ; que não sabia o que era; que a mala era sua; que viu ele colocando os produtos em sua mala; que era uma boa quantidade; que nada recebeu; que comprou apenas um celular; que veio a passeio para “conhecer o Paraguai”; que JOSÉ sempre viajava para esta reunião; que iria de avião de Campo Grande para Natal; que JOSÉ era vizinho de seus pais; que o conhecia há muito tempo; que desconhece os antecedentes constantes dos autos em seu nome; que não lembra quanto pagou nas passagens; que passou 2 dias em Ponta Porã; e, que não lembra o nome do hotel ou o valor das diárias.
Registro todos os produtos localizados em poder de dos réus: 1020 (mil e vinte) ampolas de ISRADERM; 01 (uma) seringa de BEADS MAX CLASSIC H; 01 (uma) seringa de CROSS LINKED SODIUM HYALURONATE GEL FORPLÁSTICO SURGERY; 50 (cinquenta) unidades de UNE LIFT COG THREAD; 46 (quarenta e seis) unidades de UNELIFT MONO THRAED PDO MONO; 10 (dez) unidades de UNE LIFT MONO THREAD PLLA MONO; 04 (quatro) unidades UNE LIFT EYE THREAD e 11 (onze) UNE LIFT BOMB THREAD.
Anoto as conclusões periciais sobre tais produtos: nenhum dos produtos submetidos a exame estão registrados na ANVISA, portanto estão proibidos de serem importados e comercializados; Os produtos ISRADERM (item III.1.1 e III.1.7), e BEADS MAX (III.1.6) são classificados como medicamentos e não possuem registro, conforme consulta realizada no endereço eletrônico da ANVISA. Dessa forma, a sua comercialização é proibida no Brasil; Os produtos LINE LIFT (itens III.1.2, III.1.3, III.1.4, III.1.5 e III.1.8), são produtos para a saúde, a depender da classe de risco sanitário, necessitam de registro na ANVISA.
Observando-se os critérios de classificação de risco sanitário através da RDC no 185/2001 – ANVISA e analisando o enquadramento de produtos semelhantes, pode-se afirmar que os produtos possuem risco sanitário
IV – MÁXIMO RISCO, necessitando de prévio registro na ANVISA para comercialização. Os produtos LINE LIFT também não possuem registro, dessa forma, não pode ser comercializado no Brasil. Além disso, nenhum deles atendiam outras regulamentações vigentes para comercialização no Brasil como, por exemplo, informações de rotulagem na língua portuguesa contendo as informações mínimas exigidas. A comercialização, no Brasil, dos produtos impugnados, em geral, é proibida.
Os depoimentos policiais, muito concatenados, deram conta de que os réus foram responsáveis pela aquisição no estrangeiro e importação dos produtos medicamentosos ilegais acima arrolados. A perícia foi detalhada ao apontar a ilegalidade dos produtos frente à legislação brasileira. Consta dos depoimentos, inclusive, a confissão dos réus perante os policiais que atuavam em fiscalização de rotina, no momento do flagrante.
RÔMULO, inicialmente, em juízo, negou o fato. Entretanto, reconheceu que viu JOSÉ colocando grande quantidade de produtos em sua mala, o que enfraquece a tese de negativa geral. Ademais, não há prova que confirmem a versão do réu de que teria confiado no falecido JOSÉ e, desavisadamente, autorizado o uso de sua bagagem, até porque, como dito, presenciou com possibilidade de manusear e fiscalizar a colocação dos medicamentes em sua mala.
Ou seja, RÔMULO tinha total ciência do que carregava. Passo a dosimetria da pena. DOSIMETRIA a) Circunstâncias judiciais – art. 59 do Código Penal - na primeira fase de fixação da pena serão analisadas as circunstâncias judiciais aplicáveis ao caso, as quais nortearão a individualização da pena e a fixação da pena-base, quais sejam: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime.
No que tange à culpabilidade, conduta social, personalidade do agente, motivos e consequências do crime, não vislumbro a existência de elementos nos autos que desabonem a conduta do acusado a ponto de justificar a exasperação da pena-base. Anoto que entendo pela aplicação do preceito secundário do artigo 273, do CP, conforme entendimento do e. Supremo Tribunal Federal no RE 979.962, decidido em sede de repercussão geral.
Assim, fixo a pena-base em 1 ano de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. b) Circunstâncias agravantes: não há. Circunstâncias atenuantes: reconheço a atenuante da confissão, no patamar de 1/6, a qual, contudo, não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal, nesta fase da dosimetria. Assim, fixo a pena provisória em 1 ano de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. c) Por fim, não vislumbro causas de aumento ou diminuição.
Por todo exposto, fixo a pena definitiva em 1 ano de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. Quanto à sanção pecuniária, estabeleço o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do crime considerando as informações prestadas pelo réu, em interrogatório, nos termos do artigo 60 do Código Penal, devendo haver a atualização monetária quando da execução. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, observando-se os critérios do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, dada a quantidade de pena, o regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o aberto.
Em observância à Lei 12.736/12, que acrescentou os parágrafos 1º e 2º ao artigo 387 do Código de Processo Penal, verifico que o tempo de prisão cautelar não altera o regime inicial de cumprimento. Ante as circunstâncias fáticas do delito e restando preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 44 do Código Penal - principalmente a quantidade de pena - substituo a pena privativa de liberdade no caso em comento por: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser especificada pelo Juízo da Execução, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, ficando facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada; e, b) prestação pecuniária no valor de 03 (três) salários mínimos, em favor de entidade a ser especificada pelo Juízo da Execução.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma da fundamentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o réu RÔMULO SOARES FIGUEIREDO como incurso no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, à pena de 1 ano d reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos cada, substituída a pena corporal por: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser especificada pelo Juízo da Execução, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, ficando facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada; e, b) prestação pecuniária no valor de 03 (três) salários mínimos, em favor de entidade a ser especificada pelo Juízo da Execução; e, b) DECLARAR a extinção de punibilidade de JOSÉ FABIANO MENDES, com fulcro no artigo 107, inciso I, do CP.
RÔMULO poderá apelar em liberdade, devendo continuar cumprindo as obrigações inerentes aos réus afiançados. Condeno RÔMULO ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal, mas suspendo a execução da verba, porquanto assistido pela defensoria dativa. Arbitro os honorários das defensoras dativas no valor máximo da Tabela. Expeça-se ofício requisitório, ficando as causídicas cientes de que são responsáveis pelo feito, até o trânsito em julgado.
Os produtos internalizados ilegalmente não são restituíveis e foram encaminhados para a Receita Federal (Num. 77146955 - Pág. 5/6). Libero a fiança recolhida em favor de JOSÉ FABIANO, sem prejuízo da declaração do seu perdimento, em caso de inércia dos interessados, no momento oportuno. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, de acordo com o inciso IV, do artigo 387 do Código de Processo Penal, já que tal situação não foi discutida em Juízo.
Transitada em julgado: a) lancem-se o nome de RÔMULO no rol dos culpados; b) proceda-se às anotações junto ao Instituto Nacional de Identificação (INI); c) expeça-se a Guia de Execução de Pena; d) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; e, e) fica autorizada a destruição das amostras reservadas para contraprova. Intimem-se a acusação e as defesas.
RÔMULO será intimado, pessoalmente. Cópia desta servirá como carta precatória n. 264/2022 para a vara competente por distribuição da Comarca de Paulista/PE para intimação de RÔMULO SOARES FIGUEIREDO, sexo masculino, nacionalidade brasileira, filho de Celia Soares Figueiredo, nascido em 16/08/1975, natural de Olinda/PE, documento de identidade nº 32.557.299-8-DETRAN/PE, inscrito no CPF nº 899.***.***-44, residente na RUA AMAURI FIGUEIRA, BAIRRO MARANGUAPE II, MUNICÍPIO DE PAULISTA/PE, nº 32, CASA e NOVO NÚMERO TELEFÔNICO, 81 98800 1043 (obs. número 84 98725 1333 - também foi válido para mensagem de whatsapp), dando-lhe ciência do inteiro teor desta sentença.
Deverá o sentenciado declinar ao oficial de justiça seu interesse em recorrer. Ponta Porã/MS, data e assinatura eletrônicas.