PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001629-44.2025.4.03.6331 AUTOR: MAURICIO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA PASSOS ALVES - SP399089 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por MAURÍCIO JOSE DOS SANTOS contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na qual pleiteia revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria especial, registrado sob E/NB 46/180.292.304-4, com DIB em 08/08/2017. Pretende a revisão dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo da RMI, tendo em vista os valores apurados em Ação Judicial promovida em desfavor do Município de Araçatuba/SP, registrada sob nº 0015171-47.2013.8.26.0032, que tramitou perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araçatuba/SP, com o objetivo de incluir a gratificação de RETP na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios e da sexta parte), com o apostilamento e incorporação para todos os efeitos.
Na ação acima mencionada, a requerente obteve êxito quanto ao acréscimo /diferenças pagas no intervalo de 08/2008 a 04/2017, com incidência de contribuição previdenciária e que deveriam ser refletidos nos salários de contribuição vertidos ao INSS e, por conseguinte, na RMI. Assim, pretende o pagamento dos valores atrasados referentes à revisão de seu benefício, desde a DIB (08/08/2017). Ressalta, ainda, que em sede administrativa, a autarquia previdenciária processou a revisão de seu benefício, concluindo pela improcedência, sob argumento de que se trata de benefício concedido por decisão judicial, sendo eventuais reclamações teriam como competência a esfera judiciária.
Juntou documentos, procedimento administrativo revisional, com DER em 01/11/2023 (Id. 361236823): carta de concessão do NB 46/180.292.304-4 (fls. 7/17); acórdão com registro 2016.0000819419, nos autos 0015171-47.2013.8.26.0032/5000 (fls. 24/35); planilha de cálculo de liquidação, emitida pelo TJSP (fls. 36/38). Posteriormente, a parte autora carreou aos autos os seguintes documentos: certidão de trânsito em julgado - 0015171-47.2013.8.26.0032/50000, com trânsito em julgado em 02/02/2017 (Id. 564436662); acórdão dos autos 0015171-47.2013.8.26.0032 (Id. 564436668); sentença (Id. 564436669); cálculo (Id. 564436671).
Citada, a autarquia apresentou contestação, alegando, em preliminar, a coisa julgada, sob o argumento de que o benefício teria sido concedido por meio de ação judicial, falta de interesse de agir e prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, requereu a improcedência do pedido. Os autos estão conclusos.
Fundamento e decido. Em relação a falta de interesse de agir, tem-se que a parte autora ingressou com o pedido revisional na seara administrativa, instruindo-se com a cópia do acórdão e os cálculos do TJSP. Contudo, o INSS não exigiu qualquer outro documento. Portanto, caracterizado o interesse processual. Quanto à alegação de existência de coisa julgada, não prevalece, pois o fato de o ato concessório do benefício de aposentadoria especial ter sido por meio de ação judicial não impede a revisão de RMI, caso posteriormente se verifiquem outras verbas que deveriam compor os salários de contribuição.
Portanto, rejeita-se. Por fim, no que toca à preliminar de mérito, referente à prescrição, em razão da natureza alimentar e de trato sucessivo das prestações previdenciárias, a regra do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91 aplica-se tão somente às parcelas vencidas no período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura da ação, consoante teor da Súmula 85 do STJ. Prossigo. DO MÉRITO. Pretende a parte autora a revisão de seu benefício de aposentadoria especial, a fim de incluir nos salários de contribuição as diferenças apuradas em ação judicial que tramitou perante à Vara da Fazenda Pública de Araçatuba/SP, com os consequentes pagamentos das diferenças de atrasados desde a DIB.
Assiste razão, de forma parcial, à parte autora. Nos termos do art. 29, § 3º da Lei nº 8.213/91, deverão ser consideradas no cálculo do salário-de-benefício do segurado todos os ganhos habituais recebidos por ele a qualquer título, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias. Neste diapasão, as verbas salariais apuradas em decisão da Justiça do Trabalho devem repercutir no ato concessório de benefício previdenciário, servindo de base para majorar os salários de contribuição levados em conta no cálculo da RMI do segurado, pois, caso contrário, seria o mesmo penalizado por uma conduta do empregador, a quem cabia cumprir as normas trabalhistas dentro dos parâmetros legais.
Ademais, preconiza o art. 31, I, da Lei nº 8.213/91 que serão computados no cálculo da RMI do segurado os seus salários de contribuição, ainda que a empresa não tenha recolhido as respectivas contribuições previdenciárias. A obrigação de repassar as contribuições descontadas do empregado em favor do INSS compete ao empregador e, nesse sentido, a prova de tais contribuições não interfere, de maneira determinante, na questão da revisão da RMI do benefício do empregado, uma vez que o vínculo passa a ser entre a Autarquia e o empregador, sendo certo que a respectiva sentença trabalhista servirá como título executivo ao INSS.
Neste sentido, é vasta a jurisprudência pátria acerca da possibilidade de revisão de RMI de benefício previdenciário, tendo como base a majoração das verbas salariais através de decisão trabalhista, não obstante o INSS não ter figurado como parte naquela lide, conforme se observa das seguintes decisões: PROCESUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DO ART, 557, § 1º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO.
I - Uma vez reconhecendo a ex-empregadora a existência do vínculo empregatício que manteve como o autor entre 11.03.1996 a 06.09.2002, comprometendo-se ao pagamento da verba indenizatórias correspondente a multa de 40% do FGTS, bem como aos recolhimentos previdenciários do período do vínculo empregatício (cota-parte da empresa e do empregado), assiste-lhe o direito de ter recalculado o valor da renda mensal inicial do benefício previdenciário de que é titular, uma vez que os salários-de-contribuição constantes do período-básico-de-cálculo restaram majorados em seus valores.
II – (...) (TRF3 - AC 00004530520124036127, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2013.) PROCESSO CIVIL: REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC.
DECISÃO
TERMINATIVA.
I – (...)
III - É admissível o reconhecimento do direito da parte autora para que o INSS recalcule a renda mensal inicial dos benefícios da demandante, a partir dos salários-de-contribuição nos termos reconhecidos pela Justiça Trabalhista.
IV - Agravo improvido. (TRF3 - AC 00369480920114039999, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2013.) Havendo majoração dos salários pelo pagamento, ainda que tardio, de verbas de natureza salarial, haverá, consequentemente, necessidade de revisão do benefício concedido, a qual irá gerar diferenças de proventos em favor do segurado. Ressalte-se, ainda, que a arrecadação e o recolhimento das contribuições previdenciárias são de responsabilidade atribuída à empresa (art. 30 da Lei 8.212/91) e, desta forma, não pode o segurado ser penalizado pela eventual omissão no cumprimento da obrigação legal.
No presente caso, estão presentes nos autos o acórdão da referida ação, com seu trânsito em julgado, bem como os cálculos das diferenças, produzidos pelo TJSP. Os efeitos financeiros devem ocorrer a partir do pedido de revisão, formulado em 01/11/2023 (Id. 361236823). Isso porque, na forma decidida pelo STJ, no Tema n. 1.124 de recursos repetitivos, os elementos trazidos nestes autos foram levados ao conhecimento do INSS apenas a partir do pedido de revisão formulado.
Portanto, de rigor o deferimento do pedido de pagamento dos valores atrasados, apurados os salários-de-benefício do benefício de aposentadoria especial, registrado sob NB 46/180.292.304-4, desde a data em que protocolizado o pedido de revisão em 01/11/2023, com a inclusão dos salários-de-contribuição, descontados eventuais valores percebidos na seara administrativa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado, com resolução de mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e condeno o INSS a: i) OBRIGAÇÃO DE FAZER: revisar a aposentadoria especial, E/NB 46/180.292.304-4, desde a data do pedido de revisão em 01/11/2023, com a alteração nos salários-de-contribuição reconhecida em ação trabalhista, apurando-se nova RMI; e ii) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: pagar as diferenças relativas às prestações vencidas desde o pedido de revisão, ou seja, 01/11/2023, até a implantação da RMI/RMA revista, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação.
Dos atrasados, serão descontados valores referentes ao período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável (exceto o auxílio emergencial) e/ou benefício por força de antecipação de tutela. As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal e suas alterações posteriores, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações judiciais (aplicação da taxa Selic a contar da citação no período de vigência da redação original da EC 113/21 e aplicação do art. 406, CC, após edição da EC 136/25).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para, no prazo de 30 (quarenta e cinco) dias, implantar a revisão deferida e informar a este juízo o valor da RMI/RMA revista do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo, conforme o Ata nº 2214418, de 03/06/2025, do Comitê Deliberativo Prevjud.
Sobrevindo, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Em havendo recurso e condenação no pagamento de honorários advocatícios, estes, não dispondo em sentido em contrário decisão superior prolatada nestes autos, não incidirão sobre as parcelas vencidas após esta sentença, conforme o disposto no enunciado nº 111 das Súmulas do E.
STJ. Esta sentença serve como ofício expedido. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MAURICIO JOSE DOS SANTOS
Advogado
PATRICIA PASSOS ALVES (OAB 399089/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001629-44.2025.4.03.6331 AUTOR: MAURICIO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA PASSOS ALVES - SP399089 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 24 de fevereiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MAURICIO JOSE DOS SANTOS
Advogado
PATRICIA PASSOS ALVES (OAB 399089/SP)
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Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. ARAÇATUBA, 20 de agosto de 2025.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MAURICIO JOSE DOS SANTOS
Advogado
PATRICIA PASSOS ALVES (OAB 399089/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001629-44.2025.4.03.6331 AUTOR: MAURICIO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA PASSOS ALVES - SP399089 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. ARAÇATUBA, 20 de agosto de 2025.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MAURICIO JOSE DOS SANTOS
Advogado
PATRICIA PASSOS ALVES (OAB 399089/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001629-44.2025.4.03.6331 AUTOR: MAURICIO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA PASSOS ALVES - SP399089 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.