PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001632-07.2025.4.03.6102 AUTOR: MARCELO JESUS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1) Relatório Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, movida por MARCELO JESUS DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde 12/05/2015, data do início da incapacidade (NB 610.585.893-4), ou a concessão de auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa, ou, ainda, a concessão de auxílio-acidente, em razão das sequelas oriundas dos traumas ocorridos.
Narrou, em síntese, que apresenta graves problemas de coluna e em seu ombro esquerdo, como ruptura espontânea de tendões não especificados, (CID 10: M665), rotura traumática do tendão da cabeça longa do bíceps esquerdo, inclusive com a realização de procedimento cirúrgico para reparo do manguito rotador do ombro esquerdo, realizado em 19/06/2024 (CID10:M75.1 e Z54.0), estando totalmente incapacitado para sua atividade laborativa de colhedor de laranjas.
Requereu, para tanto, vários benefícios por incapacidade, que foram indevidamente cessados, sendo eles: NB 31/610.585.893-4 (de 12/05/2015 a 30/10/2015); NB 31/615.630.111-2 (de 30/08/2016 a 13/09/2016); NB 31/624.901.840-2 (de 21/09/2018 a 16/11/2018); NB 31/650.397.218-4 (de 19/06/2024 a 16/09/2024); NB 31/652.083.204-2 (de 17/09/2024 a 14/12/2024); e, por fim o NB 36/227.946.458-0, requerido em 09/01/2024, que foi indeferido.
Inicial acompanhada de procuração e documentos (ID. 353348769 e seguintes). Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, a análise do pedido de urgência foi postergada para o momento da prolação da sentença, com nomeação da perita e formulação de quesitos pelo juízo (ID 353411178). Laudo pericial juntado no ID 358123791, com manifestação do autor (ID 358714789). O INSS trouxe proposta de acordo e, não sendo aceita, apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido, considerando os requisitos necessários para a concessão de benefício por incapacidade (ID 359127021).
O autor rejeitou a proposta do INSS, requerendo a realização de prova oral e perícia técnica (ID 360552464). Apresentou réplica (ID 360704925) As provas requeridas foram indeferidas (ID 360991095). O autor juntou novos atestados médicos (ID 373236441/405203448). Foram requisitados os honorários periciais (ID 428806208). Intimado, o INSS não se manifestou. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
2) Fundamentação Consigno, inicialmente que, considerando que a presente ação foi ajuizada em 10/02/2025, estão prescritas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, ou seja, anteriores a 10/02/2020, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. No mérito, a concessão do auxílio por incapacidade temporária ou da aposentadoria por incapacidade permanente exige, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, o cumprimento dos seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência de 12 (doze) meses, prevista no art. 25, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, ou enquadramento nas hipóteses de dispensa (Portaria Interministerial MPAS/MS n.º 2.998/2001, elaborada com fulcro no art. 26, inciso II, da Lei n.º 8.213/91: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia grave); (c) incapacidade para o trabalho; e (d) filiação anterior à doença ou lesão causadora da incapacidade.
O auxílio por incapacidade temporária requer comprovação da existência de incapacidade total e temporária; enquanto a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente depende da comprovação da existência de incapacidade total e permanente. Vale frisar que, tanto o auxílio por incapacidade temporária, quanto a aposentadoria por incapacidade permanente podem ter como causa um acidente não relacionado a acidente de trabalho, sendo sua origem, nestes casos, previdenciária (B 32 e
36) e não acidentária (B 91 e 92). Por sua vez, a concessão de auxílio-acidente cumpre o papel de indenização ao segurado que, em decorrência de sequelas de acidente de qualquer natureza, teve reduzida a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme determina o art. 86 da Lei n° 8.213/91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Após a consolidação das lesões, nos termos da artigo 104 do Regulamento da Previdência Social, conforme texto vigente à época da data pretendida como DIB, as sequelas hão de ser definitivas, a implicar: "I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;
II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social." No presente caso, o perito do juízo consignou em seu laudo, produzido em 20/03/2025 (ID 358123791): “Periciando apresenta lesão em ombro esquerdo- síndrome do manguito rotador.
Em junho/ 2024 foi diagnosticado com a síndrome do manguito rotador- durante o horário de trabalho sentiu forte dor em ombro esquerdo. O exame de imagem feito nessa época identificou a lesão: 13/06/2024- RM- ombro esquerdo- alteração degenerativa avançada e difusa na glenoide. Tendinopatia avançada do manguito rotador, com rotura transfixante da inserção do supraespinhal- medindo cerca de 27/ 18 mm, rotura de espessura e largura completa do tendão da cabeça longa do bíceps braquial- medindo cerca de 50 mm.
Foi submetido ao tratamento cirúrgico em 19/06/2024 e a complementação do tratamento com fisioterapia. Outro exame de imagem realizado em 02/2025 identifica a lesão em ombro esquerdo: 8 25/02/2025- US- ombro esquerdo- rotura parcial das fibras anteriores, tendinopatia, bursite No exame físico realizado durante a consulta pericial foi identificada a dificuldade de mobilização do ombro esquerdo. Essa lesão em ombro esquerdo impede que o periciando exerça sua atividade laboral.
Apresenta incapacidade total e temporária. Deverá ser reavaliado em 6 meses. DID- 06/2024 DII- 06/2024
7- . CONCLUSÃO
Diante do exposto conclui-se que: Lesão- síndrome do manguito rotador em ombro esquerdo Caracterização de Incapacidade Total Temporária Data de Início da doença- 06/2024 Data de Início da Incapacidade- 06/2024. Reavaliação em 6 meses” Em resposta aos quesitos do juízo, afirmou a perita: “1.1 - Não é possível afirmar que a lesão em ombro esquerdo seja decorrente de atividade profissional. A atividade laboral de colhedor de laranja não foi ininterrupta.
Não há sequela definitiva para ser classificada como acidente de trabalho.” Nessa esteira, entendo que, conforme a documentação médica e laudo pericial, restou demonstrado nos autos que o autor se encontra totalmente incapaz e de forma temporária. O quadro, portanto, não se enquadra na concessão de benefício por incapacidade permanente. Resta analisar a data do início da incapacidade temporária. Conforme a perícia, realizada em março de 2025, o início da incapacidade temporária se deu em junho de 2024, quando autor sentiu forte dor no ombro esquerdo, sendo submetido, dias depois, a uma cirurgia, complementada com tratamento de fisioterapia.
Ressalta-se, nos termos do art. 479, do Código de Processo Civil, que "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.” Nada obstante, o conjunto probatório não traz nenhum elemento de convicção que pudesse superar a prova técnica pericial produzida e demonstrar com razoável grau de segurança a presença da incapacidade laborativa do demandante em momento anterior ao estabelecido pelo laudo pericial.
Observo, ademais, que a doença diagnosticada, que acarretou a incapacidade total e temporária, não tem qualquer relação com os benefícios por incapacidade concedidos anteriormente a junho de 2024, de modo que não é possível retroagir a concessão de benefício por incapacidade temporária para data anterior a esta. Sobre o ponto, observo que a autora elencou em sua inicial vários pedidos administrativos de auxílio-doença, que foram deferidos e posteriormente cessados, até 2018, que também estão informados no quadro resumo trazido pelo INSS (ID 359127023).
Quanto aos referidos benefícios, portanto, nada há a ser dirimido nesses autos. Em relação ao período de junho 2024 (data do início da incapacidade), em diante, observo que houve a concessão do benefício por incapacidade temporária NB 650.397.218-4, de 19/06/2024 a 18/09/2024, e NB 652.083.204-2, de 17/09/2024 a 14/12/2024. Assim, o autor, nascido em 12/03/1977, contando hoje com 49 (quarenta e nove) anos de idade, diante da conclusão da perícia realizada nestes autos e documentos juntados, faz jus ao restabelecimento do último benefício por incapacidade temporária (NB 652.083.204-2), a partir do dia seguinte à cessação indevida, ou seja, 15/12/2024.
Por fim, não pairam dúvidas quanto ao cumprimento do prazo de carência e à presença da qualidade de segurado, seja em razão da ausência de impugnação específica pelo réu, seja em razão das informações constantes nos autos, dando conta de que o autor estava em gozo de benefício previdenciário. Tendo em vista, porém, que já superado o prazo de 6 (seis) meses fixado pelo perito para reavaliação, o benefício será concedido por 30 (trinta) dias, a fim de viabilizar eventual pedido de prorrogação.
3) Dispositivo
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar o INSS a restabelecer o benefício por incapacidade temporária do autor NB (NB 652.083.204-2), a partir do dia seguinte à cessação indevida, ou seja, 15/12/2024, mantendo o benefício pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua implantação e podendo o autor, se o caso, pedir administrativamente a prorrogação do benefício até 15 (quinze) dias antes da sua cessação.
Condeno o INSS a pagar ao autor os atrasados devidos desde 15/12/2024, devidamente atualizados desde o momento em que deveriam ter sido pagos, e acrescidos de juros de mora desde a citação, em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente por ocasião da liquidação de sentença. Os valores eventualmente recebidos a título de outros benefícios cuja acumulação seja vedada em lei, ou de outra aposentadoria recebida após 15/12/2024 - concedida administrativamente ou em razão de decisão judicial - serão descontados do montante devido, evitando-se duplicidade de pagamentos e enriquecimento sem causa lícita.
No cálculo dos atrasados, não deverão ser descontados os períodos de contribuição como facultativo ou os períodos nos quais a parte autora exerceu atividade remunerada, na esteira da Súmula 72 da TNU. Vejamos o teor da Súmula: "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou." DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, eis que presentes os pressupostos do artigo 300 do NCPC, para que o INSS proceda ao restabelecimento do benefício de incapacidade temporária em 20 (vinte) dias, com DIP em 01/01/2026.
A verossimilhança das alegações extrai-se dos fundamentos desta sentença e o risco de dano irreparável é inerente ao benefício que tem caráter alimentar.
Intime-se a CEABDJ para cumprimento, com urgência. Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas, por isenção legal, mas a condeno ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago.
O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I do CPC). Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. SÍNTESE DO JULGADO N.º do benefício 652.083.204-2 Nome do segurado MARCELO JESUS DE OLIVEIRA Nome da mãe do segurado ANTÔNIA MACHADO DE OLIVEIRA Endereço do segurado Rua Raul Macone, n.º 157 – Casa – Centro – Taiaçu/SP – CEP: 14.725-000 PIS / NIT 1.245.053.952-4 RG / CPF 26.819.945-0 SSP/SP / 172.***.***-95 Data de nascimento 12/03/1977 Benefício restabelecido Auxílio doença desde 15/12/2024 Renda mensal inicial A calcular pelo INSS Registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. MILENNA MARJORIE FONSECA DA CUNHA Juíza Federal Titular
Órgão
4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCELO JESUS DE OLIVEIRA
Advogado
REYNALDO CALHEIROS VILELA (OAB 245019/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001632-07.2025.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: MARCELO JESUS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Requisitem-se os honorários da perita nomeada (cf. Id 353411178). Id 360552464: indefiro a prova oral requerida e a realização de perícia técnica por engenheiro de segurança do trabalho, tendo em vista que a alegada incapacidade laboral demanda a realização de perícia médica, já produzida, e documental, nos termos dos arts. 443, II, e 464, II, do CPC.
Id 360552465: dê-se vista ao INSS pelo prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se e venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. RIBEIRÃO PRETO, datado e assinado eletronicamente. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCELO JESUS DE OLIVEIRA
Advogado
REYNALDO CALHEIROS VILELA (OAB 245019/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001632-07.2025.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: MARCELO JESUS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 22/2016 desta 4ª Vara Federal, encaminho os presentes autos à publicação para: “Intimar a parte autora para manifestação sobre a proposta de acordo, Id 359127021, no prazo de 15 dias.
RIBEIRÃO PRETO, 8 de abril de 2025.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCELO JESUS DE OLIVEIRA
Advogado
REYNALDO CALHEIROS VILELA (OAB 245019/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001632-07.2025.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: MARCELO JESUS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O "... Com a vinda do laudo pericial, cite-se e intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
DÊ-se vista da contestação apresentada pelo prazo de 15 (quinze) dias, e, em nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. ..." RIBEIRÃO PRETO, 24 de março de 2025.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCELO JESUS DE OLIVEIRA
Advogado
REYNALDO CALHEIROS VILELA (OAB 245019/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001632-07.2025.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: MARCELO JESUS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Agendamento de consulta pericial para o processo supracitado. -DATA- 10/03/2025 -LOCAL- Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo R. Afonso Taranto, 455 - Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP, 14096-740 -HORÁRIO- 16:40h RIBEIRÃO PRETO, 17 de fevereiro de 2025.