PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001633-81.2025.4.03.6331 AUTOR: STEFANY DOS SANTOS MURARI DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE - SP327889 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei n. 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame específico das preliminares/prejudiciais arguidas pelo réu. Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que não transcorreu 5 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do pedido e o ajuizamento da presente ação. Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, passo ao exame do mérito. O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição federal no art. 203,
V. Por sua vez, a Lei n° 8.742, de 07.12.93, regulamenta a referida norma constitucional, estabelecendo que o benefício tem como destinatários as pessoas com 65 anos ou mais de idade ou com deficiência, desde que se enquadrem no critério econômico previsto no § 3º do art.
20. A prova técnica produzida nos autos é determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício. No presente caso, a parte autora pretende a concessão do benefício assistencial de prestação continuada. O indeferimento do benefício foi pautado no não enquadramento da autora como pessoa com deficiência. Conforme perícia médica judicial, a parte não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência para fins de recebimento do LOAS, por não apresentar impedimento de longo prazo (mínimo de 2 anos) que impeça a sua participação na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Conforme consta no laudo pericial (ID 428239542), o exame físico avaliou as condições orgânicas atuais. Diante disso, trago o trecho do laudo anteriormente mencionado, cuja conclusão do exame físico e psíquico dispõe: "- Ectoscopia e exame físico A parte examinanda encontra-se em bom estado físico geral, eupneica, corada, hidratada, anictérica, acianótica, afebril. Fácies atípica, marcha fisiológica e livre de apoios.
Não apresentou posição antálgica ou sinais de contraturas musculares. É capaz de manejar os próprios documentos sem dificuldades. - Exame psíquico A parte pericianda apresenta consciência clara, bem como orientação alo e autopsíquica intactas (ciente do local, tempo e identidade). Atitude colaborativa e adequada ao contexto pericial. A fala é produtiva e clara. Pensamento sem alterações de conteúdo, forma e curso.
Sensopercepção íntegra. Humor eutímico, sem incongruências afetivas. Não foi observada agitação psicomotora nem indicativos de ansiedade grave Ainda no laudo pericial, nos tópicos 6 e 7, o perito detalhou a situação da parte autora e apontou: "6) Discussão Após o discorrido acima e com cuidadosa análise de ambos os argumentos dos sujeitos deste processo, traço os seguintes comentários. Para catalogar o estado atual de saúde da parte periciada, lanço mão da 10ª Classificação Internacional de Doenças (CID-10, publicada em 1992), sistema padronizado criado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) para codificar e classificar doenças, sintomas, sinais clínicos e causas externas relacionadas à saúde.
Assim sendo, a parte autora é pessoa com o diagnóstico de: ● F32 - Episódio depressivo. ● F41.1 - Transtorno de ansiedade generalizada A parte autora desta ação é pessoa com condição de saúde adquirida, passível de melhora através de tratamento específico.
Isso posto, destaco que a parte demandante usa recursos terapêuticos adequados ao caso, mostrando-se, atualmente, com indícios técnicos-objetivos de resposta favorável e boa tolerância (ausência de efeitos colaterais expressivos). Nesse sentido, no contexto desta avaliação médica-pericial, não houve identificação de sintomas incapacitantes de: depressão; ansiedade; alterações do pensamento; déficits cognitivos e complicações físicas.
Diante disso, neste momento, não é possível atestar, segundo os critérios técnicos-funcionais pertinentes (Classificação Internacional de Funcionalidade - CIF/OMS - e Índice de Funcionalidade Brasileiro - IF-Br/IETS, Instituto de Estudos do Trabalho e Sociedade), impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial para o caso em tela. Por fim, ressalto que os fatores de descompensação clínica são complexos e multifatoriais.
Outrossim, a fim de sustentar resposta laboral favorável, é fundamental a adesão aos tratamentos disponibilizados até o momento. Nesta senda, observações atuais não são garantia de manutenção do estado de saúde vigente.
7) Conclusão Após averiguação minuciosa do quadro médico-pericial em tela, observando características clínicas, físicas, psíquicas e documentos técnicos, concluo que, neste momento: ● a parte examinada não é classificada como pessoa com deficiência." Não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoal, quando da realização da perícia.
Uma vez que o requisito subjetivo não foi preenchido, não há como deferir a concessão do benefício.
III -
DISPOSITIVO
Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da
L. 9099/95, c/c art. 1º da
L. 10259/01). Defiro a gratuidade de justiça. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito e, após as cautelas e formalidades de praxe, remetam-se os autos ao arquivo, anotando-se a baixa na distribuição.
Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica.