PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001641-92.2024.4.03.6331 AUTOR: ANGELA EGIDO SALOMAO ADVOGADO do(a) AUTOR: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - GO23031-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, artigo 38).
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao idoso (NB 714.121.959-6, DER em 23/11/2023). Verifico a presença dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como das condições da ação. Passo, pois, a análise do mérito. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão previstos no artigo 20, caput e parágrafos da Lei nº 8.742/93: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) (...) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) (...) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) Portanto, dois são os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial ora vindicado:
1) ser portador de deficiência ou possuir idade de 65 anos ou mais;
2) e insuficiência de meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A deficiência para fins de concessão do benefício assistencial é aquela definida no § 2.º, do artigo 20, da Lei de Assistência Social, o qual considera deficiência o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual pode obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade: "Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
No tocante ao requisito socioeconômico, primeiramente se faz necessário destacar que o critério objetivo fixado pelo § 3.º do artigo 20 da Lei 8.742/93, que considera incapaz de prover a manutenção do deficiente ou idoso, a entidade familiar cuja renda per capita seja igual ou inferior a ¼ do salário mínimo, não é o único que pode ser utilizado para se aferir a miserabilidade, sob pena de proteção insuficiente ao deficiente ou idoso em condição de vulnerabilidade social.
Nesse sentido, aliás, a Lei nº 13.146/2015, a qual, ao incluir o § 11 no art. 20 da Lei nº 8.742/93, previu expressamente a possibilidade de serem utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e de sua situação de vulnerabilidade: "Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento".
A inovação legislativa veio a adequar a legislação ao já decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da RCL n. 4.374/PE, que declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade do art. 20, § 3.º, da Lei 8.742/1993. Firmou aquela Corte, então, entendimento no sentido de que a “definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato a beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capita o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade”. (AGRCL 4.154/SC, Rel.
Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 19/09/2013). Incluído pela Lei n. 14.176/2021, o artigo 20-B elencou aspectos que devem ser levados em consideração para ampliação do critério objetivo de aferição da renda familiar per capita: Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) Nesse passo, o critério objetivo de renda per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo não será o único considerado pelo juízo na aferição da capacidade da família para prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa.
Sob outro enfoque, insta mencionar que o parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei n.º 8.742/93. A Lei n. 13.982 de 2020 incluiu o parágrafo 14 no art. 20 para estabelecer que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 01 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 anos de idade ou a pessoa com deficiência não será computado no cálculo da renda familiar per capita: "O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo".
Em 2024, a redação do § 9.º do art. 20 foi alterada pela Lei n. 14.809, para prever expressamente que, além dos rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, também não serão computados para fins de cálculo da renda per capita os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário: "Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo".
O benefício assistencial é temporário, e por imposição legal, deve ser revisto periodicamente, e cessado se verificado que o beneficiário deixou de preencher os requisitos para a sua percepção, consoante os termos do artigo 21, da Lei 8.742/1993. Em relação à composição do grupo familiar, oportuno destacar que o § 1º do artigo 20 elenca os membros que fazem parte da família para fins de avaliação da renda per capita: "Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
NO CASO CONCRETO, o requerimento de benefício assistencial, formulado em 23/11/2023 (NB 714.121.959-6), foi indeferido porque o INSS entendeu que a renda familiar per capita era superior a ¼ do salário mínimo. Nesse contexto, quanto à idade da parte autora, verifica-se que ela contava com 81 anos na data da entrada do requerimento (DER), sendo este um fato incontroverso (id 325988525). Para avaliar o contexto social e econômico do núcleo familiar da parte autora, foi realizada perícia pela assistente social auxiliar do Juízo.
Conforme o laudo, a assistente social constatou que o grupo familiar, além da parte autora, nascida em 23/01/1942, atualmente, é composto pelo cônjuge José Salomão Neto, nascido em 04/06/1942. A assistente social mencionou que a autora tem cinco filhos, maiores de idade, que vivem em outras residências. Quanto à renda do grupo familiar, a assistente social constatou que a renda familiar decorre da aposentadoria do marido da autora, que corresponde a R$1.782,19 (atualizado conforme CNIS anexado - id 537110844).
Posto isso, nesse caso, não se aplica o teor do § 14 do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, uma vez que o benefício concedido ao esposo da autora tem valor superior a um salário mínimo. Assim, constata-se que renda per capita do grupo familiar supera 1/2 do salário mínimo. Além de superar o critério objetivo, é preciso ponderar outros elementos fáticos do grupo familiar. Sobre a moradia, a assistente social constatou que vivem em residência própria desde 2002: "Conforme informado pela periciada, o imóvel é próprio e quitado.
A família reside desde 2002. A residência é de alvenaria, com laje e piso frio. Composta por área na frente, duas no fundo,(com uma dispensa e 01 banheiro), 01 sala, 02 quartos, 01 cozinha e 01 banheiro. Os móveis são simples e possuem um veículo Gol, ano 2001". A análise das fotos anexadas ao estudo socioeconômico demonstram que a residência possui boa infraestrutura e se encontra em bom estado de conservação.
Em relação às despesas citadas, constata-se que a autora mencionou gastos com combustível e manutenção do veículo, que não são essenciais à preservação da vida e saúde. Além disso, o valor informado como necessário à aquisição de medicamentos não foi comprovado e tampouco houve comprovação da inviabilidade de sua obtenção pela rede pública de saúde. Sobre esse aspecto cabe registrar que, nos termos do art. 20-B, da LOAS, o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos, tratamentos e serviços de saúde não disponibilizados gratuitamente pelos SUS, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida, deve ser efetivamente comprovado pelo requerente, e deste ônus a autora não se desincumbiu." Diante desse cenário, constata-se que as despesas essenciais podem ser mantidas com a renda do grupo familiar, não se constatando o estado de miserabilidade amparado pelo benefício assistencial objeto desta ação.
Por essas razões, não restou preenchido o requisito alusivo à hipossuficiência econômica a viabilizar a concessão do benefício, previsto no artigo 20, caput, e parágrafos, da Lei nº 8.742/93, de modo que o pedido é improcedente.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem honorários sucumbenciais (Lei n. 9.099/95, art.
55) e custas nesta instância (Lei 9.099/95, art. 54). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, pelo prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal.
Não apresentados recursos, certifique-se o trânsito em julgado e restituam-se os autos ao juízo de origem. Franca/SP. Sentença datada, assinada, registrada e publicada eletronicamente. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal