Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- CLARICE FERREIRA
- Advogado
- ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 147808/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001642-43.2025.4.03.6331 EXEQUENTE: CLARICE FERREIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora aduz que foi homologado acordo celebrado com o INSS para a implantação de benefício por incapacidade temporária, sustentando, contudo, que a autarquia procedeu à implantação em desacordo com os termos ajustados, mantendo a data de cessação do benefício da proposta, de forma a inviabilizar a formulação de pedido de prorrogação. Ao final, requer a intimação do INSS para reativar o benefício e possibilitar a apresentação do referido requerimento (Id. 584989746).
Assiste-lhe razão. Conforme os termos do acordo homologado nestes autos, foi ajustada a implantação do benefício por incapacidade temporária, com DIB em 10/12/2024, DIP em 01/01/2026 e DCB para 18/03/2026, com previsão expressa de que, caso a data de cessação do benefício já estivesse expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, deveria ser fixada nova DCB, justamente para viabilizar a formulação de pedido de prorrogação pelo segurado (Id. 551008706).
Ocorre que o acordo foi homologado quando a DCB originalmente prevista já havia sido ultrapassada. Ainda assim, a CEAB-DJ implantou o benefício mantendo a data de cessação fixada, em desconformidade com os termos do acordo homologado, circunstância que impediu a parte autora de exercer o direito de requerer a prorrogação do benefício (Id. 578635997). Diante desse cenário, impõe-se o acolhimento do pedido formulado.
Determino, portanto, seja requisitado à CEAB-DJ que proceda à reativação do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 730.471.547-3 e promova a fixação de nova data de cessação do benefício, em observância ao acordo homologado, de modo a viabilizar a apresentação de pedido de prorrogação pela parte autora. Cumprida a determinação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de cinco dias. Na sequência, remetam-se os autos à CECALC para refazer os cálculos de liquidação, se o caso.
