Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Assis
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- A. A. A. F.
- Advogado
- VITORIA MAYARA SILVA PEREIRA (OAB 534320/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001642-97.2026.4.03.6334 CRIANÇA INTERESSADA: A. A. A. F. ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: VITORIA MAYARA SILVA PEREIRA REU:
I. N. D. S. S. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P.
DECISÃO
Trata-se de ação proposta por Angélica Aparecida Alves Ferreira, menor absolutamente incapaz, representada por sua guardiã, em face do INSS, objetivando a concessão de auxílio-reclusão, com pedido de tutela provisória de urgência. A autora é filha de Diego Francisco Souza Ferreira, atualmente recolhido em regime fechado, e sustenta que o próprio INSS reconheceu administrativamente o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, tendo o pedido sido indeferido apenas em razão de suposta ausência de comprovação do efetivo recolhimento à prisão.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, ambos os requisitos estão presentes. A análise administrativa referente ao NB 222.228.145-2 revela que o próprio INSS consignou “Possui direito neste perfil: sim” e “Possui direito nesta data: sim”, reconhecendo a qualidade de segurado do instituidor no período de 01/08/2007 a 20/05/2024, a existência de 135 contribuições, quando exigidas 24, e renda média de R$ 0,00, além de fixar a DIB em 14/05/2023, data do recolhimento prisional.
Tais elementos constam da petição inicial e da documentação administrativa nela indicada (fls. 3 e 7/98). Assim, em princípio, a controvérsia não recai sobre a qualidade de segurado, a carência ou o requisito econômico, mas essencialmente sobre a comprovação do efetivo recolhimento prisional. Quanto a esse ponto, há igualmente documentação oficial suficiente, nesta análise sumária. A Certidão de Recolhimento Prisional da Secretaria da Administração Penitenciária – Penitenciária de Lucélia, emitida em 20/07/2025, indica situação ativa e regime fechado, registrando movimentação carcerária desde 14/05/2023, com passagem pelo Distrito Policial de Assis, Anexo de Detenção Provisória de Assis, Penitenciária de Lucélia e Penitenciária de Florínea, com retorno à Penitenciária de Lucélia em 08/03/2024 (fl. 9/98).
