PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001646-35.2023.4.03.6110 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MONDICAP INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RUBENS ISCALHAO PEREIRA - SP71579 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO MONDICAP INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA: RUBENS ISCALHAO PEREIRA - SP71579
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal na qual, em 25/06/2025, se requereu bloqueio SISBAJUD contra o devedor, no valor de R$ 1.748.656,78. Com as alterações trazidas pela Lei 14.112/2020, a Lei 11.101/2005, passou a prever: "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código".
O bloqueio SISBAJUD, deve ser submetido, em termos de viabilidade, ao juízo da recuperação (AGRAVO DE INSTRUMENTO 5020408-67.2021.4.03.0000, RELATOR: DES. FED. JOHONSOM DI SALVO). Este Juízo tem decidido submeter previamente ao Juízo da Recuperação pedidos de bloqueio financeiro, embora existam mesmo precedentes do E.TRF3 no sentido de que o bloqueio deve ser deferido e, posteriormente, submetido àquele Juízo.
Isso porque, de um lado, se evita trabalho desnecessário e, de outro, se evita os transtornos do bloqueio bancário à executada até que se possa desfazer a medida, caso o Juízo da Recuperação assim entenda. Observe-se que aquele Juízo não terá como, diretamente, liberar o bloqueio, sendo necessário que oficie de volta para que este Juízo providencie a liberação no sistema SISBAJUD. Observa-se de voto divergente proferido pelo Eminente Desembargador Federal MARCELO SARAIVA, no julgamento do AI 5001910-15.2024.4.03.0000, a seguinte fundamentação: "... em que pese não haver óbice ao prosseguimento da execução fiscal, em caso de recuperação judicial, vez que a lei estabelece expressamente apenas a suspensão da execução somente nos casos de concessão de parcelamento, a penhora on line implicaria redução do patrimônio da empresa, comprometendo, assim, o cumprimento do plano de liquidação".
A se considerar que a medida da Recuperação Judicial tem exatamente o objetivo de equacionar uma situação de pré falência, pois a empresa não dispõe de caixa suficiente para pagar seu passivo, aí incluído o passivo fiscal, não se mostra juridicamente razoável que sua disponibilidade financeira seja abruptamente bloqueada, mesmo porque seu passivo declarado, constante do plano de recuperação, é supervisionado pelo Juízo da Recuperação.
Assim, por ora, indefiro o bloqueio bancário, determinando seja solicitada manifestação do juízo da recuperação (autos n. 1017024-42.2015.8.26.060, em trâmite na 3ª Vara Cível do Foro de Sorocaba/SP), servindo cópia desta como ofício. Na remota hipótese daquele Juízo responder positivamente, proceda-se ao bloqueio, independentemente de nova decisão.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. HIGINO CINACCHI JUNIOR Juiz Federal