PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001646-35.2024.4.03.6325 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
AUTOR: NEIDE DO NASCIMENTO BISI Advogado do(a)
AUTOR: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO Relatório minucioso dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995. Trata-se de ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pela qual se pede a concessão do benefício de prestação continuada previsto na Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), Lei n.º 8.742/1993 (“BPC-LOAS”). Alega a parte autora que possui deficiência devido a transtorno afetivo bipolar. O INSS, contudo, negou administrativamente o BPC-LOAS por não ter constatado deficiência.
Citado, o INSS apresentou contestação, em que sustentou o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício e, ao final, pugnou pelo julgamento de improcedência do pedido. Houve a designação de perícia médica e de estudo socioeconômico. As partes não apresentaram alegações finais. FUNDAMENTAÇÃO O BPC-LOAS está previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal e está regulamentado na Lei n.º 8.742/1993 (LOAS), especialmente artigos 20 e seguintes.
Conjugando-se essas normas, temos os seguintes requisitos: (1) presença de deficiência ou idade avançada (“LOAS-Deficiência” e “LOAS-Idoso”); (2) impossibilidade de prover à própria manutenção ou de tê-la provida pela sua família. No caso dos autos, o laudo do exame pericial médico (Núm. 335477457) atesta que a parte autora não é pessoa com deficiência na acepção jurídica do termo, positivada no § 2º do artigo 20 da LOAS (“aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”).
O laudo não tem natureza vinculativa do juízo, conforme o artigo 371 do Código de Processo Civil (CPC) e jurisprudência pacífica das Turmas Recursais (TRs) e dos tribunais. Contudo, o laudo apresenta opinião técnica em matéria especializada, trazendo, assim, maior carga persuasiva. Além disso, o laudo está claro, contém indicação da metodologia, análise dos documentos dos autos, foi realizado com base em exame clínico e não apresenta contradições capazes de infirmá-lo.
Prejudicada a análise do requisito hipossuficiência econômica neste caso concreto em razão do não cumprimento do requisito subjetivo (deficiência ou idade avançada).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e declaro extinto o processo, com a resolução do mérito. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta instância (artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001). Concedo à parte autora a gratuidade de justiça, tendo em vista declaração de hipossuficiência e falta de documentos que a infirmem.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva dos autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica. MICHEL CUNHA TANAKA Juiz federal substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NEIDE DO NASCIMENTO BISI
Advogado
EMERSOM GONCALVES BUENO (OAB 190192/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001646-35.2024.4.03.6325 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru AUTOR: NEIDE DO NASCIMENTO BISI Advogado do(a) AUTOR: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 112/2022 deste Juizado Especial Federal Cível de Bauru, encaminho este expediente para facultar à parte a apresentação de manifestação acerca do laudo, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
BAURU, 21 de outubro de 2024.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NEIDE DO NASCIMENTO BISI
Advogado
EMERSOM GONCALVES BUENO (OAB 190192/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001646-35.2024.4.03.6325 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru AUTOR: NEIDE DO NASCIMENTO BISI Advogado do(a) AUTOR: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Trata-se de demanda proposta sob o rito dos Juizados Especiais Federais, cujo processo é orientado pelos critérios da simplicidade, da economia processual e da celeridade, entre outros (artigo 2º da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001), visando à condenação do réu à implantação e ao pagamento de benefício assistencial.
Para o deslinde da questão controvertida, há necessidade de realização de perícia médica, onde deverão ser respondidos os seguintes quesitos:
1) O periciando é portador de deficiência física, ou seja, possui alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física?
2) O periciando possui deficiência auditiva, ou seja, teve perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 hz, 1000 hz, 2000 Hz e 3000 Hz?
3) O periciando possui deficiência visual, consubstanciada em cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor de 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; em baixa visão, que significa acuidade visual entre 03 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; em casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º, ou na ocorrência simultânea de quaisquer condições anteriores?
4) O periciando é possui deficiência mental, isto é, seu funcionamento intelectual é significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas (comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização dos recursos da comunidade, saúde e segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho)?
5) O periciando está por qualquer outro motivo, com alguma limitação física, sensorial (visual ou auditiva) ou mental, que lhe acarreta redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento? Se positivo, explicar, justificando a resposta.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NEIDE DO NASCIMENTO BISI
Advogado
EMERSOM GONCALVES BUENO (OAB 190192/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001646-35.2024.4.03.6325 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
AUTOR: NEIDE DO NASCIMENTO BISI Advogado do(a)
AUTOR: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de demanda proposta sob o rito dos juizados especiais federais, cujo processo é orientado pelos critérios da simplicidade, da economia processual e da celeridade, entre outros (art. 2º da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Para o regular prosseguimento do feito, determino que a parte autora apresente, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (arts. 319, 320, 321 e 330, IV do Código de Processo Civil): a) todos os documentos médicos antigos e recentes (receituários, prontuários médicos e/ou hospitalares, exames de imagem acompanhados dos respectivos laudos, exames de sangue, etc.), para a melhor instrução do feito e com vistas à elaboração do laudo pericial médico por profissional de confiança do Juízo, a quem caberá detectar a presença das moléstias descritas na petição inicial, bem como fixar o termo inicial da incapacidade laborativa.
Caso o(s) prontuário(s) estejam em poder de médico ou instituição hospitalar, é direito da parte autora obtê-los diretamente, nos termos do que dispõe o art. 88 da Resolução CFM nº 1.931, de 17 de setembro de 2009, do Conselho Federal de Medicina, bem assim a Lei estadual n.º 10.241, de 17-3-1999, a qual estabelece em seu artigo 1º, inciso VIII, ser direito do paciente “acessar, a qualquer momento, o seu prontuário médico, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 791, de 9 de março de 1995” ; b) comprovante de endereço atualizado com CEP (até seis meses), em nome próprio, indicando o domicílio na cidade declarada na exordial; se o comprovante não estiver em nome da parte, deverá apresentar algum documento (conta de água, luz, etc.), mesmo em nome de terceiro, acompanhada de declaração de próprio punho de que reside naquele local, sob as penas do do Código Penal brasileiro, em caso de declaração falsa.
6) O periciando é portador de doença incapacitante?
7) Trata-se de doença ligada ao grupo etário?
8) O periciando está sendo atualmente tratado? Faz uso de quais medicamentos? Pode-se aferir se houve melhoras em seu quadro clínico desde o início do tratamento?
9) Admitindo-se que o periciando seja portador de doença ou lesão diagnosticada, indaga-se: 9.1) Essa moléstia o incapacita para o trabalho? 9.2) Essa moléstia o incapacita para a vida independente? Mesmo para atividades pessoais diárias, como vestir, alimentar-se, locomover-se e comunicar-se? 9.3) Caso seja menor de 16 anos, o periciando está impedido de desenvolver as atividades estudantis próprias da idade?
Informar se o impedimento é decorrente de deficiência mental ou da mera impossibilidade de locomoção até o estabelecimento de ensino. 9.4) Caso seja menor de 16 anos, o periciando possui limitação que o impeça de participar do convívio com outros membros da sociedade? Explicar, justificando a resposta. 9.5) Caso seja menor de 16 anos, o periciando necessita de cuidados especiais que impeçam que o seu cuidador/responsável exerça atividade laborativa remunerada?
10) Quanto à capacidade civil do periciando. Em razão da alteração introduzida pelo artigo 114 da Lei n.º 13.146/2015, à exceção dos menores de dezesseis anos, foi banida no Código Civil (artigo 3º) a figura da pessoa absolutamente incapaz. Manteve-se, todavia, a figura das pessoas incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, quais sejam, os ébrios habituais, os viciados em tóxico, os pródigos e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, sujeitos estes à Curatela (vide artigo 1.767 do Código Civil, com redação dada pelo artigo 114 da Lei n.º 13.146/2015).
Com base nestas considerações, indaga-se o perito se o periciando: a) é pessoa que se embriaga habitualmente; b) é viciado em tóxico; c) é pessoa que, por causa transitória ou permanente, não pode exprimir sua vontade.
11) A incapacidade, se existente, é temporária ou permanente, total ou parcial?
12) Qual a data do início da doença? Justifique.
13) Qual a data do início da incapacidade? Informar ao Juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo periciando quando examinado, em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade, e as razões pelas quais assim agiu. Considera-se incapacidade, para os fins visados, o fenômeno multidimensional que impeça o periciando de desempenhar, permanentemente, qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência.
14) Qual a data do início da deficiência? Informar ao Juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo periciando quando examinado, em quais exames baseou-se para concluir pela deficiência, e as razões pelas quais assim agiu. Considera-se deficiência, para os fins visados, o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
15) A deficiência, se constatada, gera impedimento de longo prazo? Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
16) É possível controlar ou mesmo curar a doença mediante tratamento atualmente disponível de forma gratuita?
17) Em caso de limitação temporária, qual o prazo para reavaliação de eventual benefício?
18) Na hipótese de se tratar de pessoa portadora de moléstia psiquiátrica ou neurológica, ou de qualquer outra que lhe retire o discernimento, é possível afirmar, diante do respectivo estágio de evolução, que a parte autora detém capacidade para os atos da vida civil, notadamente a administração de bens e recursos financeiros? Em caso negativo, delimitar a extensão das restrições que a acometem. Entendo também ser o caso de se determinar a realização de estudo social no domicílio da parte autora, ocasião em que a assistente social deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo:
1) Onde mora a parte autora? Descrever bairro e serviços públicos oferecidos.
2) A quem pertence o imóvel em que a parte autora reside? Ela paga aluguel? Qual o valor do aluguel? Qual o tamanho do imóvel e quais suas dependências? Quais os bens que o guarnecem?
3) Quantas pessoas residem com a parte autora? Qual seu grau de parentesco com ela? Qual o grau de escolaridade da parte autora e dos que com ela residem? HÁ familiares e parentes residindo no mesmo terreno que a parte autora?
4) Qual a renda mensal de cada um dos integrantes do núcleo familiar da parte autora? Qual a atividade de cada um? Pede-se que o perito cheque a carteira de trabalho (CTPS) dos integrantes, esclarecendo se trabalham ou não em empregos formais e anote o nome, RG, CPF e filiação de cada um dos integrantes do grupo familiar e dos parentes que residam no mesmo terreno.
5) Qual é a renda “per capita” da família da parte autora?
6) A parte autora sobrevive recebendo ajuda de alguém que não mora com ela ou de algum órgão assistencial ou organização não governamental?
7) Quais as despesas fixas da parte autora, inclusive com medicamentos por ela utilizados, se o caso?
8) A parte autora ou algum dos componentes de seu núcleo familiar possui veículo automotor? Descrever. Faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, a apresentação de quesitos complementares a serem respondidos pelo perito médico e pela assistente social (Lei n.º 10.259/2001, artigo 12, § 2º), fundamentando-os nos documentos apresentados em Juízo, bem como a indicação de seus assistentes técnicos.
Os quesitos serão acolhidos, desde que não sejam de teor coincidente com algum daqueles já formulados pelo Juízo. Com a apresentação do laudo pericial médico e do estudo social, abra-se vista às partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, podendo o réu, no mesmo prazo, oferecer proposta de acordo. A perícia fica designada para 16/08/2024 às 16h00min - OSWALDO LUIS JUNIOR MARCONATO - Psiquiatra, a se realizar na Sala de perícias deste Juizado Especial Federal em Bauru - SP.
Considerando a dificuldade na obtenção de médicos para realização de perícias, arbitro os honorários em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 28, parágrafo único, da Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal. A perícia social será realizada no domicílio da parte autora. Arbitro os honorários da assistente social em R$ 260,00, nos termos do art. 28, § 1º, inciso IV da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Por força das alterações promovidas pela Lei nº. 14.331, de 4 de maio de 2022, as perícias médicas estão sujeitas ao seguinte regramento, dentre outros, o ônus pelos encargos relativos aos honorários periciais ficará a cargo do vencido, aplicando-se, se for o caso, o disposto no § 3º do art. 98 do CPC. Recomenda-se a adoção das seguintes medidas de segurança pela parte autora: a) que compareça seguindo as orientações das autoridades sanitárias sobre esse item; b) que compareça sozinha ou, caso haja necessidade de ajuda, com apenas um acompanhante; c) que comunique, com no mínimo um dia de antecedência da data marcada, a impossibilidade de comparecimento ao consultório médico em virtude de febre, sintomas de gripe ou de Covid-19, especialmente se já tiver sido diagnosticada com essa doença, a fim de que a sua perícia seja reagendada sem necessidade de novo pedido; a falta de comparecimento, sem justificativa comprovada, implicará preclusão da prova; d) seja comunicada de que o comparecimento ao consultório com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 implicará a não realização da perícia; e) que obedeça o horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos ao horário agendado; f) que apresente nos autos a documentação médica até 5 (cinco) dias antes da data agendada, devendo levá-la consigo por ocasião da perícia.
Publique-se. Intimem-se. Providencie-se o necessário. Bauru, data da assinatura eletrônica. JOAQUIM EURÍPEDES ALVES PINTO Juiz Federal
art. 299
A apresentação de cópia deste despacho valerá como mandado judicial para a obtenção de tais documentos junto a órgãos públicos de saúde, hospitais e profissionais médicos. Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para novas deliberações.
Intime-se. Providencie-se o necessário. Bauru, data da assinatura eletrônica.