Intimação
D- Órgão
- 20º Juiz Federal da 7ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- SARA ROCHA DOS SANTOS
- Advogado
- NAIARHA CHRISTINA DA SILVA ALMEIDA (OAB 93900/PR)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001646-47.2025.4.03.6342 RELATOR: BRUNO TAKAHASHI RECORRENTE: SARA ROCHA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NAIARHA CHRISTINA DA SILVA ALMEIDA - PR93900-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por SARA ROCHA DOS SANTOS (parte autora) contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade, formulado em razão do nascimento de seu filho BARUK DOS SANTOS VIMIEIRO, ocorrido em 24/04/2025. A autora sustenta que requereu administrativamente o benefício em 14/04/2025, sob o NB 205.484.653-2, e que o indeferimento ocorreu sob o fundamento de ausência de carência.
Aduz, em síntese, que faz jus ao benefício e requer a reforma da sentença. Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso foi interposto tempestivamente e formalmente em ordem. A autora recorrente pretende a concessão do salário maternidade NB 205.484.653-2 (DER 07/05/2025). A Constituição Federal assegura proteção previdenciária à maternidade, nos seguintes termos: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...)
II – proteção à maternidade, especialmente à gestante (redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) A lei exigida no comando constitucional em destaque é a Lei n. 8.213/91, que prevê, in verbis: Art.
71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. -A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. § 1o O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. § 2o Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no -B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.
