Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ROSA APARECIDA VIANA NASCIMENTO
- Advogado
- RODRIGO DOSSI SOZA (OAB 427173/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001649-35.2025.4.03.6331 AUTOR: ROSA APARECIDA VIANA NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO DOSSI SOZA - SP427173 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por ROSA APARECIDA VIANA NASCIMENTO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pleiteia o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária e/ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. São requisitos para a concessão de auxílio-doença / auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez / aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial, a parte autora não possui incapacidade atual para o exercício de suas atividades habituais. Conforme laudo pericial (id 427424178): "Para fins de catálogo do estado atual de saúde da parte periciada, lanço mão da 10ª Classificação Internacional de Doenças (CID-10), diagnosticando-a com: ● I25.2 - Infarto antigo do miocárdio. ● M15.0 - (Osteo)artrose primária generalizada. ● M47.9 - Espondilose não especificada. ● M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais. ● M54.2 - Cervicalgia. ● M54.5 - Dor lombar baixa.
A parte autora desta ação é pessoa com condição clínica passível de melhora através de tratamento específico.
Isso posto, destaco que a parte demandante expõe-se a terapêutica adequada ao caso, mostrando-se, atualmente, com indícios técnicos-objetivos de: resposta favorável e boa tolerância (ausência de efeitos colaterais expressivos). Nesse sentido, no contexto desta avaliação médica-pericial, não houve identificação de sintomas incapacitantes relativos a descompensações físicas, mormente no que tange à sinais médicos objetivos de radiculopatia, limitação da força e da amplitude de movimento articular.
Ademais, não se verificam sequelas incapacitantes (decorrentes da queda e fratura de vértebra torácica em fevereiro de 2022) nem agravamentos da saúde cardiovascular. Dessarte, não atino, neste ato, elementos médicos e técnicos que permitam enquadrar a parte requerente como limitada para diversas atividades de trabalho (inclusive como faxineira/empregada doméstica). Por fim, ressalto que os fatores de descompensação clínica são complexos e multifatoriais.
