PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001649-97.2023.4.03.6333 / 1ª Vara Federal de Limeira AUTOR: RENAN GODOI DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: RENAN AUGUSTO CARDOZO DE FREITAS - SP384626 REU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a) REU: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação ajuizada pelo procedimento comum, objetivando o Autor a declaração de inexigibilidade do débito consubstanciado nas parcelas de anuidade decorrentes de sua inscrição perante a Ordem dos Advogados do Brasil Seção São Paulo – OAB/SP, relativas aos meses de março a dezembro de 2023, dele exigidas por ocasião do requerimento de cancelamento de inscrição. Afirma o Autor que, em razão de ter tomado posse em cargo incompatível com o exercício da advocacia, protocolou perante a 50ª Subseção da OAB de Araras – SP, na data de 31/01/2023, requerimento de cancelamento de sua inscrição do quadro de advogados da OAB/SP.
Informa, porém, que na ocasião foi informado acerca da necessidade de quitação integral da anuidade relativa ao ano de 2023, a despeito da data de requerimento de cancelamento da inscrição. Sustenta, contudo, que o pagamento da anuidade a OAB constitui contraprestação dos serviços prestados pelo conselho de classe em questão aos seus filiados com inscrição ativa, de modo que a exigência da quitação integral da anuidade nas hipóteses de cancelamento da inscrição no curso do ano, como no seu caso, caracteriza ofensa ao princípio da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, sob a perspectiva da disponibilização de tais serviços aos inscritos que exerceram a atividade de advocacia ao longo de todo o ano correspondente à anuidade exigida.
Ressalta que em que pese ainda não tenha sofrido cobranças por parte da RÉ em relação ao período de anuidade combatido, faz-se necessário o ajuizamento da presente ação como forma de se evitar eventual sanção disciplinar, com vistas ao quanto previsto no art. 34 da Lei nº. 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), bem como a inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial, vieram documentos. O feito foi inicialmente distribuído perante o Juizado Especial Federal de Limeira – SP, o qual declarou sua incompetência absoluta para o processamento e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos a este Juízo (ID 308483073). Redistribuído o feito, o Autor foi intimado para promover a regularização de sua representação processual (ID 314713331), o que foi cumprido (ID 318962462).
Proferida decisão que deferiu em favor do Autor os benefícios da justiça gratuita, bem como determinou a citação da RÉ (ID 324205281). Citada, a RÉ apresentou Contestação. Preliminarmente, arguiu a incompetência territorial relativa deste Juízo, ao argumento de que a sede da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo está situada na cidade de São Paulo - SP, razão pela qual, nos termos do art. 53, inc.
III, alínea “a”, do CPC/15, a competência privativa para esta demanda é da Justiça Federal da Subseção Judiciária Federal de São Paulo - SP. No mérito, sustentou, em suma, a improcedência da pretensão autoral, sob o fundamento de que as anuidades, apesar de poderem ser pagas parceladamente, têm caráter anual, com vencimento em janeiro de cada ano (ID 336733299). Houve Réplica (ID 337607529). Instadas, as partes não requereram a produção de outras provas (ID 338503380 e 339687078).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta imediato julgamento, porquanto a matéria discutida é de direito e os fatos estão devidamente delineados nos autos, o que autoriza a aplicação, no caso, do disposto no art. 355, inc. I, do CPC/15. II.1. Preliminarmente II.1.1. Incompetência Relativa do Juízo Os Conselhos Profissionais possuem personalidade jurídica de direito público com natureza de autarquias federais (RE 539.224/CE), integrando a Administração Pública indireta (art. 37, inc.
XIX, da CF/88), pois exercem atividade típica de Estado, qual seja, o Poder de Polícia consistente na fiscalização do exercício profissional (arts. 5º, inc. XIII, 21, inc. XXIV, 22, inc. XVI, 70, p. único, e 175 da CF/88). Apesar de o A. STF ter feito uma distinção em relação à natureza jurídica da OAB, afirmando se tratar de uma entidade sui generis (ADI 3.026/DF), isso se deu para garantir que a finalidade institucional do órgão não estivesse submetida ao controle hierárquico ou ministerial exercido pela Administração Pública e pelo Tribunal de Contas (art. 133 da CF/88).
Assim, da mesma forma como a OAB goza das prerrogativas específicas da Fazenda Pública, continua sendo aplicado, para fins de delimitação da competência, o disposto no art. 109, §2º, da CF/88 (art. 51, p. único, do CPC/15), sendo que as Ações podem ser ajuizadas na Subseção Judiciária em que domiciliado o(a) Autor(a), no local que deu origem à demanda, em que esteja situada a coisa ou, ainda, no Distrito Federal.
Logo, rejeito a preliminar em questão. II.2. Mérito No caso, a controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da exigência em face do Autor do débito consubstanciado nas parcelas de anuidade de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil Seção São Paulo – OAB/SP relativas aos meses de março a dezembro de 2023, mesmo diante da efetivação do cancelamento de sua inscrição, a pedido, a partir de fevereiro do referido ano.
Veja-se que, para garantir a consecução de suas finalidades, o ordenamento jurídico estabeleceu a cobrança de anuidades pelas referidas entidades, as quais possuem natureza jurídica tributária, enquadrando-se como tributo da espécie Contribuições de Interesse das Categorias Profissionais (art. 149 da CF/88, Lei nº. 12.514/2011 e ADI 4.697/DF). Portanto, tratando-se de um tributo (art. 3º do CTN), o regime jurídico aplicável às anuidades é aquele previsto no CTN (art. 146 da CF/88).
Especificamente com relação a OAB, sua competência legal para fixar e cobrar contribuições, preços de serviços e multas de seus inscritos possui previsão no art. 46 da Lei n°. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - “EOAB”). JÁ o art. 55 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB delega essa fixação às Seccionais do Conselho: Art.
55. Aos inscritos na OAB incumbe o pagamento das anuidades, contribuições, multas e preços de serviços fixados pelo Conselho Seccional. §1º As anuidades, contribuições, multas e preços de serviços previstos no caput deste artigo serão fixados pelo Conselho Seccional, devendo seus valores ser comunicados ao Conselho Federal até o dia 30 de novembro do ano anterior, salvo em ano eleitoral, quando serão determinadas e comunicadas ao Conselho Federal até o dia 31 de janeiro do ano da posse, podendo ser estabelecidos pagamentos em cotas periódicas. § 2º (REVOGADO) § 3º O edital a que se refere o caput do art. 128 deste Regulamento divulgará possibilidade de parcelamento e o número máximo de parcelas.
Nessa perspectiva, no que tange ao estabelecimento do vencimento das anuidades, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo vem adotando o entendimento uniformizado pelo Conselho Federal da OAB na Proposição 2010.18.02995-01, de 15 de setembro de 2020 (Ementa nº. 17/2010/COP), no sentido de que as anuidades têm caráter anual. Vejamos: “1. As contribuições da OAB possuem caráter anual, com vencimento para janeiro de cada ano, portanto não é possível o pagamento proporcional aos dias/meses que a Requerente permaneceu inscrita nos quadros de advogados da referida instituição.
2. O pagamento em 12 (doze) parcelas é apenas uma facilidade que a OAB proporciona aos seus inscritos para a quitação da anuidade”. “Uniformização de jurisprudência. Valores recolhidos a título de anuidade não devem ser restituídos, de forma integral ou parcelas, em razão de licenciamento ou cancelamento de inscrição na OAB. Caráter anual das contribuições. Compartilhamento automático de receitas. Inexistência de proporcionalidade objetiva a ser aferida”.
No entendimento da RÉ, portanto, a contribuição anual para a OAB não pode ser reduzida só porque o inscrito, por sua conveniência, venha a optar por requerer o cancelamento ou o licenciamento de sua inscrição no decorrer do ano. Veja-se que, de fato, considerando que a anuidade possui natureza jurídica de tributo, o seu fato gerador, a partir do exercício financeiro de 2013, ocorre com a mera inscrição no Conselho Profissional apurada no dia 1º de janeiro (art. 5º da Lei nº. 12.514/2011).
Contudo, tratando-se a anuidade de contraprestação aos serviços oferecidos pela OAB, o entendimento acima apontado não se revela consentâneo com o princípio da isonomia (arts. 5º, caput, da CF/88), na medida em que trata da mesma forma advogados que usufruíram dos serviços prestados durante um ou poucos meses durante o ano de vigência da anuidade, daqueles que permaneceram inscritos durante todo o ano.
Dessa forma, a cobrança proporcional da anuidade, além de respeitar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moralidade (art. 37, caput, da CF/88), não possui qualquer vedação legal, devendo ser adotada para todos os efeitos. Nesse sentido é a jurisprudência pacificada no âmbito do E.TRF3, nos termos dos seguintes arestos: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANUIDADE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. PAGAMENTO PROPORCIONAL DA ANUIDADE. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS. - As anuidades constituem-se como contraprestação dos serviços prestados pela OAB, permitindo sua continuidade sem recursos do Governo, bem como devem estar correlacionadas ao exercício da advocacia, de forma que, quem não usufrui dos serviços prestados e sequer exerce a advocacia, em vista do regular cancelamento do registro, não está obrigado ao pagamento da anuidade em sua totalidade. - Na hipótese vertente, impugna a impetrante a cobrança de anuidade referente a período em que não houve qualquer serviço prestado pela Seccional, em razão do regular cancelamento de sua inscrição perante a Autarquia. - Ao ser exigida a cobrança integral da anuidade, há violação ao princípio da isonomia, uma vez tratados da mesma forma tanto os advogados que usufruíram dos serviços prestados pelo órgão profissional durante período inferior ao anual, quanto aqueles que tiveram a prestação de serviços durante todo o ano em que permaneceram devidamente inscritos. - Não existe impedimento ou qualquer vedação legal para que ocorra a cobrança proporcional da anuidade, em observação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não tendo a Ementa 17/2010/COP do Conselho Federal da OAB o condão de derrubar tais preceitos constitucionais. - Remessa oficial e apelação não providas. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5019851-45.2023.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 02/07/2024, Intimação via sistema DATA: 15/07/2024) (g.n) PROCESSUAL CIVIL. ANUIDADE. OAB. PAGAMENTO PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 8º DO CPC/15. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
1. A liberdade de exercício das atividades profissionais é tutelada no artigo 5º, XIII, da Constituição e a Lei nº 8.906/94 regulamenta o exercício da profissão de advogado, conferindo competência à OAB para fixação e cobrança do valor das anuidades de seus inscritos, confira-se: “Art.
46. Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas. Parágrafo único. Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo.”
2. E, que o artigo 55 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB delega essa fixação às Seccionais do Conselho nos seguintes termos:“Art.
55 – Aos inscritos na OAB incumbe o pagamento das anuidades, contribuições, multas e preços de serviços fixados pelo conselho seccional”.(...)§ 3º O edital a que se refere o caput do art. 128 deste Regulamento divulgará a possibilidade de parcelamento e o número máximo de parcelas”.
3. O MM. Juiz a quo fundamentou o decisum no sentido de que no caso da OAB, as anuidades têm caráter obrigatório para os inscritos e são destinadas às despesas administrativas e manutenção da entidade de classe, nos termos do artigo 56 do Estatuto da Advocacia e da OAB.
4. A apelada ao exigir a anuidade integral no caso concreto fere inúmeros dispositivos e princípios constitucionais como a igualdade, razoabilidade e proporcionalidade. Tais princípios devem ser respeitados uma vez que se destacam como base para a fundamentação de inúmeros julgados desta Corte. Ademais, a autarquia não pode exigir anuidades pelo exercício da profissão, na área de atribuição corporativa, quando não há atividade.
5. Em relação aos honorários o
C. STJ orienta que a apreciação equitativa prevista no § 8º do mencionado dispositivo processual somente pode ser utilizada de forma subsidiária, quando não for possível a utilização da regra geral estatuída no § 2º do mesmo artigo.
6. A apreciação equitativa a ser procedida pelo julgador não pode ocasionar na fixação de verba honorária irrisória, em desprestígio ao trabalho exercido pelo advogado da parte vencedora.
7. Conquanto esta E. Turma, em geral, entenda pela possibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa/condenação/proveito econômico, no caso concreto esse percentual não se mostra razoável, com o disposto nos incisos I a IV do § 2º, do art. 85, do CPC em razão do valor irrisório do proveito econômica e pelo baixo valor dado à causa (R$ 1.140,30).
8. Assim, atentando para o disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, vigente à época da prolação da sentença, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) à serem pagos pela parte RÉ além do reembolso das custas.
9. Recurso de apelação provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003584-66.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 28/06/2023, DJEN DATA: 06/07/2023) (g.n) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO JUNTO À OAB. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL DE ANUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do atual Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, e, ainda, corrigir erro material.
2. O caráter infringente dos embargos, por sua vez, somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação da contradição ou da omissão decorrer, logicamente, a modificação do julgamento embargado.
3. Entendeu-se, com base na jurisprudência desta E. Corte e no princípio da isonomia, que sendo a inscrição o fato gerador da obrigação de pagar a anuidade, é possível que tal pagamento se dê de forma proporcional aos meses em que o advogado esteja efetivamente inscrito nos quadros profissionais. Trata-se de medida que, à luz da natureza contraprestacional das anuidades, diferencia o tratamento dos advogados que usufruíram dos serviços prestados pela instituição ao longo de um ano inteiro daqueles que o fizeram por breve período de tempo.
4. É entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016 - Informativo de Jurisprudência nº 0585).
5. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000545-44.2020.4.03.6117, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 17/03/2023, DJEN DATA: 22/03/2023) (g.n) No caso, resta devidamente comprovado nos autos o requerimento e deferimento do cancelamento da inscrição definitiva de advogado do Autor perante a OAB/SP (n°. de inscrição 411.704), nos termos do art. 11 da Lei n°. 8.906/1994, a partir de 14/02/2023, em razão do início do exercício de cargo incompatível com a advocacia (ID 282107989, 282107986 e 318962469 – fls. 02/04).
Comprovada ainda a efetiva exigência por parte da OAB da quitação integral da anuidade relativa ao referido ano, materializada na própria “Observação 1” da Cláusula 4 (Cancelamento) do formulário de ID 282107989, que assim dispõe: Para as solicitações de Cancelamento e Anotação de Licenciamento e Cancelamento de inscrição de advogado/estagiário, deve-se observar a inexistência de proporcionalidade da anuidade, conforme disposto na Ementa n° 17/2010/COP, do E.
Conselho Federal da OAB. De rigor, portanto, na linha do quanto acima fundamentado, o reconhecimento da procedência do provimento declaratório pretendido.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/15, para declarar a inexigibilidade em face do Autor do débito consubstanciado nas parcelas de anuidade decorrentes de sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil Seção São Paulo – OAB/SP relativas aos meses de março a dezembro de 2023. Condeno a OAB ao pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8°, do CPC/15.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de Contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/15. Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no art. 1.009, §1º, do CPC/15, remetam-se os autos ao E. TRF3. Caso suscitada alguma das questões referidas no art. 1.009, §1º, do CPC/15, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no art. 1.009, §2º, do CPC/15.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, §3º, inc. I, do CPC/15). Com o trânsito em julgado, e não havendo execução das verbas de sucumbência em 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Limeira - SP, data da assinatura eletrônica ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto