NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO (OAB 326303/SP), HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO (OAB 427559/SP), VALERIA FERREIRA RISTER (OAB 360491/SP), PAMELA CAMILA FEDERIZI (OAB 412265/SP), FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES (OAB 310441/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001652-92.2022.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ERIVALDO ODILON PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441, HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
ERIVALDO ODILON PEREIRA, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão da aposentadoria para pessoa com deficiência desde o requerimento administrativo em 05/05/2021 (DER). Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995.
Fundamento e decido. Tendo em vista que a autora requereu a aposentadoria em 05/05/2021, sendo proposta a demanda em 2022, não há que se falar em prescrição quinquenal. De início, indefiro o pedido de averbação no sistema CNIS de todo o tempo de serviço laborado pela parte autora. É de se atentar que esses períodos laborais já foram reconhecidos administrativamente pela autarquia ré, razão pela qual entendo não haver controvérsia ou incerteza a ser dirimida nesse sentido.
Ademais, a Lei 8.213/91 em seu artigo 29-A, § 2º, possibilita aos segurados solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS. Passo a analisar o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. DA APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA A aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social foi garantida pela Carta Fundamental em seu om a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 47/2005, in verbis: “.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)” Dispôs o constituinte derivado que a norma do §1º do artigo 201 exigia, para produzir os efeitos nela previstos, a edição de outra que completasse a lacuna deixada na conformação do fato inicialmente regulado.
A regulamentação da norma constitucional sobreveio com a Lei Complementar nº 142, de 08.05.2013, em vigor a partir de 09/11/2013, a qual preconizou, em seu artigo 3º, a concessão de aposentadoria especial pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Os segurados com deficiência podem aposentar-se, por conseguinte, por tempo de contribuição ou por idade, “(...) com critérios diferenciados em relação aos mesmos benefícios concedidos a segurados que não apresentem deficiência”, como destaca a Excelentíssima Desembargadora Federal Marisa Ferreira dos Santos (In: Direito previdenciário esquematizado.
5. ed. São Paulo, Saraiva, 2015, p. 302) (grifo no original). Considera-se pessoa com deficiência, nos termos do artigo 2º do mesmo diploma, “(...) aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
É o mesmo conceito adotado, a propósito, pela Lei nº 8.742/1993 (LOAS), em sintonia com a coerência que se pretende no sistema de Seguridade Social como um todo. O grau de deficiência é relevante na hipótese de aposentadoria por tempo de contribuição. O legislador complementar não impôs uma fórmula específica para aferi-lo, deixando uma margem para a atuação do Poder Executivo, que poderia optar pelos critérios que julgasse mais adequados para o cumprimento do imperativo legal, fixando os parâmetros para o reconhecimento das deficiências grave, moderada e leve.
Nesse sentido, o disposto do artigo 5º da Lei Complementar nº 142/2013, assim redigido: “Art. 5o O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.” O Decreto nº 8.145/2013, modificando o Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto no 3.048/1999, condicionou a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade do segurado com deficiência à comprovação de tal condição na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício, por meio de avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS (artigo 70-A).
Corroborando o dispositivo legal, dispôs o decreto, ainda, no artigo 70-D, que competirá à autarquia:
I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013):
II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) Com fulcro no artigo 9º, inciso IV, da Lei Complementar nº 142/2013, combinado com o artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, além dos artigos 70-B e 70-C do Regulamento da Previdência Social, incluídos pelo Decreto nº 8.145/2013, a concessão das aposentadorias da pessoa com deficiência também dependerá do cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
O direito à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência requer, portanto, a concorrência de quatro requisitos: qualidade de segurado, carência, tempo mínimo de contribuição exigido e deficiência leve, moderada ou grave, a ser comprovada mediante prova pericial. Grau de Deficiência Tempo de Contribuição Carência Leve Homem: 33 anos Mulher: 28 anos 180 contribuições mensais Moderada Homem: 29 anos Mulher: 24 anos 180 contribuições mensais Grave Homem: 25 anos Mulher: 20 anos 180 contribuições mensais A regra de transição do artigo 6º, §2º, da Lei Complementar nº 142/2013 preceitua, ainda, que a comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desse diploma não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.
Logo, o segurado deverá apresentar pelo menos um documento hábil a subsidiar a avaliação médica e funcional, como, por exemplo, atestados, exames, laudos etc. O direito à percepção da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência depende, por sua vez, da concorrência dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, carência, 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e comprovação da deficiência, independentemente do grau, por no mínimo 15 (quinze) anos.
Grau de Deficiência Tempo de Deficiência Idade Carência Independe: leve, moderada ou grave 15 (quinze) anos Homem: 60 anos Mulher: 55 anos 180 contribuições mensais Da Deficiência Para a aferição do grau da deficiência para fins de concessão da aposentadoria com menor tempo de serviço foi editada, em cumprimento à lei, a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1 de 27 de janeiro de 2014, que regulamentou a LC 142/2013 e o art. 70-D do Decreto 3.048/99.
Este ato normativo instituiu como instrumento para aferição da existência e grau da deficiência o “Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência” – IF-BrA, baseado na seleção de itens de atividades e participações da Classificação Internacional de Funcionalidade - CIF da Organização Mundial da Saúde – OMS, com a determinação de pontuação do nível de independência para cada atividade, equivalente a 25, 50, 75 ou 100 pontos, de acordo com a Medida de Independência Funcional – MIF.
O IF-BrA é apurado pela soma da pontuação mencionada com a incidência da variação do Método Linguístico Fuzzy, de acordo com as respostas apresentadas para as questões emblemáticas relacionadas à situação de maior risco funcional para cada tipo de deficiência (auditiva, intelectual/cognitiva/mental, motora e visual), a saber: Auditiva Intelectual -Cognitiva/ Mental Motora Visual Domínios Comunicação/ Socialização Vida Doméstica/ Socialização Mobilidade/ Cuidados Pessoais Mobilidade/ Vida Doméstica Questão Emblemática A surdez ocorreu antes dos 6 anos Não pode ficar sozinho em segurança Desloca-se exclusivamente em cadeira de rodas A pessoa já não enxerga ao nascer A pontuação final será a soma dos laudos dos peritos médico e assistente social e, havendo resposta afirmativa para a questão emblemática relacionada às situações de maior risco funcional, ou pontuação 25 ou 50 nos domínios sensíveis (domínios mais afetados pelo tipo de deficiência de acordo com o quadro acima), será automaticamente atribuída a todas as atividades que compõe o domínio sensível da deficiência, o menor ponto atribuído às atividades, ou ainda, pontuação 75 em todas as atividade do domínio sensível, mantém-se 75 em todos, corrigindo-se, assim, a nota final.
Em suma, não basta a constatação de ser o segurado ou a segurada portador de uma deficiência. Faz-se necessário, ainda, a avaliação da pontuação estabelecida na soma dos laudos médico e social com posterior adequação dos pontos pelo Método Fuzzy, devendo ser alcançadas os seguintes pontos para fazer jus ao benefício em questão: Deficiência grave: pontuação ≤ 5.739; Deficiência moderada: pontuação ≥ a 5.740 e ≤ a 6.354; Deficiência leve: pontuação ≥ a 6.355 e ≤ a 7.584 Caso o total de pontos seja equivalente ou acima de 7.585, ainda que a pessoa tenha alguma deficiência física ou sensorial, ela poderá ser considerada insuficiente para obtenção da aposentadoria especial da pessoa portadora de deficiência.
No caso dos autos, o laudo socioeconômico, realizado em 21/11/2024, chegou à pontuação de 3.975 (ID 350044262). Na perícia médica realizada em 28/02/2024, o autor foi diagnosticado como portador de deficiência motora (traumatismo de nervos ao nível do antebraço S54.9, traumatismo do músculo flexor e tendão de outro(s) dedo(s) ao nível do antebraço S56.1, sequelas de traumatismo de nervo de membro superior T92.4).
Concluiu-se que o início da deficiência ocorreu em 12/2007 durante uma discussão doméstica e o total da pontuação foi de 3.925. Somando-se os pontos da perícia e do estudo social, o índice IF-BrA chega ao total de 7.900 pontos. Tendo em vista a resposta negativa no laudo social à questão sobre a disposição do auxílio de terceiros quando necessário (fl. 10 do ID 350044262) e que houve pontuação de 75 pontos em domínio sensível da deficiência motora do autor, qual seja, “Mobilidade”, tal nota deve ser atribuída a todas as atividades deste domínio, em razão do ajuste pelo Modelo Linguístico Fuzzy.
Portanto, ajustando-se as pontuações atribuídas, chega-se a 3.775 pontos na perícia médica e 3.800 na perícia social, totalizando 7.575 pontos, conforme arquivo "Tabela Pontuação" que acompanha a presente sentença. Tal pontuação classifica a deficiência como leve (pontuação ≥ a 6.355 e ≤ a 7.584). Do tempo de contribuição para a aposentadoria da LC nº 142/2013 Nos termos do disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 142/2013, o tempo de contribuição exigido para a concessão dessa aposentadoria especial varia conforme o grau de deficiência: 25 (vinte e cinco) anos, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de deficiência grave; 29 (vinte e nove) anos, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de deficiência moderada; e 33 (trinta e três) anos, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de deficiência leve.
No caso, a deficiência constatada foi leve com início em 18/12/2007, após discussão doméstica. Assim, o autor deverá contar com 33 anos de tempo de contribuição. Conforme simulação da contagem do período contributivo em anexo a essa decisão, o tempo de contribuição apurado, já com a conversão do tempo laborado com a deficiência leve, foi de 26 anos, 10 meses e 5 dias na DER de 05/05/2021, INSUFICIENTE para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência leve, a qual requer 33 anos de contribuição.
Mesmo se considerarmos a reafirmação da DER em 30/06/2025 (última competência com contribuição), ainda assim não chagaríamos a 33 anos de tempo de contribuição, conforme contagem do período contributivo anexo.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c. c. o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95. Havendo interposição de recurso, mesmo que intempestivo, a Secretaria deverá certificar o fato, intimar a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ERIVALDO ODILON PEREIRA
Advogados
HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP), VALERIA FERREIRA RISTER (OAB 360491/SP), PAMELA CAMILA FEDERIZI (OAB 412265/SP), FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES (OAB 310441/SP), NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO (OAB 326303/SP), MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO (OAB 427559/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001652-92.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ERIVALDO ODILON PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441, HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial.
No mesmo prazo, deverá o INSS, se for o caso, apresentar proposta de acordo. Por este ato, em cumprimento à determinação judicial, fica o INSS CITADO para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e todos os documentos que possua necessários ao esclarecimento da lide. Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 6 de fevereiro de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ERIVALDO ODILON PEREIRA
Advogados
HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP), VALERIA FERREIRA RISTER (OAB 360491/SP), PAMELA CAMILA FEDERIZI (OAB 412265/SP), FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES (OAB 310441/SP), NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO (OAB 326303/SP), MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO (OAB 427559/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001652-92.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ERIVALDO ODILON PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441, HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS C E R T I D Ã O Em cumprimento à determinação judicial, ficam as partes intimadas de que foi nomeada a assistente social Silvana Cristina Rizzato como perita do Juízo, bem como designada perícia socioeconômica, sendo que a perita comparecerá no endereço residencial do(a) autor(a) dentro do prazo de 30 dias, para a realização da perícia socioeconômica.
Os quesitos do Juízo estão definidos na Portaria ARAC-JEF-SEJF Nº 59, de 13 de maio de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba. A perita deverá responder os quesitos do Juízo e das partes, caso formulados. As partes poderão apresentar seus quesitos, no prazo de 10 dias. Compete ao(à) advogado(a) da parte comunicá-la acerca das designação da perícia. Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 9 de outubro de 2024.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ERIVALDO ODILON PEREIRA
Advogados
HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP), VALERIA FERREIRA RISTER (OAB 360491/SP), PAMELA CAMILA FEDERIZI (OAB 412265/SP), FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES (OAB 310441/SP), NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO (OAB 326303/SP), MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO (OAB 427559/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001652-92.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ERIVALDO ODILON PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441, HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência, nos termos da LC 142/2013. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Para elucidação dos fatos entendo necessárias a designação de perícias médica e social para avaliação da parte autora em conformidade com o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA previsto pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1, que regulamentou a LC 142/2013 e o art. 70-D do Decreto 3.048/99.
Nomeio a Dra. Carmen Luiza F. F. Pereira, como perito(a) médico(a) deste Juízo, bem como designo perícia para o dia 28/02/2024, às 09h30, a ser realizada na clínica da perita, na Rua Tiradentes, n. 1393, Vila Mendonça, Araçatuba/SP (2 quadras da Santa Casa de Araçatuba). Nomeio também como perito(a) deste Juízo o(a) assistente social Nayara Zaneratti Damico, que deverá comparecer, no prazo de trinta dias, a contar da data em que tomar ciência desta decisão, no endereço da parte autora conforme indicado nos autos, para realização do estudo socioeconômico e respondendo aos quesitos definidos.
Como forma de evitar eventuais contratempos, recomenda-se que o(a) perita(a) social aqui nomeado(a) contacte previamente a parte ou seu advogado, a fim de confirmar o endereço residencial do(a) autor(a). Da mesma forma a parte autora deverá informar acerca de eventual alteração de endereço. É dever da parte autora manter endereço atualizado, conforme prevê o , do Código de Processo Civil.
art. 77, V
Caso ocorra alteração em seu endereço, é sua obrigação juntar aos autos, antes da realização da perícia social, comprovante de endereço atualizado em seu nome, preferencialmente conta de consumo (água, energia e telefone), emitido, no máximo, em até 180 (cento e oitenta) dias; se referido comprovante estiver em nome de terceiro, deverá juntar declaração deste acerca da residência da parte autora ou documento que comprove parentesco entre ambos, sob pena de julgamento conforme o estado do processo.
Arbitro os honorários periciais para ambas as perícias no valor máximo da tabela V, da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJE e AJG. O(a) autor(a) deverá comparecer no fórum da Justiça Federal em Araçatuba, no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame munido(a) de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua para apresentá-los ao(à) perito(a).
Ficam definidos os quesitos a seguir que deverão ser respondidos por ambos os peritos (médico e assistente social).
2. Quem prestou as informações: ( ) própria pessoa ( ) pessoa de convívio próximo. Especificar: ___________ ( ) ambos ( ) outros. Especificar: ______________
3. História Clínica e Social: 3.a. História Clínica (a ser preenchido somente perito médico) 3.a. História Social (a ser preenchido somente assistente social)
4. Diagnóstico médico, CID e deficiência (a ser preenchido somente pelo perito médico) 4.a. Diagnóstico médico: 4.b. CID: 4.c. Tipo de deficiência da parte autora: ( ) Deficiência Auditiva ( ) Deficiência Intelectual – Cognitiva e Mental ( ) Deficiência Motora ( ) Deficiência Visual 4.d. Data do início da deficiência:
5. Quanto aos itens de Atividades e Participações da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), determine o nível de independência para o desempenho dos seguintes domínios/atividades, atribuindo-lhes pontuação a cada uma das atividades: Pontuação Domínio/Atividade: 25 pontos (não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realiza-la) 50 pontos (realiza a atividade com auxílio de terceiros) 75 pontos (realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente) 100 pontos (realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança).
IF-Br: Domínios e Atividades Pontuação
1. Domínio Sensorial 1.1 Observar: ____ pontos 1.2 Ouvir: ____ pontos
2. Domínio Comunicação 2.1 Comunicar-se / Recepção de mensagens: ____ pontos 2.2 Comunicar-se / Produção de mensagens: ____ pontos 2.3 Conversar: ____ pontos 2.4 Discutir: ____ pontos 2.5 Utilização de dispositivos de comunicação à distância: ____ pontos
3. Domínio Mobilidade 3.1 Mudar e manter a posição do corpo: ____ pontos 3.2 Alcançar, transportar e mover Objetos: ____ pontos 3.3 Movimentos finos da mão: ____ pontos 3.4 Deslocar-se dentro de casa: ____ pontos 3.5 Deslocar-se dentro de edifícios que não a própria casa: ____ pontos 3.6 Deslocar-se fora de sua casa e de outros edifícios: ____ pontos 3.7 Utilizar transporte coletivo: ____ pontos 3.8 Utilizar transporte individual como passageiro: ____ pontos
4. Domínio Cuidados Pessoais 4.1 Lavar-se: ____ pontos 4.2 Cuidar de partes do corpo: ____ pontos 4.3 Regulação da micção: ____ pontos 4.4 Regulação da defecação: ____ pontos 4.5 Vestir-se: ____ pontos 4.6 Comer: ____ pontos 4.7 Beber: ____ pontos 4.8 Capacidade de identificar agravos à saúde: ____ pontos
5. Domínio Vida Doméstica 5.1 Preparar refeições tipo lanches: ____ pontos 5.2 Cozinhar: ____ pontos 5.3 Realizar tarefas domésticas: ____ pontos 5.4 Manutenção e uso apropriado de objetos pessoais e utensílios da casa: ____ pontos 5.5 Cuidar dos outros: ____ pontos
6. Domínio Educação, Trabalho e Vida Econômica 6.1 Educação: ____ pontos 6.2 Qualificação profissional: ____ pontos 6.3 Trabalho remunerado: ____ pontos 6.4 Fazer compras e contratar serviços: ____ pontos 6.5 Administração de recursos econômicos pessoais: ____ pontos
7. Domínio Socialização e Vida Comunitária 7.1 Regular o comportamento nas interações: ____ pontos 7.2 Interagir de acordo com as regras sociais: ____ pontos 7.3 Relacionamentos com estranhos: ____ pontos 7.4 Relacionamentos familiares e com pessoas familiares: ____ pontos 7.5 Relacionamentos íntimos: ____ pontos 7.6 Socialização: ____ pontos 7.7 Fazer as próprias escolhas: ____ pontos 7.8 Vida Política e Cidadania: ____ pontos Pontuação Total: _____ pontos
6. Informe de acordo com a deficiência constatada, aplicando o Modelo Linguístico Fuzzy: Deficiência Auditiva ( ) Se houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Comunicação ou Socialização ( ) Se houve pontuação 75 em todas as atividade do Domínio Comunicação ou Socialização ( ) Se a surdez ocorreu antes dos 6 anos ( ) Se a parte autora não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário.
Deficiência Intelectual – Cognitiva e Mental ( ) Se houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Vida Doméstica ou Socialização ( ) Se houve pontuação 75 em todas as atividade do Domínio Vida Doméstica ou Socialização ( ) Se a parte autora não pode ficar sozinha em segurança ( ) Se a parte autora não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário. Deficiência Motora ( ) Se houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Mobilidade ou Cuidados Pessoais ( ) Se houve pontuação 75 em todas as atividade do Domínio Mobilidade ou Cuidados Pessoais ( ) Se a parte autora desloca-se exclusivamente em cadeira de rodas ( ) Se a parte autora não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário.
Deficiência Visual ( ) Se houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Mobilidade ou Vida Doméstica ( ) Se houve pontuação 75 em todas as atividade do Domínio Mobilidade ou Vida Doméstica ( ) Se a parte autora já não enxergava ao nascer ( ) Se a parte autora não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário. Os peritos (assistente social) irão responder os quesitos do juízo e das partes caso formulados.
Ambas as partes deverão apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até o dia da realização das perícias, sob pena de preclusão. Fixo o prazo de vinte dias, contados a partir do dia da realização das perícias médica e social, para entrega do respectivo laudo pericial. Constatado atraso na entrega do laudo pericial (médico e social), fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará na revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao conselho regional.
Esclareço que o resultado, dos laudos periciais serão analisados pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documentalmente a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer, sob pena de preclusão. Comunique-se ao(a) perito(a) acerca desta decisão.
Compete ao advogado da parte autora comunicar seu cliente. Apresentado laudo pericial favorável, intimem-se as partes para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias, e cite-se o INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e demais documentos pertinentes ao caso, facultando-se ao órgão, nesta oportunidade, oferecer proposta de acordo. Sobrevindo laudo pericial desfavorável, intimem-se somente a parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias.
Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001). Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários-mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.