Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RITA DE CASSIA CANABRAVA DA COSTA WANDERLEY
Advogados
LARISSA MARIA DE NEGREIROS (OAB 243514/SP), ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO (OAB 213133/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001653-09.2024.4.03.6331 AUTOR: RITA DE CASSIA CANABRAVA DA COSTA WANDERLEY ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO - SP213133 ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA MARIA DE NEGREIROS - SP243514 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO: RITA DE CÁSSIA CANABRAVA COSTA WANDERLEY, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS pedindo a concessão de aposentadoria por idade urbana a partir do requerimento administrativo nº 227.307.710-0, desde a data de entrada do requerimento administrativo (19.04.2024), sob fundamento de que o Réu não reconheceu a integralidade de seus períodos contributivos ao proceder à análise do pedido administrativo.
Sustenta que o INSS equivocou-se ao computar apenas 14 anos de contribuição, desconsiderando todos os vínculos e períodos de contribuição (ID 326125158). Não foi concedida medida antecipatória de tutela (ID 355172306). A Autora foi intimada a emendar a petição inicial para delimitar o pedido e esclarecer os períodos que pretende ver reconhecidos na esfera judicial, o que fez mediante petição em que declarou expressamente não postular o reconhecimento de atividade rural, reiterando o pedido de concessão da aposentadoria por idade urbana com DIB em 19.04.2024 (ID 356423338).
Citado, o INSS apresentou contestação sustentando que a Autora não preenchia os requisitos legais para concessão da aposentadoria por idade na DER. Aduziu, ainda, que dois recolhimentos efetuados pela Autora na qualidade de contribuinte individual, nas competências 03/2011 e 04/2011, foram realizados pelo plano simplificado (alíquota 11%, nos termos da LC 123/2006) com valor inferior ao salário mínimo então vigente e sem complementação oportuna, razão pela qual não produziriam efeitos previdenciários para fins de carência e tempo de contribuição.
Requereu a improcedência dos pedidos (ID 412440846). A Autora apresentou impugnação à contestação (ID 414025940).
II - FUNDAMENTAÇÃO: Verifico que a questão central desta demanda está relacionada ao pedido de reconhecimento integral do período laborado junto ao Supermercado O Frangão Ltda. Porém, constato que a parte autora não instruiu o processo administrativo com a documentação mínima necessária para que o INSS pudesse analisar o mérito da pretensão. Com efeito, havia divergência nos registros do CNIS quanto ao término do vínculo empregatício da Autora com o Supermercado.
No CNIS constante do processo administrativo (ID 326125190), o referido vínculo aparecia com data de encerramento em 15.05.1979, acompanhado dos indicadores "PEXT PADM-EMPR", correspondentes às anotações "Vínculo com informação extemporânea, passível de comprovação" e "Data de admissão anterior ao início da atividade do empregador". Diante dessa pendência, o INSS notificou a Autora no bojo do processo administrativo para que apresentasse documentos complementares aptos a esclarecer a questão, em especial as cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Todavia, as cópias da CTPS então juntadas não contemplavam o vínculo com o Supermercado O Frangão Ltda., situação que se repete nestes autos, porquanto as cópias de CTPS juntadas na presente demanda (ID 326125173 e ID 326125177) tampouco contêm registro daquele vínculo. Diante da ausência de documentação esclarecedora, o INSS considerou os dados constantes do CNIS, computando o vínculo apenas até 15.05.1979.
A Autora juntou nestes autos CNIS próprio (ID 326125180) indicando como data de término 10.12.1991, sem, contudo, informar se havia requerido a retificação do registro com a devida comprovação documental posteriormente. Anote-se, ademais, que o CNIS extraído por este Juízo nesta data, anexado à presente sentença, curiosamente ainda registra o término do vínculo em 15.05.1979, confirmando a manutenção da pendência já identificada na fase administrativa.
Sem a apresentação de comprovação do período de 15.05.1979 a 10.12.1991 junto a esse empregador, que representaria aproximadamente 150 meses adicionais de contribuição e carência, os dados disponíveis no processo administrativo, e igualmente nesta demanda, são insuficientes para demonstrar o cumprimento da carência exigida de 180 meses na DER de 19.04.2024. O e. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no julgamento do REsp nº 1.913.152/SP (Primeira Seção – rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – relator para acórdão Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES – j. 08.10.2025 – DJEN 06.11.2025 – grifos nossos): "1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação." Com efeito, o requerimento administrativo foi instruído com documentação absolutamente inidônea à análise do pedido no que tange ao período controverso.
A segurada, embora intimada nesse procedimento a complementar os elementos exigidos, notadamente a CTPS com o registro do vínculo junto ao Supermercado O Frangão Ltda., não apresentou a documentação necessária para esclarecer a divergência, tampouco o fez nesta demanda. Assim, configura-se o chamado indeferimento forçado, hipótese em que não há resistência administrativa legítima a ser apreciada em Juízo.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse de agir quanto ao período acima indicado e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC, e Tema 1124, do e. STJ).
III –
DISPOSITIVO: Isto posto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e nas teses firmadas no Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça e Tema 350 do Supremo Tribunal Federal. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Custas ex lege.
Publique-se. Intimem-se. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RITA DE CASSIA CANABRAVA DA COSTA WANDERLEY
Advogados
LARISSA MARIA DE NEGREIROS (OAB 243514/SP), ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO (OAB 213133/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001653-09.2024.4.03.6331 AUTOR: RITA DE CASSIA CANABRAVA DA COSTA WANDERLEY ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO - SP213133 ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA MARIA DE NEGREIROS - SP243514 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RITA DE CASSIA CANABRAVA DA COSTA WANDERLEY
Advogados
LARISSA MARIA DE NEGREIROS (OAB 243514/SP), ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO (OAB 213133/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001653-09.2024.4.03.6331 AUTOR: RITA DE CASSIA CANABRAVA DA COSTA WANDERLEY ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO - SP213133 ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA MARIA DE NEGREIROS - SP243514 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 13 de agosto de 2025.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RITA DE CASSIA CANABRAVA DA COSTA WANDERLEY
Advogados
ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO (OAB 213133/SP), LARISSA MARIA DE NEGREIROS (OAB 243514/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001653-09.2024.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: RITA DE CASSIA CANABRAVA DA COSTA WANDERLEY Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO - SP213133, LARISSA MARIA DE NEGREIROS - SP243514 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de benefício previdenciário, com efeitos financeiros retroativos à DER. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a certificação judicial do direito à jubilação pressupõe o conhecimento de documentos porventura sonegados pela parte autora e, no limite, dilação probatória (inquirição de testemunhas etc.).
Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente. De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Defiro a gratuidade judiciária. Anote-se.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial delimitar o pedido, devendo esclarecer e indicar os períodos que pretende ver reconhecidos na esfera judicial, especialmente em relação ao suposto labor rural mencionado na inicial, apresentando a documentação toda probatória respectiva. Em preito à boa-fé processual e ao dever anexo de informação, advirto a parte autora de que a inobservância da(s) determinação(ões) acima implicará o indeferimento liminar da petição inicial (arts. 321 e 330, I e § 1º, I a IV, ambos do Código de Processo Civil) ou, conforme o caso, a preclusão do direito processual à produção de prova documental, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do aforamento da peça vestibular (arts. 320 e 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil).
Adimplida(s) a(s) providência(s) acima referida(s), cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo.
Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória.
10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Oportunamente, será avaliada necessidade de designação de audiência. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.