Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUIZA DEMETRIO DA SILVA ALMEIDA
- Advogado
- AMANDA GRUBISICH BOTELHO (OAB 232950/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001653-47.2025.4.03.6307 AUTOR: LUIZA DEMETRIO DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA GRUBISICH BOTELHO - SP232950 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. A concessão de auxílio previdenciário decorrente de incapacidade temporária exige a comprovação do preenchimento simultâneo de requisitos essenciais:
1) prova da qualidade de segurado e sua manutenção à época do requerimento do benefício;
2) carência de 12 (doze) contribuições mensais;
3) demonstração de que a doença incapacitante não seja pré-existente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
4) incapacidade laborativa temporária por período superior a 15 (quinze) dias. JÁ para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez os três primeiros requisitos são os mesmos, mas a incapacidade deve ser total e permanente e insuscetível de reabilitação para atividade diversa que garanta a sobrevivência. A prova pericial concluiu que a parte autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades habituais e laborativas: "Nestes termos, concluímos que a autora Luiza Demetrio da Silva Almeida , no momento , não apresenta elementos técnicos médicos periciais que justifiquem incapacidade laborativa" (pág. 14, id 440218077).
A parte autora devidamente intimada não apresentou impugnação ("Decorrido prazo de LUIZA DEMETRIO DA SILVA ALMEIDA em 14/11/2025 23:59"). Desse modo, deve prevalecer a conclusão do perito médico judicial, que, após descrever e explicitar as doenças acometidas pela pericianda, realizar exame clínico e avaliar os documentos anexados aos autos, concluiu que a parte autora não possui incapacidade laborativa, notadamente quanto ao exame físico realizado: "A) GERAL:
1. Autora em (x ) BOM, ( ) REGULAR, ( ) MAL ESTADO GERAL, (x ) CONSCIENTE, ( x) CONTACTUANTE, ( ) POUCO CONTACTUANTE. EUPNEICO,
