Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de São José dos Campos
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- RAFAEL LUCAS DE CARVALHO
- Advogado
- LUCIANA CRISTINA PADILHA PUGGINA (OAB 353005/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001653-77.2025.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos IMPETRANTE: RAFAEL LUCAS DE CARVALHO Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCIANA CRISTINA PADILHA PUGGINA - SP353005 IMPETRADO: CETEC EDUCACIONAL S.A., NEUSA APARECIDA PARRA HIROSE, CENTRO EDUCACIONAL ETEP, REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO ETEP Advogado do(a) IMPETRADO: LUCIANA MOLINARO JAIME - SP197241 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, em que o impetrante pretende compelir a autoridade impetrada a efetivar a sua matrícula no primeiro semestre do curso de Direito, período noturno.
Afirma que foi aprovado com uma bolsa integral do PROUNI no curso de Direito, período matutino, e apresentou os documentos perante a IES (Centro Educacional ETEP) em 13.02.2025, sendo que esta iria entrar em contato até o dia 27.02.2025 sobre qualquer assunto relacionado a problemas com a matrícula ou documentação e, caso não recebesse qualquer contato, não precisaria se preocupar e só aguardar o início das aulas em 10.3.2025.
Sustenta que não houve qualquer contato da IES até dia 27.02.2025 e, portanto, presumiu que estava tudo certo com sua bolsa integral e matrícula, porém, ao acessar o site do PROUNI em 28.02.2025, verificou que sua matrícula não havia sido efetivada por não formação de turma e entrou em contato com a IES, que lhe informou a não formação de turma e que o resultado estaria publicado no site da instituição.
Diz que verificou que o curso no período noturno tinha 14 bolsistas aprovados e perguntou sobre a possibilidade de ser matriculado nesta turma, tendo em vista que o curso do período diurno não havia formado turma, tendo sido informado de que não seria possível. Alega que houve descaso da IES ao não lhe comunicar sobre a não formação de turma em tempo hábil a optar por apresentar os documentos para concorrer na segunda opção, pois o prazo encerrou-se em 27.02.2025.
A inicial foi instruída com documentos. Notificada, a autoridade impetrada informou que não é possível realizar a matrícula do impetrante no curso de Direito, período noturno, pois a regra do PROUNI diz que a mudança de turno só é possível se houver disponibilidade de vagas no turno desejado e que o impetrante não tinha em suas opções tal curso no período noturno, sendo que a segunda opção era curso de Análise de Desenvolvimento de Sistemas, período matutino.
